Código
Florestal Brasileiro - Lei Nº 4771
Artigo 1° - As florestas existentes no território
nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas
de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse
comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos
de propriedade com as limitações que a legislação
em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§
1º As ações ou omissões contrárias às
disposições deste Código na utilização
e exploração das florestas e demaisformas de vegetação
são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para
o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II,
do Código de Processo Civil.
§
2º Para os efeitos deste Código, entende-se por:
I
- Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada
mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de
sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda
bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade
agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:
a)
cento e cinqüenta hectares se localizada nos estados do Acre, Pará,
Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas
regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins
e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão
ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;
b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas
ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e
c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do
país.
II
- Área de preservação permanente: área protegida
nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade,
o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem estar das populações humanas.
III
- Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade
ou posse rural, excetuada a de preservação permanente,
necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à
conservação e reabilitação dos processos
ecológicos, à conservação da biodiversidade
e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
IV
- Utilidade pública:
a)
as atividades de segurança nacional e proteção
sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços
públicos de transporte, saneamento e energia; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução
do Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA.
V
- Interesse social:
a)
as atividades imprescindíveis à proteção
da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção,
combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação
de invasoras e proteção de plantios com espécies
nativas, conforme resolução do CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas
na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem
a cobertura vegetal e não prejudiquem a função
ambiental da área; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução
do CONAMA.
VI
- Amazônia Legal: os estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima,
Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas
ao norte do paralelo 13º S, dos Estados deTocantins e Goiás,
e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão."
"Art.
4º A supressão de vegetação em área de preservação
permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade
pública ou de interesse socio-econômico, devidamente caracterizados
e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir
alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§
1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá
de autorização do órgão ambiental estadual
competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão
federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no §
2º deste artigo.
§
2º A supressão de vegetação em área de preservação
permanente situada em área urbana, dependerá de autorização
do órgão ambiental competente, desde que o município
possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano
diretor, mediante anuência prévia do órgão
ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
§
3º O órgão ambiental competente poderá autorizar
a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido
em regulamento, da vegetação em área de preservação
permanente.
§
4º O órgão ambiental competente indicará, previamente
à emissão da autorização para a supressão
de vegetação em área de preservação
permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão
ser adotadas pelo empreendedor.
§
5º A supressão de vegetação nativa protetora de
nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as
alíneas "c" e "f" do art. 2º deste Código,
somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§
6º Na implantação de reservatório artificial é
obrigatória a desapropriação ou aquisição,
pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente
criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão
definidos por resolução do CONAMA.
§
7º É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas
de preservação permanente, para obtenção
de água, desde que não exija a supressão e não
comprometa a regeneração e a manutenção
a longo prazo da vegetação nativa." (NR)
Artigo
2° - Consideram-se de preservação permanente, pelo
só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso dágua desde
o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima
seja:
1) de 30 metros para os cursos dágua de menos de 10 metros
de largura;
2) de 50 metros para os cursos dágua que tenham de 10 a
50 metros de largura;
3) de 100 metros para os cursos dágua que tenham 50 metros
a 200 metros de largura;
4) de 200 metros para os cursos dágua que tenham de 200
a 600 metros;
5) de 500 metros para os cursos dágua que tenham largura
superior a 600 metros;
| Largura
máxima do curso d’água |
largura
mínima da mata ciliar |
Obs.
(resolução do CONAMA) |
| <
10 m |
30
m |
|
| >=
10m e < 50 m |
50
m |
|
| >=50m
e < 200 m |
100
m |
|
| >=
200 m e < 600 m |
200
m |
|
| >=
600 m |
500
m |
|
c)
nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos dágua",
qualquer que seja a sua situação topográfica, num
raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d)
no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e)
nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45° equivalente
a 100% na linha de maior declive;
f)
nas restingas, como fixadoras e dunas ou estabilizadoras de mangues;
(definidos em resolução do CONAMA)
g)
nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura
do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções
horizontais;
h)
em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que
seja a vegetação.
