Instrução
Normativa SDA nº 38 , de 14 de Outubro de 1999
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso
IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial
nº 574, de 8 de dezembro de 1998, e considerando:
-
a lista de pragas quarentenárias para o Brasil, constante da Portaria
Ministerial nº 180, de 21 de março de 1996, publicada no Diário Oficial
da União - D.O.U. de 25 de março de 1996, suplemento ao nº58, na qual
constam 221 pragas de importância quarentenária para o País;
- as ocorrências fitossanitárias em países vizinhos ao Brasil e as interceptações
mais freqüentes de pragas nas barreiras fitossanitárias internacionais
;
- as novas ocorrências de pragas em outras partes do mundo que podem
ser introduzidas e estabelecidas no País, principalmente em função do
crescente intercâmbio comercial.
- os princípios de Análise de Risco de Pragas - ARP, adotados pelo Brasil
por meio da Portaria Ministerial nº641, de 03 de outubro de 1995, D.O.U.
de 10 de outubro de 1995, propostos pelo Comitê de Sanidade Vegetal
do Cone Sul - COSAVE;
- o que preceitua a Lei nº9.712, de 20 de novembro de 1998, publicada
no D.O.U. de 23 de novembro de 1998;
- a importância da manutenção do patrimônio fitossanitário nacional
para preservação da competitividade da agricultura brasileira e garantia
dos procedimentos de certificação fitossanitária, tanto em nível interno
quanto externo;
- a nova versão da Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais,
aprovada pela 29º Conferência da Organização das Nações Unidas para
Agricultura e Alimentação - FAO, em Roma, no período de 7 a 18 de novembro
de 1997;
- as notificações de introduções de pragas regulamentadas em áreas indenes
do território nacional;
- a necessidade de implementar os procedimentos de certificação fitossanitária
em relação às Pragas Quarentenárias A2 e Não Quarentenárias Regulamentadas;
- os comentários recebidos no período de audiência pública relacionados
à Portaria SDA nº 181, de 5 de outubro de 1998, D.O.U. de 8 de outubro
de 1998, resolve:
Art.
1º Estabelecer a lista de Pragas Quarentenárias A1, A2 e as Não Quarentenárias
Regulamentadas, que demandam atenção especial de todos os integrantes
do sistema de defesa fitossanitária do País, destacando as de alto risco
potencial para as quais fica estabelecido o Alerta Máximo.
§ 1º Caracteriza-se como Alerta Máximo o conjunto ações que devem ser
implementadas no sentido de prevenção, contenção ou controle destas
pragas.
§
2º Declarar em Alerta Máximo as pragas assinaladas (#) nos artigos 2º
e 3º desta Instrução Normativa.
Art.
2º As Pragas Quarentenárias A1, entendidas como aquelas não presentes
no País, porém com características de serem potenciais causadoras de
importantes danos econômicos, se introduzidas, são:
ACARINA
-
Acarus siro, grãos armazenados;
# Aculus schlechtendali, maçã;
# Brevipalpus chilensis, fruteiras diversas;
- Brevipalpus lewisi, polífaga;
# Eotetranychus carpini, fruteiras diversas;
# Steneotarsonemus spinki , arroz;
# Tetranychus mcdanieli, fruteiras diversas;
# Tetranychus pacificus, fruteiras diversas, ornamentais e algodão;
# Tetranychus turkestani, polífaga;
COLEOPTERA
#
Anaplophora glabripennis, árvores de madeira dura.
