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Certificado
Fitossanitário de Origem - CFO
Celso
Roberto Ritter - ritter@pr.gov.br
Engenheiro Agrônomo
Chefe da Seção de Vigilância Fitossanitária
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Com
o ingresso do Brasil na Organização Mundial do Comercio
- OMC, ocorrido em dezembro de 1994, passaram a vigorar no País
as regras estipuladas pelos acordos que regem as relações
comerciais entre os países membros, e que visam a redução
ou até mesmo a eliminação de barreiras desnecessárias
ao livre comércio. Foram assinados dezessete acordos internacionais
de regulação do comercio internacional de bens e serviços,
os chamados "Acordos de Marrakech", os quais conferem aos países
signatários a realidade de um mercado aberto, resultando num incremento
extraordinário no trânsito de mercadorias em seus territórios.
Este incremento no trânsito de mercadorias traz consigo também
um incremento no risco de introdução de novas pragas e doenças
vegetais. Um dos acordos assinados, chamado "Acordo de Medidas Sanitárias
e Fitossanitárias - SPS", diz respeito ao direito que os países
membros possuem de estabelecer medidas de proteção ao seu
patrimônio vegetal. Entre as medidas possíveis, pode estar
a exigência de que o produto agrícola ou florestal seja produzido
sob um sistema oficial de certificação fitossanitária.
O documento internacional que atesta tal certificação é
o Certificado Fitossanitário Internacional - CFI, emitido exclusivamente
pelos fiscais do Ministério da Agricultura, lotados no postos de
fronteiras internacionais.
A dificuldade de se identificar com correção o estado fitossanitário
dos produtos que chegavam aos postos de fronteira do Ministério
da Agricultura, aliado a necessidade de se conferir credibilidade internacional
à Certificação Brasileira, levaram o País
à implementar um sistema de Certificação Fitossanitária
que atestasse o real estado fitossanitário do produto ainda dentro
da "porteira" da propriedade rural, como resultado do acompanhamento
do seu ciclo produtivo por profissionais ligados à assistência
técnica, e serviria então, de base para a emissão
do Certificado Fitossanitário Internacional. A implementação
deste sistema teve inicio em dezembro de 1999 com a publicação
da Instrução Normativa n.º 246, que foi posteriormente substituída
pela I.N. n.º 6/2001, ambas estipulando as regras para a Certificação
Fitossanitária, cujo documento comprobatório passa a se
denominar Certificado Fitossanitário de Origem - CFO.
O CFO é então um documento emitido por Engenheiros Agrônomos
ou Florestais, ligados à assistência técnica e credenciados
pelo poder público para que em seu nome, certifiquem a sanidade
de certo produto, como resultado do efetivo acompanhamento do seu ciclo
produtivo.
Tendo em vista as dimensões continentais do território nacional,
ocorrem no País áreas ainda indenes de certas pragas e doenças
dos vegetais, desta forma a prerrogativa de auto proteção
também pode ser adotada pelas diversas Unidades da Federação
no intuito de proteção do seu patrimônio vegetal.
Valem então para o trânsito interno de vegetais, as mesmas
regras de certificação da sanidade existentes no comercio
internacional. Aquelas pragas e doenças presentes apenas em algumas
regiões do País, denominam-se "Pragas Quarentenárias",
e todo aquele vegetal que seja potencial veículo de disseminação
destas pragas ou doenças necessitam de certificação
fitossanitária para seu transporte desde as regiões contaminadas
até as regiões indenes, comprovando que o produto está
isento daquela "Praga Quarentenária".
O
Estado do Paraná conta com a presença de três pragas
quarentenárias em seu território: o Cancro Cítrico
e a Clorose Variegada dos Citros que atacam frutos e plantas cítricas
e a Vespa da Madeira que ataca árvores de pinus. Estes são
então os produtos paranaenses que necessitam de certificação
fitossanitária de origem para o transito interno. Quanto ao transito
internacional de produtos paranaenses, a necessidade de certificação
fitossanitária irá depender das exigências do Pais
comprador, podendo então qualquer produto necessitar de certificação.
A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná
- SEAB, em atendimento às determinações do Ministério
da Agricultura, e visando adequar sua produção agrícola
e florestal às exigências do mercado nacional e internacional,
implantou em julho de 2000 o Sistema Estadual de Certificação
Fitossanitária de Origem - SISE/CFO. Este sistema que é
pautado em normas editadas pela União e pelo Estado e nos acordos
internacionais firmados pelo País, possui como filosofia a busca
contínua da qualidade e da credibilidade da certificação
fitossanitária do produto agrícola e florestal paranaenses.
Visando a capacitação de profissionais para a certificação,
foram realizados durante o ano de 2000, em parceria com outras entidades
e organismos como a EMBRAPA, CREA-PR, Federação das Associações
de Engenheiros Agrônomos - FAEA e Associação Paranaense
dos Produtores de Sementes - APASEM, cerca de vinte treinamentos em diversas
regiões do Estado, tendo sido capacitados cerca de mil e quinhentos
profissionais, os quais encontram-se aptos a dar inicio aos trabalhos
de certificação.