Parágrafo
único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as
compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,
e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas,
em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto
nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados
os princípios e limites a que se refere este artigo.
Artigo 3° - Consideram-se, ainda, de preservação permanente,
quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas
e demais formas vegetação natural destinadas;
a)
a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar as faixas de proteção ao longo de rodovias
e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional, a critério
das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico
ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados por extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações
silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1° - A supressão total ou parcial de florestas de
preservação permanente só será admitida
com prévia autorização do Poder Executivo Federal,
quando for necessária à execução de obras,
planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse
social.
§
2° - As florestas que integram o Patrimônimo Indígena
ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra
"g") pelo só efeito desta Lei.
Art.3A.
A exploração dos recursos florestais em terras indígenas
somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas
em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua
subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste Código."
(NR)
Artigo
4° - Consideram-se de interesse público:
a)
a limitação e o controle do pastoreiro em determinadas
áreas, visando à adequada conservação e
propagação da vegetação florestal;
b)
as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças
que afetem a vegetação florestal;
c)
a difusão e a adoção de métodos tecnológicos
que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e
o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação
e transformação.
Artigo
5° - O Poder Público criará:
a)
Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas,
com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando
a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais,
com a utilização para objetivos educacionais, recreativos
e científicos;
b)
Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos,
técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda
não florestadas e destinadas a atingir aquele fim.
Parágrafo
único - Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes,
cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinquenta por
cento) ao custeio da manutenção e fiscalização,
bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida
qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos
parques reservas biológicas criados pelo poder público
na forma deste Artigo.
Artigo
6° - O proprietário da floresta não preservada, nos
termos desta Lei, poderá gravá-la com perpetuidade, desde
que verificada a existência de interesse público pela autoridade
florestal. O vínculo constará de termo assinado perante
a autoridade florestal e será averbado à margem da inscrição
no Registro Público. (ver RPPN - reserva paricular do patrimônio
natural)
Artigo
7° - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de
corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização,
raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Artigo
8° - Na distribuição de lotes destinados à
agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária,
não devem ser incluídas as áreas florestadas de
preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas
necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e
outros produtos florestais.
Artigo
9° - As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas
com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às
disposições que vigorarem para estas.
Artigo
10° - Não é permitida a derrubada de florestas situadas
em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só
sendo nelas toleradas a extração de toros quando em regime
de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.
Artigo
11º - O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível
obriga o uso de dispositivo que impeça difusão de fagulhas
suscetíveis de provocar incêndios nas florestas e demais
formas de vegetação marginal.
Artigo
12º - Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação
permanente, é livre a extração de lenha e demais
produtos florestais ou a fabricação de carvão.
Nas demais florestas, dependerá de norma estabelecida em ato
do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições
ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.
Artigo
13º - O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá
de licença da autoridade competente.
Artigo
14º - Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização
das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:
a)
prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;
b)
proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas,
em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as
espécies necessárias à subsistência das populações
extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo
depender de licença prévia, nessas áreas, o corte
de outras espécies.
c)
ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que
se dediquem à extração, indústria e comércio
de produtos ou subprodutos florestais.
Artigo
15º - Fica proibida a exploração sob forma empírica
das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão
ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução
e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser
baixado dentro do prazo de um ano.
Artigo
16º As florestas e outras formas de vegetação nativa,
ressalvadas as situadas em área de preservação
permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização
limitada ou objeto de legislação específica, são
suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a
título de reserva legal, no mínimo:
I
- oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de
floresta localizada na Amazônia legal.
II
- trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada emárea
de cerrado localizada na Amazônia legal, sendo no mínimo
vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação
em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia,
e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo;
III
- vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta
ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais
regiões do país; e
IV
- vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais
localizada em qualquer região do país.
§
1º O percentual de reserva legal na propriedade situada em área
de floresta e cerrado será definido considerando separadamente
os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.
§
2º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida,podendo
apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável,
de acordo com princípios e critérios técnicos e
científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses
previstas no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais
legislações específicas.