- Anthonomus eugenii,.; Capsicum spp
- Anthonomus pyri, pomáceas;
# Anthonomus pomorum, maçã;
# Anthonomus vestitus, algodão;
- Anthores leuconotus, café;
- Bixadus sierricola, café;
- Brachycerus spp., alho, cebola e ervilha;
- Bruchidius spp., ervilha;
- Bruchus spp., ervilha;
- Chaectonema basalis, arroz e trigo;
- Conotrachelus nenuphar, drupáceas e pomáceas;
- Dicladispa armigera, arroz;
- Diocalandra taitense, coco;
- Epicaerus cognatus, batata;
- Gryctis rhinocerus, coco;
# Leptinotarsa decemlineata, batata;
- Lissorhoptrus oryzophilus, arroz e outras gramíneas;
- Medythia quaterna, feijão;
- Odoiporus longicollis, banana;
- Ootheca spp., feijão e soja;
- Oryctes spp., coco;
- Othiorhynchus sulcatus, morango e videira;
- Plocaederus ferrugineus, café e caju;
- Premnotrypes spp., batata;
# Prostephanus truncatus, grãos armazenados em geral;
- Rhabdoscelus obscurus, cana-de-açúcar;
- Sophronica ventralis, café;
# Sternochetus mangiferae, manga;
- Trichispa sericea, arroz;
# Trogoderma granarium, grãos armazenados em geral;
- Xylosandrus compactus, cacau e café;
DIPTERA
#
Anastrepha ludens, frutas diversas;
# Anastrepha suspensa, frutas diversas;
- Atherigona oryzae, arroz;
- Atherigona soccata, sorgo, arroz, trigo e milho;
# Bactrocera spp., (exceto B. carambolae), frutas diversas;
# Ceratitis rosa, frutas diversas;
- Chromatomyia horticola, curcubitáceas e hortaliças;
- Contarinia tritici, trigo;
# Dacus spp., frutas diversas e cucurbitáceas;
- Delia spp. (exceto Delia platura), cereais;
- Mayetiola destructor, cereais;
- Ophiomyia phaseoli, feijão;
- Orseolia oryzivora, arroz;
- Orseolia oryzae, arroz e outras gramíneas;
- Rhagoletis cingulata, Prunus spp. ;
# Orseoletis pomonella, frutas diversas;
- Sitodiplosis mosellana, trigo;
# Toxotrypana curvicauda, mamão;
HEMIPTERA
#
Aleurocanthus woglumi, citros;
# Aleurocanthus spiniferus, citros, rosa, videira e pera;
# Bemisia spp. (complexo de raças e espécies, exceto biótipos A e B
), polífaga;
- Ceroplastes destructor, citros e polífaga;
- Cicadulina mbila, milho, trigo, cana-de-açúcar e gramíneas
# Diuraphis noxia, trigo, cevada, aveia e centeio;
# Eurigaster intregriceps,trigo, triticale, centeio e aveia;
- Helopeltis antonii, caju;
- Lygus spp., algodão;
# Maconellicoccus hirsutus, polífaga ;
- Perkinsiella saccharicida, cana-de-açúcar;
- Planococcoides njalensis, cacau e café;
- Planococcus lilacinus, citros, café e cacau;
- Pseudococcus comstocki, maçã, pera, pessego e café;
- Rastrococcus invadens, manga;
HYMENOPTERA
-
Cephus cinctus, trigo, triticale, aveia e centeio;
- Cephus pygmaeus, trigo, triticale, aveia e centeio;
LEPIDOPTERA
-
Agrius convolvuli, citros;
- Agrotis segetum, algodão e cucurbitáceas;
- Anarsia lineatella, Prunus spp., pêra;
- Amyelois transitella, amêndoas, nozes e laranja;
- Argyrogramma signata, crucíferas, legumes e girassol;
- Carposina niponensis, frutas diversas;
- Cephonodes hylas, café;
- Chilo partellus, sorgo e milho;
- Chilo supressalis, arroz;
- Cryptophlebia leucotreta, frutas diversas;
# Cydia spp. (exceto C. molesta, C.araucariae e C. pomonella), frutas
diversas;
# Dyspessa ulula, alho e cebola;
- Earias biplaga, algodão e cacau;
- Earias insulana, algodão;
- Ectomyelois ceratoniae, nozes e sementes;
- Eldana saccharina, milho, sorgo, arroz e cana-de-açúcar;
# Erionota thrax, banana e coco;
- Helicoverpa armigera, algodão;
- Lampides boeticus, feijão e soja;
- Leucinodes orbonalis, batata e tomate;
- Leucoptera meyricki, café;
- Lobesia botrana, uva, oliva e framboesa;
- Mocis repanda, arroz, milho, cana-de-açúcar e gramíneas forrageiras;
- Mythimna loreyi, arroz e milho;
- Mythimna separata, arroz, milho, sorgo, trigo e cana-de-açúcar;
- Nacoleia octasema, banana e milho;
- Ostrinia furcanalis, milho;
