Instrução
Normativa nº 11, de 27 de março de 2000
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe
confere o art.
83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, o disposto na Lei nº
9.712, de 20
de novembro de 1998, o que consta do Processo 21000.005811/99-90,
Considerando a importância da manutenção do patrimônio fitossanitário
nacional para preservação da competitividade da agricultura brasileira
e garantia
dos procedimentos
de certificação fitossanitária;
Considerando as notificações de introdução de pragas regulamentadas
em áreas indenes do território nacional;
Considerando a lista para o Brasil de pragas quarentenárias A2 e não
quarentenárias regulamentadas, constante na Instrução Normativa que
trata o Alerta
Máximo;
Considerando a necessidade de fiscalizar os procedimentos de certificação
fitossanitária de origem em relação às pragas quarentenárias A2 e não
quarentenárias
regulamentadas; e
Considerando a necessidade de harmonizar modelo e procedimentos para
emissão da Permissão de Trânsito pelas Unidades da federação, resolve:
Art. 1º Estabelecer o modelo único da Permissão de Trânsito, apresentado
no anexo I desta Instrução Normativa, que deverá ser utilizado pelos
organismos responsáveis
pela defesa fitossanitária em todas as Unidades da Federação.
§ 1º Deverá fazer parte do modelo utilizado, a identificação do órgão
responsável pela emissão das Permissões.
§ 2º A Permissão de Trânsito deverá ser emitida em 3 (três) vias de
igual teor, sendo:
I - 1º via, para o interessado;
II- 2º via, para o técnico credenciado emitente; e
III-3º via, para instituição executora da defesa sanitária vegetal na
Unidade da Federação.
Art. 2º a emissão da Permissão de trânsito só poderá ser realizada por
Engenheiros Agrônomos ou Florestais, dentro de suas respectivas áreas
de
competência,
pertencentes aos organismos estaduais de defesa vegetal, que exerçam
função de fiscalização.
§ 1º A Permissão de Trânsito terá prazo máximo de validade de 15 (quinze)
dias a partir de sua emissão, ficando sua definição à critério do técnico
emitente.
§ 2º Não poderá ser delegada a emissão da Permissão de Trânsito a qualquer
organismo estadual que atue na área de assistência técnica ou extensão
rural.
Em casos especiais,
a Permissão de Trânsito poderá ser emitida pelo Ministério da Agricultura
e do Abastecimento.
Art. 3º A Permissão de Trânsito deverá ser emitida para todos os vegetais
potenciais veículos das pragas presentes na lista de pragas Quarentenárias
A2 e
Não Quarentenárias
Regulamentadas, sempre que o produto sair de Unidade da Federação onde
ocorra a praga, para outro indene;
§ 1º Não poderá ser exigida a emissão da Permissão de Trânsito nos casos
de Unidades da Federação onde a praga está presente para outra onde
ocorra a
mesma praga e
não haja programa oficial de controle aprovado pelo Departamento de
Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV.
§ 2º Quando os vegetais ou seus produtos, citados no caput deste artigo,
tenham que transitar por Estados indenes e sejam oriundos de áreas com
presença de pragas
Quarentenárias A2 ou Não Quarentenárias Regulamentadas, haverá necessidade
de emissão da Permissão de Trânsito.
§ 3º A Permissão de Trânsito poderá ser emitida para lotes de produtos,
compostos por cargas certificadas por diferentes CFO’s ou mesmo Permissões
de
Trânsito, conforme
regulamento específico que trata dos Certificados Fitossanitários de
Origem.
Art. 4º Somente será permitida a cobrança da Permissão de Trânsito referente
a pragas já existentes no Estado, quando o organismo oficial estadual
comprovar a existência
de trabalhos técnicos para o controle e erradicação destas pragas, junto
ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal – DDIV, visando
o estabelecimento
de Áreas Livres ou Zonas de Baixa Prevalência das referidas pragas.
§ 1º A exigência da Permissão de Trânsito por Unidade da Federação onde
uma praga está presente mas apresenta Áreas livres ou de baixa prevalência
estabelecidas
para ela, aprovadas pelo DDIV, só será permitida para as rotas de risco,
ou seja; quando os produtos transitarem pelas respectivas áreas
estabelecidas.
§ 2º O estabelecimento de Áreas Livres de Pragas deverá seguir a sistemática
estabelecida pelo Standard do Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul
–
COSAVE, que se
encontra na Portaria n° 641, de 3 de outubro de1995, publicada no Suplemento
do DOU, de 10 de outubro de 1995.
Art. 5º A Permissão de trânsito deverá ser carimbada e assinada por
um fiscal, em cada barreira fitossanitária, com um carimbo próprio de
identificação
padronizado,
conforme consta do anexo II.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada o item 8.5, Anexo V-XXV da Portaria nº 151, de 15 de
setembro de 1998,
publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 1998.
Luiz Carlos de Oliveira