Instrução Normativa nº 6, de 13 de março de 2000

          O Secretário DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de sua atribuição que lhe confere o
          art. 83, inciso IV, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 5 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no
          Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no art. 2º da Portaria Ministerial 571, de 8 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo MA nº
          21000.000002/98-74,

          Considerando a exigência da Certificação Fitossanitária pela Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais e a importância da manutenção do patrimônio
          fitossanitário nacional, paro preservação da competitividade da agricultura brasileira e garantia dos procedimentos de certificação fitossanitária;

          Considerando a necessidade de harmonizar o modelo e os procedimentos da Certificação Fitossanitária de Origem, aprovada pelo Regulamento de Defesa
          Sanitária Vegetal - Decreto 24.114, de 12 de abril de 1934, resolve:

          Art. I- Alterar o modelo de Certificado Fitossanitário de Origem – CFO, bem como instituir o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado CFOC,
          constantes dos anexos desta Instrução Normativa.

          Parágrafo único. Deverá fazer parte do modelo utilizado, a identificação do órgão controlador do sistema de certificação fitossanitária na unidade da federação.

          Art. 2- Os Certificados serão emitidos para atestar a qualidade fitossanitária na origem das cargas de produtos vegetais.

          § l- Os Certificados serão necessários para o trânsito de produtos potenciais veiculadores de pragas quarentenárias A2 e das não quarentenárias
          regulamentadas e no atendimento de exigências especificas de certificação para o mercado interno e externo.

          § 2- Os Certificados subsidiarão, conforme o caso, a emissão das Permissões de Trânsito ou Certificados Fitossanitários, quando forem exigidos esses
          documentos para o trânsito interestadual ou internacional, ou houver exigências especificas de certificação fitossanitária na produção,

          § 3- A origem de que trata este artigo pode ser a propriedade rural, bem como uma unidade centralizadora e ou processadora de produtos vegetais, a partir da
          qual saem cargas destinadas a outras unidades da federação ou a pontos de saída para o mercado internacional.

          § 4- A produção de material de propagação no Brasil deverá obedecer à sistemática da Certificação Fitossanitária de Origem, sendo concedido um prazo de 12
          meses para adequação às regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.

          § 5- A emissão de CFOC se dará quando da certificação em unidade centralizadora.

          § 6- As unidades centralizadoras, quando da emissão de CFOC, deverão estabelecer lotes dos produtos recebidos, certificando-se que estes tenham vindo
          acompanhados de seus respectivos CFO, ou Permissões de Trânsito quando oriundos de outras unidades da federação.

          § 7 O estabelecimento de lotes só pode ser feito com produtos de mesma espécie e que tenham preferencialmente características fitossanitárias semelhantes e
          mesma origem.

          Art. 3º- Os CFO serão emitidos por Engenheiros Agrônomos ou Florestais nas suas respectivas áreas de competência, após aprovação em treinamento
          especifico, organizado pela instituição executara da defesa sanitária vegetal na unidade federativa,

          § I- A instituição executora deverá submeter o programa de treinamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ao Departamento de Defesa e lnspeção
          Vegetal – DDIV, da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA, deste Ministerio.

          § 2- O treinamento referido neste artigo deverá abordar as normas sobre o trânsito de vegetais e seus produtos, potenciais veículos de pragas não
          quarentenárias regulamentadas ou quarentenárias A2, bem como os aspectos sobre biologia, sintomatologia, controle e prevenção dessas pragas e com duração
          mínima de 16 {dezesseis) horas.

          § 3º- O treinamento deverá ser ministrado em segmentos de acordo com as pragas que se pretende conter a disseminação, sendo o credenciamento especifico para
          cada praga,

          § 4º- No ato de inscrição para o treinamento o profissional deverá apresentar comprovante de seu registro, ou visto. junto ao CREA da unidade da federação
          onde atuará após o credenciamento.

          §5º- O Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá, a qualquer tempo, requerer à instituição executar a da defesa sanitária vegetal a realização de
          treinamento especifico para determinada praga, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA, se entender que existe a necessidade de ampliação do
          numero de profissionais credenciados para emissão de CFO ou CI'OC.

          Art. 4º- Os profissionais aprovados em cada curso serão credenciados junto aos órgãos executores da defesa sanitária vegetal nas unidades do federação, que
          emitirão credencial numerada e seqüencial.

          § 1º- A credencial deverá indicar o ano do credenciamento e siglas da unidade da federação correspondente,

          § 2º- Para recebimento da credencial, o profissional deverá assinar ficha de autógrafo, objetivando conferência de assinaturas, conforme modelo anexo, estando a
          partir desse momento habilitado a emitir os certificados.