- Ostrinia nubilalis, milho;
- Othreis fullonia, citros, banana e tomate;
- Parasa lepida, abacaxi, café, cacau, coco e outras palmáceas;
- Pectinophora scutigera, algodão e outras malváceas;
- Platynota stultana, polífaga;
# Prays citri, citros;
- Scirpophaga incertula, arroz;
- Sesamia inferens, trigo, triticale, aveia e centeio;
- Thaumatopoea pityocampa, Pinus spp;
NEMATODA
-
Anguina agrostis, Agrostis spp., Dactylis spp., Lolium spp. e Poa spp.;
- Anguina tritici, trigo, aveia, cevada e centeio;
- Bursaphelenchus xylophilus, Pinus spp., bálsamo e cedro;
- Ditylenchus angustus, arroz;
- Ditylenchus destructor, batata e bulbos florais;
- Ditylenchus dipsaci (todas as raças, exceto as do alho), polífaga;
# Globodera pallida, batata, tomate e berinjela;
# Globodera rostochiensis, batata, tomate e berinjela;
- Heterodera schachtii, beterraba;
# Heterodera punctata, milho e trigo;
# Heterodera oryzae, arroz;
# Heterodera oryzicola, arroz;
# Heterodera sacchari, arroz;
# Heterodera trifolii, soja;
# Heterodera zeae, milho;
- Meloidogyne chitwoodi, batata;
# Nacobbus aberrans, batata e tomate;
# Nacobbus dorsalis, batata;
- Pratylenchus fallax, frutíferas, rosa, morango e crisântemo;
- Pratylenchus scribneri, milho, tomate, beterraba, cebola, soja, batata
e orquidea;
- Pratylenchus thornei, trigo, maçã, rosa e ornamentais;
- Pratylenchus vulnus, banana, citros e tomate;
- Punctodera chalcoensis, milho;
- Radopholus citrophilus, citros;
- Rotylenchulus parvus, cana-de-açúcar e milho ;
- Subanguina radicicola, gramíneas;
- Xiphinema italiae, videira, frutíferas e coníferas;
PROCARIONTES
-
Citrus greening bacterium, citros;
- Clavibacter iranicus, trigo;
- Clavibacter michiganensis spp. insidiosus, alfafa e trevo;
- Clavibacter michiganensis spp. nebraskensis, milho;
- Clavibacter michiganensis spp. sepedonicus, batata;
- Clavibacter tritici, trigo;
- Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens, leguminosas;
# Erwinia amylovora, rosáceas;
- Pantoea stewartii, milho;
- Pseudomonas syringae pv. phaseolicola, feijão;
- Spiroplasma citri ( Stubborn), citros;
- Xanthomonas campestris pv. cassavae, mandioca;
- Xanthomonas axonopodis pv. citri (Biotipos B e E), citros;
# Xanthomonas oryzae pv. orizae, arroz;
# Xanthomonas oryzae pv. orizicola, arroz;
- Xylella fastidiosa (peach phony disease), pêssego;
- Xylophilus ampelinus, uva;
PHYTOPLASMA, VIRUS E VIRÓIDES
-
African cassava mosaic virus, mandioca;
- Apple chat fruit MLO, maçã;
- Apple proliferation MLO, maçã;
# Banana bunch top virus, banana;
- Barley stripe mosaic virus, trigo e cevada;
# Cadang cadang viroid, coco;
- Fiji disease virus, cana-de-açúcar;
# Grapevine flavescente dorée-MLO, uva;
# Palm lethal yellowing-MLO, coco e outras palmáceas;
- Pea seed born mosaic virus, ervilha;
- Peach rosette MLO, pêssego;
- Peach yellow MLO, ameixa;
# Pear decline, MLO, pera;
# Plum Pox virus, ou Sharka virus-PPV, Prunus spp. ;
# Potato Spindle Tuber viroide - PSTVd, batata;
- Prune dwarf virus, Prunus spp.;
- Prunus necrotic ring spot virus, Prunus spp.;
- Sugarcane Sereh disease virus, cana-de-açúcar;
- Swollen shoot virus, cacau;
# Tomato ring spot virus, tomate;
FUNGOS
-
Alternaria vitis, uva;
- Alternaria triticina, trigo;
- Thecaphora solani, batata;
# Apiosporina morbosa, Prunus spp.;
# Aureobasidium lini; algodão;
- Cercospora sorghi, sorgo e milho;
- Cladosporium alli-cepae, cebola e cebolinha;
- Cladosporium pisicolum, ervilha;
# Colletotrichum kahawae, café;
- Dactyliochaeta glycines (Pyrenochaeta glycines), soja;
- Entyloma oryzae, arroz;
# Balansia oryzae-sativae , arroz;
- Fusarium oxysporium f. sp. elaidis, palma africana;
- Fusarium oxysporium f. sp. radicis lycopersici, tomate;
- Gibberella fujikuroi, arroz;
- Gibberella xylarioides, café;
- Glomerella cingulata, café;
