Legislação Federal
  • Legislação de Agrotóxicos

    Lei 7.802: 11 DE JULHO DE 1989. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

    Decreto 98816: 11 de janeiro de 1990. Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.ANEXO: DECRETO No 991, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993 Altera o Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, no que dispõe sobre a regulamentação da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989.

    Resolução Nº 344. De 27 JUL 1990. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA Define as categorias profissionais habilitadas a assumir a Responsabilidade Técnica na prescrição de produtos agrotóxicos, sua aplicação e atividades afins.

    Decreto 99657: 26 DE OUTUBRO DE 1990. Acrescenta artigo e parágrafo único ao Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, que regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

    Decreto 991: 24 DE NOVEMBRO DE 1993. Altera o Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, no que dispõe sobre a regulamentação da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989.

Legislação do Estado do Paraná

  • Lei 7.827: 29 de Dezembro de 1983. Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.
  • Decreto 3.876: Regulamenta a Lei nº 7.827, de 29 de Dezembro de 1983, que dispõe sobre a distribuição e comercialização, no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, na forma do Anexo que faz parte integrante do presente Decreto.
  • Decreto 2.419: A incumbência da execução da Lei nº 7.802/89 e do Decreto nº 98.816/90, no âmbito estadual, sem prejuízo do disposto na Lei Estadual nº 7.827/83 e seu Regulamento baixado pelo Decreto nº 3.876/84.
  • Lei 11.200: 13 de novembro de 1995 . Dispõe sobre definição e normas para a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Paraná. DECRETO Nº 3287: O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 87, inc. V da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 11.200 de 13 de novembro de 1995, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Paraná, na forma do Anexo que integra o presente Decreto. Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Curitiba, em 10 de julho de 1997.
  • Resolução 0215/96: O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento-SEAB, no uso de suas atribuições legais, em especial das que são conferidas pela lei 11.200/95; considerando o disposto no Decreto Federal nº 24.114/34 ­ Artigos 33 ­ 36; considerando o aparecimento da vespa-da-madeira (Sirex noctilio) no Estado do Paraná; e, por último, tendo em vista a proposta da Comissão Técnica de Prevenção e Controle à referida praga, resolve:


Legislação sobre Certificação Fitossanitária de Origem - CFO

  • Instrução Normativa Nº 6, de 13 de março de 2000:
    O Secretário DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 5 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no art. 2º da Portaria Ministerial 571, de 8 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo MA nº; 21000.000002/98-74, Considerando a exigência da Certificação Fitossanitária pela Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais e a importância da manutenção do patrimônio fitossanitário nacional, paro preservação da competitividade da agricultura brasileira e garantia dos procedimentos de certificação fitossanitária; Considerando a necessidade de harmonizar o modelo e os procedimentos da Certificação Fitossanitária de Origem, aprovada pelo Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal - Decreto 24.114, de 12 de abril de 1934, resolve:
  • Instrução Normativa Nº 11, de 27 de marçode 2000:
    O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, o disposto na Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, o que consta do Processo 21000.005811/99-90, Considerando a importância da manutenção do patrimônio fitossanitário nacional para preservação da competitividade da agricultura brasileira e garantia dos procedimentos de certificação fitossanitária; Considerando as notificações de introdução de pragas regulamentadas em áreas indenes do território nacional; Considerando a lista para o Brasil de pragas quarentenárias A2 e não quarentenárias regulamentadas, constante na Instrução Normativa que trata o Alerta Máximo; Considerando a necessidade de fiscalizar os procedimentos de certificação fitossanitária de origem em relação às pragas quarentenárias A2 e não quarentenárias regulamentadas; e Considerando a necessidade de harmonizar modelo e procedimentos para emissão da Permissão de Trânsito pelas Unidades da federação, resolve:
  • Instrução Normativa SDA Nº 38 , de 14 de outubro de 1999:
    a lista de pragas quarentenárias para o Brasil, constante da Portaria Ministerial nº 180, de 21 de março de 1996, publicada no Diário Oficial da União D.O.U. de 25 de março de 1996, suplemento ao nº 58, na qual constam 221 pragas de importância quarentenária para o País; as ocorrências fitossanitárias em países vizinhos ao Brasil e as interceptações mais freqüentes de pragas nas barreiras fitossanitárias internacionais; as novas ocorrências de pragas em outras partes do mundo que podem ser introduzidas e estabelecidas no País, principalmente em função do crescente intercâmbio comercial.os princípios de Análise de Risco de Pragas - ARP, adotados pelo Brasil por meio da Portaria Ministerial nº641, de 03 de outubro de 1995, D.O.U. de 10 de outubro de 1995, propostos pelo Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul - COSAVE; o que preceitua a Lei nº9.712, de 20 de novembro de 1998, publicada no D.O.U. de 23 de novembro de 1998; a importância da manutenção do patrimônio fitossanitário nacional para preservação da competitividade da agricultura brasileira e garantia dos procedimentos de certificação fitossanitária, tanto em nível interno quanto externo; a nova versão da Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais, aprovada pela 29ª; Conferência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO, em Roma, no período de 7 a 18 de novembro de 1997;as notificações de introduções de pragas regulamentadas em áreas indenes do território nacional; a necessidade de implementar os procedimentos de certificação fitossanitária em relação às Pragas Quarentenárias A2 e Não Quarentenárias Regulamentadas; os comentários recebidos no período de audiência pública relacionados à Portaria SDA nº 181, de 5 de outubro de 1998, D.O.U. de 8 de outubro de 1998, resolve:
  • Resolução SEAB Nº 90/2000:
    O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, especialmente as que lhe são conferidas pelo art. 1.º da Lei Estadual n.º 11.200 de 13 de novembro de 1995, tendo em vista proposição do Departamento de Fiscalização, considerando: a importância da manutenção do patrimônio fitossanitário estadual para a preservação da competitividade da agricultura paranaense e garantia do processo de certificação fitossanitária; a publicação da Instrução Normativa MA nº 38/99 - Lista de Pragas Quarentenárias do Brasil; a publicação da Instrução Normativa nº 6/2000 - Regras para a Certificação Fitossanitária de Origem; a necessidade de fiscalizar os procedimentos para a certificação da origem e da sanidade dos produtos agrícolas e florestais do Estado do Paraná visando a manutenção e promoção de sua credibilidade junto ao comercio nacional e internacional. RESOLVE: