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Legislação
Federal
- Legislação
de Agrotóxicos
Lei
7.802: 11 DE JULHO DE 1989. Dispõe sobre a pesquisa, a
experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte
o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a
utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos
e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção
e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá
outras providências.
Decreto
98816: 11 de janeiro de 1990. Regulamenta a Lei no 7.802,
de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação,
a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento,
a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação,
a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro,
a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos,
seus componentes e afins, e dá outras providências.ANEXO: DECRETO
No 991, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993 Altera o Decreto no 98.816, de
11 de janeiro de 1990, no que dispõe sobre a regulamentação
da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989.
Resolução
Nº 344. De 27 JUL 1990. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA Define as categorias profissionais habilitadas
a assumir a Responsabilidade Técnica na prescrição
de produtos agrotóxicos, sua aplicação e atividades
afins.
Decreto
99657: 26 DE OUTUBRO DE 1990. Acrescenta artigo e parágrafo
único ao Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, que regulamenta
a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre agrotóxicos,
seus componentes e afins, e dá outras providências.
Decreto
991: 24 DE NOVEMBRO DE 1993. Altera o Decreto no 98.816,
de 11 de janeiro de 1990, no que dispõe sobre a regulamentação
da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989.
Legislação
do Estado do Paraná
-
Lei 7.827: 29 de Dezembro de 1983. Dispõe que a distribuição
e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos
e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante
a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras
providências.
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Decreto
3.876: Regulamenta a Lei nº 7.827, de 29 de Dezembro de 1983,
que dispõe sobre a distribuição e comercialização, no território do
Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, na forma
do Anexo que faz parte integrante do presente Decreto.
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Decreto
2.419: A incumbência da execução da Lei nº 7.802/89 e do Decreto
nº 98.816/90, no âmbito estadual, sem prejuízo do disposto na Lei
Estadual nº 7.827/83 e seu Regulamento baixado pelo Decreto nº 3.876/84.
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Lei
11.200: 13 de novembro de 1995 . Dispõe sobre definição
e normas para a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Paraná.
DECRETO Nº 3287: O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ,
no uso das atribuições que lhe confere o Art. 87, inc.
V da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto
no artigo 7º da Lei nº 11.200 de 13 de novembro de
1995, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Defesa
Sanitária Vegetal no Estado do Paraná, na forma do Anexo
que integra o presente Decreto. Art. 2º - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Curitiba, em 10 de julho de 1997.
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Resolução
0215/96: O Secretário de Estado da Agricultura e do
Abastecimento-SEAB, no uso de suas atribuições legais,
em especial das que são conferidas pela lei 11.200/95;
considerando o disposto no Decreto Federal nº 24.114/34 Artigos
33 36; considerando o aparecimento da vespa-da-madeira (Sirex
noctilio) no Estado do Paraná; e, por último, tendo
em vista a proposta da Comissão Técnica de Prevenção
e Controle à referida praga, resolve:
Legislação sobre Certificação
Fitossanitária de Origem - CFO
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Instrução
Normativa Nº 6, de 13 de março de 2000:
O Secretário DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de sua atribuição
que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno desta Secretaria,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 5 de dezembro de 1998,
tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de
1934, no art. 2º da Portaria Ministerial 571, de 8 de dezembro de
1998 e o que consta do Processo MA nº; 21000.000002/98-74, Considerando
a exigência da Certificação Fitossanitária
pela Convenção Internacional de Proteção
dos Vegetais e a importância da manutenção do
patrimônio fitossanitário nacional, paro preservação
da competitividade da agricultura brasileira e garantia dos procedimentos
de certificação fitossanitária; Considerando
a necessidade de harmonizar o modelo e os procedimentos da Certificação
Fitossanitária de Origem, aprovada pelo Regulamento de Defesa
Sanitária Vegetal - Decreto 24.114, de 12 de abril de 1934,
resolve:
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Instrução
Normativa Nº 11, de 27 de marçode 2000:
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998,
o disposto na Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, o que consta
do Processo 21000.005811/99-90, Considerando a importância da
manutenção do patrimônio fitossanitário
nacional para preservação da competitividade da agricultura
brasileira e garantia dos procedimentos de certificação
fitossanitária; Considerando as notificações
de introdução de pragas regulamentadas em áreas
indenes do território nacional; Considerando a lista para o
Brasil de pragas quarentenárias A2 e não quarentenárias
regulamentadas, constante na Instrução Normativa que
trata o Alerta Máximo; Considerando a necessidade de fiscalizar
os procedimentos de certificação fitossanitária
de origem em relação às pragas quarentenárias
A2 e não quarentenárias regulamentadas; e Considerando
a necessidade de harmonizar modelo e procedimentos para emissão
da Permissão de Trânsito pelas Unidades da federação,
resolve:
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Instrução
Normativa SDA Nº 38 , de 14 de outubro de 1999:
a lista de pragas quarentenárias para o Brasil, constante da
Portaria Ministerial nº 180, de 21 de março de 1996, publicada
no Diário Oficial da União D.O.U. de 25 de março
de 1996, suplemento ao nº 58, na qual constam 221 pragas de importância
quarentenária para o País; as ocorrências fitossanitárias
em países vizinhos ao Brasil e as interceptações
mais freqüentes de pragas nas barreiras fitossanitárias
internacionais; as novas ocorrências de pragas em outras partes
do mundo que podem ser introduzidas e estabelecidas no País,
principalmente em função do crescente intercâmbio
comercial.os princípios de Análise de Risco de Pragas
- ARP, adotados pelo Brasil por meio da Portaria Ministerial nº641,
de 03 de outubro de 1995, D.O.U. de 10 de outubro de 1995, propostos
pelo Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul - COSAVE; o que
preceitua a Lei nº9.712, de 20 de novembro de 1998, publicada no D.O.U.
de 23 de novembro de 1998; a importância da manutenção
do patrimônio fitossanitário nacional para preservação
da competitividade da agricultura brasileira e garantia dos procedimentos
de certificação fitossanitária, tanto em nível
interno quanto externo; a nova versão da Convenção
Internacional de Proteção dos Vegetais, aprovada pela
29ª; Conferência da Organização das Nações
Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO, em Roma,
no período de 7 a 18 de novembro de 1997;as notificações
de introduções de pragas regulamentadas em áreas
indenes do território nacional; a necessidade de implementar
os procedimentos de certificação fitossanitária
em relação às Pragas Quarentenárias A2
e Não Quarentenárias Regulamentadas; os
comentários recebidos no período de audiência
pública relacionados à Portaria SDA nº 181, de 5 de
outubro de 1998, D.O.U. de 8 de outubro de 1998, resolve:
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Resolução
SEAB Nº 90/2000:
O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento do
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições,
especialmente as que lhe são conferidas pelo art. 1.º da Lei
Estadual n.º 11.200 de 13 de novembro de 1995, tendo em vista proposição
do Departamento de Fiscalização, considerando: a importância
da manutenção do patrimônio fitossanitário
estadual para a preservação da competitividade da agricultura
paranaense e garantia do processo de certificação fitossanitária;
a publicação da Instrução Normativa MA
nº 38/99 - Lista de Pragas Quarentenárias do Brasil; a publicação
da Instrução Normativa nº 6/2000 - Regras para a Certificação
Fitossanitária de Origem; a necessidade de fiscalizar os procedimentos
para a certificação da origem e da sanidade dos produtos
agrícolas e florestais do Estado do Paraná visando a
manutenção e promoção de sua credibilidade
junto ao comercio nacional e internacional. RESOLVE:
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