Instrução
Normativa nº 6, de 13 de março de 2000
O Secretário DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO, no uso de sua atribuição que lhe confere o
art. 83, inciso
IV, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial
nº 574, de 5 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 24.114,
de 12 de abril de 1934, no art. 2º da Portaria Ministerial 571, de 8
de dezembro de 1998 e o que consta do Processo MA nº
21000.000002/98-74,
Considerando a exigência da Certificação Fitossanitária pela Convenção
Internacional de Proteção dos Vegetais e a importância da manutenção
do patrimônio
fitossanitário
nacional, paro preservação da competitividade da agricultura brasileira
e garantia dos procedimentos de certificação fitossanitária;
Considerando a necessidade de harmonizar o modelo e os procedimentos
da Certificação Fitossanitária de Origem, aprovada pelo Regulamento
de Defesa
Sanitária Vegetal
- Decreto 24.114, de 12 de abril de 1934, resolve:
Art. I- Alterar o modelo de Certificado Fitossanitário de Origem – CFO,
bem como instituir o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado
CFOC,
constantes dos
anexos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Deverá fazer parte do modelo utilizado, a identificação
do órgão controlador do sistema de certificação fitossanitária na unidade
da federação.
Art. 2- Os Certificados serão emitidos para atestar a qualidade fitossanitária
na origem das cargas de produtos vegetais.
§ l- Os Certificados serão necessários para o trânsito de produtos potenciais
veiculadores de pragas quarentenárias A2 e das não quarentenárias
regulamentadas
e no atendimento de exigências especificas de certificação para o mercado
interno e externo.
§ 2- Os Certificados subsidiarão, conforme o caso, a emissão das Permissões
de Trânsito ou Certificados Fitossanitários, quando forem exigidos esses
documentos para
o trânsito interestadual ou internacional, ou houver exigências especificas
de certificação fitossanitária na produção,
§ 3- A origem de que trata este artigo pode ser a propriedade rural,
bem como uma unidade centralizadora e ou processadora de produtos vegetais,
a partir da
qual saem cargas
destinadas a outras unidades da federação ou a pontos de saída para
o mercado internacional.
§ 4- A produção de material de propagação no Brasil deverá obedecer
à sistemática da Certificação Fitossanitária de Origem, sendo concedido
um prazo de 12
meses para adequação
às regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 5- A emissão de CFOC se dará quando da certificação em unidade centralizadora.
§ 6- As unidades centralizadoras, quando da emissão de CFOC, deverão
estabelecer lotes dos produtos recebidos, certificando-se que estes
tenham vindo
acompanhados
de seus respectivos CFO, ou Permissões de Trânsito quando oriundos de
outras unidades da federação.
§ 7 O estabelecimento de lotes só pode ser feito com produtos de mesma
espécie e que tenham preferencialmente características fitossanitárias
semelhantes e
mesma origem.
Art. 3º- Os CFO serão emitidos por Engenheiros Agrônomos ou Florestais
nas suas respectivas áreas de competência, após aprovação em treinamento
especifico, organizado
pela instituição executara da defesa sanitária vegetal na unidade federativa,
§ I- A instituição executora deverá submeter o programa de treinamento,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ao Departamento de Defesa
e lnspeção
Vegetal – DDIV,
da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA, deste Ministerio.
§ 2- O treinamento referido neste artigo deverá abordar as normas sobre
o trânsito de vegetais e seus produtos, potenciais veículos de pragas
não
quarentenárias
regulamentadas ou quarentenárias A2, bem como os aspectos sobre biologia,
sintomatologia, controle e prevenção dessas pragas e com duração
mínima de 16
{dezesseis) horas.
§ 3º- O treinamento deverá ser ministrado em segmentos de acordo com
as pragas que se pretende conter a disseminação, sendo o credenciamento
especifico para
cada praga,
§ 4º- No ato de inscrição para o treinamento o profissional deverá apresentar
comprovante de seu registro, ou visto. junto ao CREA da unidade da federação
onde atuará após
o credenciamento.
§5º- O Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá, a qualquer
tempo, requerer à instituição executar a da defesa sanitária vegetal
a realização de
treinamento especifico
para determinada praga, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária
– SDA, se entender que existe a necessidade de ampliação do
numero de profissionais
credenciados para emissão de CFO ou CI'OC.
Art. 4º- Os profissionais aprovados em cada curso serão credenciados
junto aos órgãos executores da defesa sanitária vegetal nas unidades
do federação, que
emitirão credencial
numerada e seqüencial.