          Art. 5º- Todas as vezes que uma praga classificada como Quarentenária A2 ou não Quarentenária Regulamentada seja introduzida ou estabelecida em uma
          unidade da federação ou região dessa unidade da federação indene, o órgão executor de defesa sanitária vegetal será responsável pela notificação aos técnicos
          credenciados para emissão de CFO da sua ocorrência, e da necessidade de providenciarem a extensão de seus credenciamentos quanto a essa praga.

          § 1º- Uma vez credenciados para a emissão de certificados fitossanitários, os profissionais habilitados poderão fazer a extensão de seu credenciamento para
          novas pragas que necessitem de certificação, sem a necessidade de passarem por curso completo.

          § 2º- Para obter o extensão citada, o profissional deverá solicitá-la ao órgão executor de Defesa Sanitária Vegetal que o credenciou, que por sua vez o
          encaminhará a um especialista na praga para a qual se deseja o credenciamento.

          § 3º- Os órgãos executares de defesa sanitária vegetal deverão manter, permanentemente, especialistas em pragas quarentenárias A2 e não quarentenárias
          regulamentadas credenciados para procederem a capacitação e reciclagem dos profissionais que atuam na certificação fitossanitária e no seu controle.

          § 4º- Após treinamento sobre a nova praga, o especialista credenciado emitirá um certificado atestando que o profissional está apto a identificar e controlar a
          praga no campo, nas seus diferentes estágios de desenvolvimento, para que o órgão credenciador emita a extensão do credenciamento.

          Art. 6º- Os responsáveis pelas propriedades rurais e unidades centralizadoras ou processadoras de produtos vegetais que necessitem de emissão de certificados
          fitossanitários, deverão manter obrigatoriamente no local, livro próprio de acompanhamento, com páginas numeradas, para registro de informações pelo
          profissional credenciado.

          § 1º O livro, citado neste artigo, deverá conter as seguintes informações: a história da cultura, as datas de inspeção das lavouras ou viveiros que serão objetos
          da emissão do CFO; as anotações das principais ocorrências fitossanitárias; as medidas de prevenção e controle adoradas para saná-las; e outros dados
          julgados necessários pelo profissional, tais como as condições climáticas e de solos.

          § 2º- O responsável por unidade centralizadora ou processadora de produtos vegetais. devera obrigatoriamente manter registro dos lotes, onde devendo constar
          o número dos CFO e ou Permissão de Trânsito oriundos das cargas que os compuseram.

          § 3º- O registro de acompanhamento de que trata este artigo será realizado peio profissional credenciado e assinado também pele produtor ou responsável pelo
          estabelecimento.

          Art.7º- O CFO, terá validade de até 30 (trinta) dias para culturas perenes e de até 15 (quinze) dias para culturas anuais, a partir de sua emissão em 3 (três) vias,
          com a seguinte destinação:

          I – 1º via: para o produtor;
          II- 2º via: para a instituição executou da defesa sanitária vegetal na unidade da federação
          III- 3º via: para o emitente.

          Parágrafo único. O CFO só terá validade no original e sem rasuras.

          Art. 8- O CFOC, terá validade de até 15 (quinze) dias, a partir de sua emissão em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

          I – 1º via: para o proprietário do estabelecimento;
          II – 2º via: para a instituição executou da defesa sanitária vegetal na unidade da federação;
          Ill – 3º via: para o emitente,

          Parágrafo único, O CFOC só terá validade no original e sem rasuras.

          Art. 9º- As informações sobre rechaço de produto para o qual foi emitido CFO ou CFOC deverão ser comunicadas ao órgão responsável pela emissão da
          Permissão de Trânsito da unidade da federação correspondente a origem do produto para apuração, o qual devera informar imediatamente o fato à representação
          do Ministério da Agricultura e do Abastecimento mais próxima para, orientar sobre as medidas corretivas a serem adotadas.

          Art. 10º- As faltas verificadas em relação ao CFO e CFOC serão formalmente apuradas pela instituído executora da defesa sanitária vegetal.

          § 1º- A falta de registro no livro de acompanhamento de campo, ou livro de registro de lotes, acarretará advertência por escrito, sendo a reincidência motivo de
          descredenciamento.

          § 2º- A reincidência de rechaço de carga, de um mesmo emitente de CFO ou CFOC, resultará no suspensão do seu credenciamento e na apuração formal dos fatos.