Mais informações nos Núcleos Regionais da SEAB, junto
aos Fiscais Agropecuários da Divisão de Defesa Sanitária
Vegetal.
Para
saber mais:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 6, DE 13 DE MARÇO DE 2000:
O Secretário DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de sua atribuição
que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno desta Secretaria,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 5 de dezembro de 1998, tendo
em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no art.
2º da Portaria Ministerial 571, de 8 de dezembro de 1998 e o que consta
do Processo MA nº; 21000.000002/98-74, Considerando a exigência
da Certificação Fitossanitária pela Convenção
Internacional de Proteção dos Vegetais e a importância
da manutenção do patrimônio fitossanitário
nacional, paro preservação da competitividade da agricultura
brasileira e garantia dos procedimentos de certificação
fitossanitária; Considerando a necessidade de harmonizar o modelo
e os procedimentos da Certificação Fitossanitária
de Origem, aprovada pelo Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal
- Decreto 24.114, de 12 de abril de 1934, resolve:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 11, DE 27 DE MARÇO DE 2000:
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, o
disposto na Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, o que consta do Processo
21000.005811/99-90, Considerando a importância da manutenção
do patrimônio fitossanitário nacional para preservação
da competitividade da agricultura brasileira e garantia dos procedimentos
de certificação fitossanitária; Considerando as notificações
de introdução de pragas regulamentadas em áreas indenes
do território nacional; Considerando a lista para o Brasil de pragas
quarentenárias A2 e não quarentenárias regulamentadas,
constante na Instrução Normativa que trata o Alerta Máximo;
Considerando a necessidade de fiscalizar os procedimentos de certificação
fitossanitária de origem em relação às pragas
quarentenárias A2 e não quarentenárias regulamentadas;
e Considerando a necessidade de harmonizar modelo e procedimentos para
emissão da Permissão de Trânsito pelas Unidades da
federação, resolve:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SDA Nº 38 , de 14 de OUTUBRO de 1999:
- a lista de pragas
quarentenárias para o Brasil, constante da Portaria Ministerial
nº 180, de 21 de março de 1996, publicada no Diário
Oficial da União D.O.U. de 25 de março de 1996, suplemento
ao nº 58, na qual constam 221 pragas de importância quarentenária
para o País;
- as ocorrências
fitossanitárias em países vizinhos ao Brasil e as interceptações
mais freqüentes de pragas nas barreiras fitossanitárias
internacionais;
- as novas ocorrências
de pragas em outras partes do mundo que podem ser introduzidas e estabelecidas
no País, principalmente em função do crescente
intercâmbio comercial.
- os princípios
de Análise de Risco de Pragas - ARP, adotados pelo Brasil por
meio da Portaria Ministerial nº641, de 03 de outubro de 1995, D.O.U.
de 10 de outubro de 1995, propostos pelo Comitê de Sanidade
Vegetal do Cone Sul - COSAVE;
- o que preceitua
a Lei nº9.712, de 20 de novembro de 1998, publicada no D.O.U. de 23
de novembro de 1998;
- a importância
da manutenção do patrimônio fitossanitário
nacional para preservação da competitividade da agricultura
brasileira e garantia dos procedimentos de certificação
fitossanitária, tanto em nível interno quanto externo;
- a nova versão
da Convenção Internacional de Proteção
dos Vegetais, aprovada pela 29ª; Conferência da Organização
das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação
- FAO, em Roma, no período de 7 a 18 de novembro de 1997;
- as notificações
de introduções de pragas regulamentadas em áreas
indenes do território nacional;
- a necessidade
de implementar os procedimentos de certificação fitossanitária
em relação às Pragas Quarentenárias A2
e Não Quarentenárias Regulamentadas;
- os comentários
recebidos no período de audiência pública relacionados
à Portaria SDA nº 181, de 5 de outubro de 1998, D.O.U. de 8
de outubro de 1998, resolve:
RESOLUÇÃO
SEAB N.º 90/2000:
O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições, especialmente
as que lhe são conferidas pelo art. 1.º da Lei Estadual n.º 11.200
de 13 de novembro de 1995, tendo em vista proposição do
Departamento de Fiscalização, considerando: a importância
da manutenção do patrimônio fitossanitário
estadual para a preservação da competitividade da agricultura
paranaense e garantia do processo de certificação fitossanitária;
a publicação da Instrução Normativa MA nº
38/99 - Lista de Pragas Quarentenárias do Brasil; a publicação
da Instrução Normativa nº 6/2000 - Regras para a Certificação
Fitossanitária de Origem; a necessidade de fiscalizar os procedimentos
para a certificação da origem e da sanidade dos produtos
agrícolas e florestais do Estado do Paraná visando a manutenção
e promoção de sua credibilidade junto ao comercio nacional
e internacional. RESOLVE: |
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