- Glomerella manihotis, mandioca;
# Gymnosporangiumm spp., pomáceas e rosáceas ornamentais;
# Haplobasidion musae, banana;
- Heliococeras spp., arroz;
# Hemileia coffeicola, café;
- Hendersonia oryzae, arroz;
- Cephalosporium gramineum , trigo;
# Moniliophthora roreri, cacau;
- Mycosphaerella zeae-maydis, milho;
# Nectria galligena, maçã e pera;
- Oncobasidium theobromae, cacau;
- Oospora oryzetorum, arroz;
- Polyscytalum pustulans, batata;
- Gaeumannomyces graminis var. graminis, arroz;
- Periconia circinata, sorgo;
- Phoma exigua var. foveata, batata;
# Phoma tracheiphila, citros;
- Phomopsis anacardii, caju;
- Phyllosticta solitaria, maçã;
- Phymatotrichopsis omnivora, polífaga;
- Physopella ampelopsidis, uva;
- Phytophthora boehmeriae, citros;
- Phytophthora cryptogea, tomate;
- Phytophthora erythroseptica, batata;
- Phytophthora megasperma f. sp. glycinea, soja;
- Plamospara halstedii (exceto raça 2), girassol;
- Polyspora lini, algodão;
- Puccinia erianthi, cana-de-açúcar;
- Puccinia kuchnii, cana-de-açúcar;
- Sphacelotheca sacchari, cana-de-açúcar;
- Stagonospora sacchari, cana-de-açúcar;
- Synchytrium endobioticum, batata;
- Tilletia controversa, trigo e cevada;
- Tilletia indica, trigo;
# Urocystis agropyri, trigo;
ERVAS DANINHAS
-
Cirsium arvense;
# Striga spp;
# Taenatherum caput-medusae;
§ 1º O Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, desta Secretaria,
deverá providenciar a elaboração dos Planos Emergenciais de Prevenção
e Controle para todas as pragas em Alerta Máximo definidas neste artigo.
§
2º O DDIV deverá solicitar ao Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária,
sob a coordenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA,
o apoio para a realização destes Planos.
§
3º Os planos emergenciais elaborados, deverão ser encaminhados às Unidades
da Federação para análise e adaptação objetivando sua aplicabilidade
às condições locais. Caberá às Comissões de Defesa Sanitária Vegetal
- CDSV a execução deste procedimento, bem como a aplicação dos planos
quando da notificação da introdução de praga A1 na sua Unidade da Federação.
Art.
3º As Pragas Quarentenárias A2, entendidas aquelas de importância econômica
potencial, já presentes no país, porém não se encontram amplamente distribuídas
e possuem programa oficial de controle, são as abaixo relacionadas,
com os respectivos estados onde já foram detectadas:
# Bactrocera carambolae, carambola, manga, maçaranduba, sapoti, goiaba,
jambos, caju, jaca, gomuto, fruta-pão, bilimbi, pimenta picante, abiu,
citros, pitanga, bacupari, tomate, amendoeira, cajá, ingá e jujuba -
AP;
# Crinipellis perniciosa , cacau e cupuaçu.- AC, AM, AP, BA, GO, MS,
MT, PA, RO, RR e TO;
# Cydia pomonella , maçã e frutas da família rosácea.- RS e SC;
# Guignardia citricarpa , citros. - RJ e SP;
# Mycosphaerella fijiensis , banana.- AC, AM, MT e RO;
# Ralstonia solanacearum raça 2 , banana e Heliconia spp. - AL, AM,
AP e PA;
# Sirex noctilio, Pinus spp.- PR, RS e SC;
# Xanthomonas axonopodis pv. citri , citros .- MS, PR, RS, SC e SP;
# Xanthomonas campestris pv. passiflorae, maracujá.- PA;
# Xanthomonas campestris pv. viticola, uva.- BA, PE e PI;
# Xylella fastidiosa , citros. - DF, BA, GO, MG, MS, MT, PA, RJ, RS,
SC e SP;
§ 1º As pragas listadas neste artigo deverão ser objeto de Planos de
Controle e Planos de Ações Preventivas elaborados pelas Comissões de
Defesa Sanitária Vegetal - CDSV e encaminhados ao Departamento de Defesa
e Inspeção Vegetal - DDIV, desta Secretaria, para aprovação.
§
2º As CDSV dos estados serão também responsáveis pela apresentação de
Planos para o estabelecimento de Áreas Livres ou de Baixa Prevalência
de Pragas, quando da existência de condicionantes que permitam, por
meio de evidência científica, sua caracterização.
Art.