§ 1º- A credencial deverá indicar o ano do credenciamento e siglas da
unidade da federação correspondente,
§ 2º- Para recebimento da credencial, o profissional deverá assinar
ficha de autógrafo, objetivando conferência de assinaturas, conforme
modelo anexo, estando a
partir desse
momento habilitado a emitir os certificados.
Art. 5º- Todas as vezes que uma praga classificada como Quarentenária
A2 ou não Quarentenária Regulamentada seja introduzida ou estabelecida
em uma
unidade da federação
ou região dessa unidade da federação indene, o órgão executor de defesa
sanitária vegetal será responsável pela notificação aos técnicos
credenciados
para emissão de CFO da sua ocorrência, e da necessidade de providenciarem
a extensão de seus credenciamentos quanto a essa praga.
§ 1º- Uma vez credenciados para a emissão de certificados fitossanitários,
os profissionais habilitados poderão fazer a extensão de seu credenciamento
para
novas pragas
que necessitem de certificação, sem a necessidade de passarem por curso
completo.
§ 2º- Para obter o extensão citada, o profissional deverá solicitá-la
ao órgão executor de Defesa Sanitária Vegetal que o credenciou, que
por sua vez o
encaminhará a
um especialista na praga para a qual se deseja o credenciamento.
§ 3º- Os órgãos executares de defesa sanitária vegetal deverão manter,
permanentemente, especialistas em pragas quarentenárias A2 e não quarentenárias
regulamentadas
credenciados para procederem a capacitação e reciclagem dos profissionais
que atuam na certificação fitossanitária e no seu controle.
§ 4º- Após treinamento sobre a nova praga, o especialista credenciado
emitirá um certificado atestando que o profissional está apto a identificar
e controlar a
praga no campo,
nas seus diferentes estágios de desenvolvimento, para que o órgão credenciador
emita a extensão do credenciamento.
Art. 6º- Os responsáveis pelas propriedades rurais e unidades centralizadoras
ou processadoras de produtos vegetais que necessitem de emissão de certificados
fitossanitários,
deverão manter obrigatoriamente no local, livro próprio de acompanhamento,
com páginas numeradas, para registro de informações pelo
profissional
credenciado.
§ 1º O livro, citado neste artigo, deverá conter as seguintes informações:
a história da cultura, as datas de inspeção das lavouras ou viveiros
que serão objetos
da emissão do
CFO; as anotações das principais ocorrências fitossanitárias; as medidas
de prevenção e controle adoradas para saná-las; e outros dados
julgados necessários
pelo profissional, tais como as condições climáticas e de solos.
§ 2º- O responsável por unidade centralizadora ou processadora de produtos
vegetais. devera obrigatoriamente manter registro dos lotes, onde devendo
constar
o número dos
CFO e ou Permissão de Trânsito oriundos das cargas que os compuseram.
§ 3º- O registro de acompanhamento de que trata este artigo será realizado
peio profissional credenciado e assinado também pele produtor ou responsável
pelo
estabelecimento.
Art.7º- O CFO, terá validade de até 30 (trinta) dias para culturas perenes
e de até 15 (quinze) dias para culturas anuais, a partir de sua emissão
em 3 (três) vias,
com a seguinte
destinação:
I – 1º via: para o produtor;
II- 2º via: para
a instituição executou da defesa sanitária vegetal na unidade da federação
III- 3º via:
para o emitente.
Parágrafo único. O CFO só terá validade no original e sem rasuras.
Art. 8- O CFOC, terá validade de até 15 (quinze) dias, a partir de sua
emissão em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I – 1º via: para o proprietário do estabelecimento;
II – 2º via:
para a instituição executou da defesa sanitária vegetal na unidade da
federação;
Ill – 3º via:
para o emitente,
Parágrafo único, O CFOC só terá validade no original e sem rasuras.
Art. 9º- As informações sobre rechaço de produto para o qual foi emitido
CFO ou CFOC deverão ser comunicadas ao órgão responsável pela emissão
da
Permissão de
Trânsito da unidade da federação correspondente a origem do produto
para apuração, o qual devera informar imediatamente o fato à representação
do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento mais próxima para, orientar sobre
as medidas corretivas a serem adotadas.
Art. 10º- As faltas verificadas em relação ao CFO e CFOC serão formalmente
apuradas pela instituído executora da defesa sanitária vegetal.
§ 1º- A falta de registro no livro de acompanhamento de campo, ou livro
de registro de lotes, acarretará advertência por escrito, sendo a reincidência
motivo de
descredenciamento.
§ 2º- A reincidência de rechaço de carga, de um mesmo emitente de CFO
ou CFOC, resultará no suspensão do seu credenciamento e na apuração
formal dos fatos.