§
3º Para cumprimento da manutenção ou compensação
da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural
familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas
ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas,
cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies
nativas.
§
4º A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo
orgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio,
pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição
devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação,
a função social da propriedade, e os seguintes critérios
e instrumentos, quando houver:
I
- o plano de bacia hidrográfica;
II
- o plano diretor municipal;
III
- o zoneamento ecológico-econômico;
IV
- outras categorias de zoneamento ambiental; e
V
- a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação
Permanente, unidade de conservação ou outra área
legalmente protegida.
§
5º O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico
Econômico-ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA,
o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura
e Abastecimento, poderá:
I
- reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal,
na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da
propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de
Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios
e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade
e os corredores ecológicos; e
II
- ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta
por cento dos índices previstos neste Código, em todo
o território nacional;
§
6º Será admitido, pelo órgão ambiental competente,
o cômputo das áreas relativas à vegetação
nativa existente em área de preservação permanente
no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não
implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo
do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área
de preservação permanente e reserva legal exceder a:
I
- oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia
Legal;
II
- cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais
regiões do país; e
III
- vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas
b e c do inciso I do § 2º do art. 1º.
§
7º O regime de uso da área de preservação permanente
não se altera na hipótese prevista no parágrafo
anterior.
§
8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem
da inscrição de matrícula do imóvel, no
registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração
de sua destinação, nos casos de transmissão, a
qualquer título, de desmembramento ou de retificação
da área, com as exceções previstas neste Código.
§
9º A averbação da reserva legal da pequena propriedade
ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público
prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
§
10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento
de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental
estadual ou federal competente, com força de título executivo
e contendo, no mínimo, a localização da reserva
legal, as suas características ecológicas básicas
e a proibição de supressão de sua vegetação,
aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas
neste Código para a propriedade rural.
§
11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio
entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação
a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão
ambiental estadual competente e as devidas averbações
referentes a todos os imóveis envolvidos." (NR)
Artigo
17º - Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada
a completar o limite percentual fixado na letra "a" do Artigo
antecedente, poderá ser agrupada numa só porção
em condomínio entre os adquirentes.
Artigo
18º - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário
o florestamento ou o eflorestamento de preservação permanente,
o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-la,
se não o fizer o proprietário.
§
1° - Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas,
de seu valor deverá serindenizado o proprietário.
§
2° - As áreas assim utilizadas pelo Poder Público
Federal ficam isentas de tributação.
Artigo
19º - A exploração de florestas e de formações
sucessoras, tanto de domínio público como de domínio
privado, dependerá de aprovação prévia do
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução,
exploração, reposição florestal e manejo
compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea
forme.
Parágrafo
único - No caso de reposição florestal, deverão
ser priorizados projetos que contemplem a utilização de
espécies nativas.
Artigo
20º - As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grandes
quantidades de matéria-prima florestal, serão obrigadas
a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte
sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure
o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes
a terceiros, cuja produção, sob exploração
racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.
Parágrafo
Único - O não cumprimento do disposto neste Artigo, além
das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores
ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor
comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além
da produção da qual participe.
Artigo
21º - As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à
base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal,
são obrigadas a manter florestas próprias para exploração
racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos
dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Parágrafo
Único - A autoridade competente fixará cada empresa o
prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste Artigo,
dentro dos limites de 5 a 10 anos.
Artigo
22º - A União diretamente, através do órgão
executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios,
fiscalizará a aplicação das normas deste Código,
podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
Parágrafo
único - Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo
único do Artigo 2° desta Lei, a fiscalização
é da competência dos municípios, atuando a União
supletivamente.
Artigo
23º - A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços
especializados não excluem a ação da autoridade
policial por iniciativa própria.
Artigo
24º - Os funcionários florestais, no exercício de suas
funções, são equiparados aos agentes de segurança
pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Artigo
25º - Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir
com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário
florestal como a qualquer outra autoridade pública, requisitar
os meios materiais e convocar os homens em condições de
prestar auxílio.