4º As Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas, entendidas como aquelas
não quarentenárias cuja presença em plantas, ou partes destas, para
plantio, influi no seu uso proposto com impactos econômicos inaceitáveis,
são:
# PVX vírus, batata;
# PVY vírus, batata;
# PLRV vírus, batata;
# PVS vírus, batata;
# Alternaria spp., batata;
# Erwínia spp., batata;
# Fusarium solani ( Tipo eumartii), batata;
# Fusarium spp., batata;
# Meloidogyne spp. batata e café;
# Phytophthora infestans, batata;
# Ralstonia solanacearum, batata;
# Rhizoctonia solani, batata;
# Spongospora subterrânea, batata;
# Streptomyces spp., batata;
§
1º Os índices de tolerância para cada praga estão estabelecidos em Portarias
específicas.
§
2º Outras Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas deverão ser definidas
por grupo específico de acordo com a Portaria MA nº71, de 22 de fevereiro
de 1999, publicada no D.O.U. de 23 de fevereiro de 1999, e preparados
os seus respectivos planos de controle e prevenção pelo Grupo Técnico
Permanente citado no art. 3º da citada Portaria.
§
3º As pragas citadas em outras normas e regulamentos relacionadas a
material de propagação e que preencham os requisitos para sua caracterização
como Não Quarentenárias Regulamentadas também deverão ser discutidas
pelo grupo citado no parágrafo 1º deste artigo, quanto à proposição
de seus níveis de tolerância.
Art.
5º O Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV deverá providenciar
o encaminhamento ao COSAVE dos documentos necessários para caracterização,
por aquela entidade, das pragas que ainda não estejam identificadas
como Quarentenárias A2 para o Brasil e constem da art. 3º, bem como
as Análises de Risco de Pragas relacionadas aos organismos que ainda
não constem da lista de Quarentenárias A1, proposta para o Brasil por
aquele Comitê, e estejam listados no artigo 2º desta Instrução Normativa.
Art. 6º Estabelecer a obrigatoriedade da notificação ao Departamento
de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, desta Secretaria, de detecção ou
caracterização de qualquer praga listada nos artigos 2º e 3º desta Instrução
Normativa ou qualquer outra considerada inexistente no Território Nacional,
por todas as entidades que realizem pesquisas na área de fitossanidade
e pelas categorias profissionais diretamente vinculadas à área de defesa
sanitária vegetal de qualquer órgão ou entidade do Sistema de Defesa
Agropecuária.
Parágrafo
único. A divulgação da presença de nova praga no país deverá ser feita
por esta Secretaria, após efetuar um levantamento de sua distribuição
geográfica e de suas possibilidades de controle e erradicação, conforme
estabelecido pela Portaria Interministerial nº 290, de 15 de abril de
1996.
Art.
7º Determinar ao DDIV que promova a publicação em meio eletrônico e/ou
gráfico dos Alertas Quarentenários ou Alertas Fitossanitários relacionado
às pragas listadas no art. 2º desta Instrução Normativa e dar publicidade
aos já editados.
Parágrafo
único. As Delegacias Federais de Agricultura, com o apoio das CDSV,
deverão divulgar documentos informativos como os Alertas Quarentenários,
além de outros, para seus fiscais agropecuários, profissionais que atuam
na área de controle de trânsito de vegetais e seus produtos, como os
que emitem a Permissão de Trânsito e Certificado Fitossanitário de Origem
e aos meios de comunicação interessados no trabalho de prevenção de
pragas regulamentadas.
Art.
8º Determinar ao DDIV que gestione junto aos órgãos públicos que regulamentam
o transporte aéreo, marítimo, fluvial, ferroviário e rodoviário do País,
para que informem aos seus clientes das exigências fitossanitárias para
o transporte de produtos vegetais, como Certificado Fitossanitário e
Permissão de Trânsito, orientando para que procurem os Serviços de Defesa
Vegetal nos Estados para obtenção de maiores informações.
Art.
9º As pragas listadas nos artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa,
quando couber, deverão estar incluídas nos itens de negociação dos protocolos
internacionais celebrados por esta Secretaria.
Art.
10. As indicações de produtos fitossanitários ainda não registrados
para as pragas citadas nesta Portaria, deverão ter prioridade em seu
registro ou extensão de uso, conforme o caso.
Parágrafo
único. Deverá ser dada prioridade aos procedimentos de importação de
material destinado à pesquisa científica, que objetivem apoiar as ações
de prevenção e controle das pragas mencionadas nos artigos 2º e 3º desta
Instrução Normativa.
Art.
11. O não cumprimento das disposições desta Portaria sujeitará os infratores
ao disposto no Decreto Lei nº 24.114/34 e ao que preceitua sobre o tema
o art. 259 do Código Penal.
Art.
12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Portaria nº 181, de 5 de outubro de 1998, publicada
no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 1998, devendo ser republicada
periodicamente para atualização de seus dados.
Luiz
Carlos de Oliveira