§ 3º- Não havendo comprovação de má fé, o profissional poderá ser novamente
credenciado após novo treinamento,
§ 4º- Os casos de comprovada má fé resultarão em descredenciarnento
imediato e em carácter irreversível, do profissional, sendo notificado
o fato ao Conselho
Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CREA e encaminhado processo à esfera judicial
para enquadramento nas penalidades previstas no Art.
259, do Código
Penal Brasileiro.
Art.11º- As instituições estaduais executoras de defesa sanitária vegetal
e as Delegacias Federais de Agricultura – DFA’s das diversas unidades
da federação,
poderão propor
regulamentação subsidiária ou complementar a esta lnstrução Normativa
à Secretaria de Defesa Agropecuária que analisará as proposições e
publicara as
alterações necessárias.
Parágrafo único- Todas as propostas encaminhadas deverão ter sido apreciadas
pelas Comissões de Defesa Sanitária Vegetal após serem ouvidas as partes
interessadas.
Art. l2º- Fica revogar a Instrução Normativa SDA nº 246, de 30 de dezembro
de 1998.
Art. 13º- Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ANEXO I
ORGÃO CONTROLADOR
DO SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO
CERTIFICADO FITOSSANlTÁRIO
DE ORIGEM - CFO Nº
NOME DO PRODUTOR:
PROPRIEDADE.
ENDEREÇO:
VIVEIRISTA: PRODUTOR
REGISTRO Nº
CGC/CPF :
MUNICÍPIO :
CULTURA: VARlEDADE/CULTIVAR: ÁREA/Nº MUDAS.
PLANTIO:
COLHEITA:
PRAGA:
NOME CIENTÍFICO:
FASE DA CULTURA:
AGROTÓXICO:
INGRED. ATIVO:
DOSE:
DATA.(S) E MODO
DE APLlCAÇÃO:
OBS: Certifico,
que mediante acompanhamento a(s) cultura(s) acima especificaJa(s), está(ão)
livre(s) de Pragas Quarentenarias A2 e Não Quarenteriárias
Regulamentadas.
DECLARAÇÃO ADICIONAL:
Este Certificada
é válido por dias
e será nulo se rasurado. A responsabilidade do emitente e ¿¿nitada ao
período estabelecido e a produção da área acima
idenrificada.
TÉCNlCO RESPONSAVEL:
CREA Nº
CREDENCIAL Nº:
de
de
Assinatura e
carimbo
ANEXO 11
ORGÃO CONTROLADOR
DO SISTEMA DE CERTIF]CAí ÃO
CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO
DE ORIGEM CONSOLIDADO - CFOC Nº.
NOME:
CGC]CvF;
ENDEREÇO;
MUNI CÍ P10 :
PRODVTO:
Quantidade:
LOTE Nº:
Nº DE CARGAS
Qve O COMPÕE:
OBS: Certifico, que mediante reinspeção, acompanhamento do recebimento
e conferência dos CFO e/ou Permissões de Trânsito que acompanharam as
cargas que
compuserarn o
lat« acima especificado, que este se apresenta livre de Pragas Quarentenárias
A2 e Não Quarentenárias Regulamentadas.
DECLARAgÃO ADICIONAL:
Este Certificado é válido por
dias e será nulo se rasurado. A responsabilidade do emitente 8
limitada ao período
estabelecido e ao lote acima identificado.
TECNICO RESPONSAVEL:
CREA Nº;
CREDENCIAL Nº:
de
de
Assinatura e
carimbo
l
6RGÃO EXECU'l'OR
DE DEFL'SA SAN ll'Ál4lA VEGE‘I'Al. NA UNIDADE DA FEDERA('.ÃO
REGISTRO DE ASSINATURA DE PROFISSIONAL HABILITADO CREDENCIADO
A EMITIR CERTIFICADO
FITOSSANlTÁRIO DE ORlûEM – CFO O(J CERTlFIC'ADO DE ORlGEM CONSOL1DADO
– CFOC
NOME COMPLETO:
FORMAgÃO PROFISSIONAL;
REGJSTRO NO CREA/UF:
CREDENCLAJ30 N"
ASSINATURA DO
PROí ISSIONAi:
DATA DA HABILITAÇÀO:
De acordo com
o Artigo 4º da Instniçào Normativa nº /2.000 do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento - MA, reconheço a assinatura do profissional
acima identificado,
estando o memno credenciado a emitir o Certificado Fitossanitário de
Origem – CFO ou Certificado Fitossanithrio de Origem Consolidado –
CFOC,
Responsável pelo
Servìço de Defesa Sanitária Vegetal na Unidade da Federação
Carimbo da Repartiçào