          § 3º- Não havendo comprovação de má fé, o profissional poderá ser novamente credenciado após novo treinamento,

          § 4º- Os casos de comprovada má fé resultarão em descredenciarnento imediato e em carácter irreversível, do profissional, sendo notificado o fato ao Conselho
          Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA e encaminhado processo à esfera judicial para enquadramento nas penalidades previstas no Art.
          259, do Código Penal Brasileiro.

          Art.11º- As instituições estaduais executoras de defesa sanitária vegetal e as Delegacias Federais de Agricultura – DFA’s das diversas unidades da federação,
          poderão propor regulamentação subsidiária ou complementar a esta lnstrução Normativa à Secretaria de Defesa Agropecuária que analisará as proposições e
          publicara as alterações necessárias.

          Parágrafo único- Todas as propostas encaminhadas deverão ter sido apreciadas pelas Comissões de Defesa Sanitária Vegetal após serem ouvidas as partes
          interessadas.

          Art. l2º- Fica revogar a Instrução Normativa SDA nº 246, de 30 de dezembro de 1998.

          Art. 13º- Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 

          LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
 
          ANEXO I
 
          ORGÃO CONTROLADOR DO SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO
 
          CERTIFICADO FITOSSANlTÁRIO DE ORIGEM - CFO Nº
 

          NOME DO PRODUTOR:
          PROPRIEDADE.
          ENDEREÇO:
          VIVEIRISTA: PRODUTOR REGISTRO Nº
          CGC/CPF :

          MUNICÍPIO :

          CULTURA: VARlEDADE/CULTIVAR: ÁREA/Nº MUDAS.

          PLANTIO:
          COLHEITA:

          PRAGA:
          NOME CIENTÍFICO:
          FASE DA CULTURA:

          AGROTÓXICO:
          INGRED. ATIVO: DOSE:
          DATA.(S) E MODO DE APLlCAÇÃO:
 
          OBS: Certifico, que mediante acompanhamento a(s) cultura(s) acima especificaJa(s), está(ão) livre(s) de Pragas Quarentenarias A2 e Não Quarenteriárias
          Regulamentadas.
 
          DECLARAÇÃO ADICIONAL:
 
          Este Certificada é válido por          dias e será nulo se rasurado. A responsabilidade do emitente e ¿¿nitada ao período estabelecido e a produção da área acima
          idenrificada.
 

          TÉCNlCO RESPONSAVEL:
          CREA Nº

          CREDENCIAL Nº:

          de
          de
 
          Assinatura e carimbo
 

          ANEXO 11
 
          ORGÃO CONTROLADOR DO SISTEMA DE CERTIF]CAí ÃO
 
          CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO - CFOC Nº.
 

          NOME:
          CGC]CvF;

          ENDEREÇO;
          MUNI CÍ P10 :
 

          PRODVTO:
          Quantidade:

          LOTE Nº:
          Nº DE CARGAS Qve O COMPÕE:

          OBS: Certifico, que mediante reinspeção, acompanhamento do recebimento e conferência dos CFO e/ou Permissões de Trânsito que acompanharam as cargas que
          compuserarn o lat« acima especificado, que este se apresenta livre de Pragas Quarentenárias A2 e Não Quarentenárias Regulamentadas.

          DECLARAgÃO ADICIONAL:

          Este Certificado é válido por          dias e será nulo se rasurado. A responsabilidade do emitente 8
          limitada ao período estabelecido e ao lote acima identificado.
 

          TECNICO RESPONSAVEL:
          CREA Nº;

          CREDENCIAL Nº:
 

          de
          de
 
          Assinatura e carimbo
 

          l
          6RGÃO EXECU'l'OR DE DEFL'SA SAN ll'Ál4lA VEGE‘I'Al. NA UNIDADE DA FEDERA('.ÃO

          REGISTRO DE ASSINATURA DE PROFISSIONAL HABILITADO CREDENCIADO
          A EMITIR CERTIFICADO FITOSSANlTÁRIO DE ORlûEM – CFO O(J CERTlFIC'ADO DE ORlGEM CONSOL1DADO – CFOC
 

          NOME COMPLETO:
          FORMAgÃO PROFISSIONAL;
          REGJSTRO NO CREA/UF:

          CREDENCLAJ30 N"
 
          ASSINATURA DO PROí ISSIONAi:
 
          DATA DA HABILITAÇÀO:
 
          De acordo com o Artigo 4º da Instniçào Normativa nº /2.000 do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA, reconheço a assinatura do profissional
          acima identificado, estando o memno credenciado a emitir o Certificado Fitossanitário de Origem – CFO ou Certificado Fitossanithrio de Origem Consolidado –
          CFOC,
 
          Responsável pelo Servìço de Defesa Sanitária Vegetal na Unidade da Federação

          Carimbo da Repartiçào