Artigo
26º - Constituem contravenções penais, puníveis
com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma
a cem vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data
da infração ou ambas as penas comulativamente:
a)
destruir ou danificar a floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la
com infrigência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b)
cortar árvores em florestas de preservação permanente,
sem permissão da autoridade competente;
c)
penetrar em florestas de preservação permanente conduzindo
armas, substância ou instrumentos próprios para caça
proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;
d)
causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como
às Reservas Biológicas;
e)
fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação,
sem tomar as preucações adequadas;
f)
fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;
g)
impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas
e demais formas de vegetações;
h)
receber madeira, lenha, e outros produtos procedentes de florestas,
sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada
pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto, até o final beneficiamento;
i)
transportar guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos
procedentes de florestas, sem licença válida para todo
o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
j)
deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo
decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes
de florestas;
l)
empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem
uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas,
suscetíveis de provocar incêndio nas florestas;
m)
soltar animais (domésticos) ou não tomar precauções
necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre
em florestas sujeitas a regime especial;
n)
matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
delogradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore
imune de corte;
o)
extrair de florestas de domínio público ou consideradas
de preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais;
p)
VETADO;
q)
transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer
efeito industrial, sem licença da autoridade competente.
Artigo
27º - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas
de vegetação.
Parágrafo
Único - Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o
emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão
será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo
as áreas e estabelecendo normas de precaução.
Artigo
28º - Além das contravenções estabelecidas no Artigo
precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções
e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as
penalidades neles cominadas.
Artigo
29º - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a)
diretos;
b)
arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores,
diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas
florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no
interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos;
c)
autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal,
na prática do ato.
Artigo
30º - Aplicam-se às contravenções previstas neste
Código Penal e da Lei de Contravenções Penais,
sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.
Artigo
31º - São circunstâncias que agravam a pena além
das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções
Penais:
a)
cometer a infração no período de queda das sementes
ou de formação das vegetações prejudicadas,
durante a noite, em domingos ou dias feriados, em época de seca
ou inundações;
b)
cometer a infração contra a floresta de preservação
permanente ou material dela provindo.
Artigo
32º - A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando
de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são
florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de
trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção
florestal disciplinada nesta Lei.
Artigo
33º - São autoridades competentes para instaurar, presidir e
proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão
em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes
ou contravenções, previstos nesta Lei ou em outras leis
e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação,
instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:
a)
as indicadas no Código de Processo Penal;
b)
os funcionários da repartição florestal e de autarquias,
com atribuições correlatas, designados para a atividade
de fiscalização.
Parágrafo
Único - Em caso de ações penais simultâneas,
pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá
os processos na jurisdição em que se firmou a competência.
Artigo
34º - As autoridades referidas no item "b" do Artigo anterior,
ratificada a denúncia pelo Ministério Público,
terão ainda competência igual à deste, na qualidade
de assistente, perante a Justiça comum, nos efeitos de que trata
esta Lei.
Artigo
35º - A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados
na infração e, se puderem acompanhar o inquérito,
por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário
público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado
pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se
pertencerem ao agente ativo da infração, serão
vendidos em hasta pública.
Artigo
36º - O processo das contravenções obedecerá ao
rito sumário da Lei n° 1.508, de 19 de dezembro de 1951,
no que couber.
Artigo
37º - Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral
de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos"
ou "causa-mortis",(herança) bem como a constituição
de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação
de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas
nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada
em julgado.
"Art.
37A. Não é permitida a conversão de florestas ou
outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do
solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for
verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada
ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e
capacidade de suporte do solo.
§
1º Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada
de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos
do § 3º, do art. 6º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
ou que não atenda aos índices previstos no art. 6º da
referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade
ou posse rural familiar ou de população tradicional.
§
2º As normas e mecanismos para a comprovação danecessidade
de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando,
dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos
três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR.
§
3º A regulamentação de que trata o parágrafo anterior
estabelecerá procedimentos simplificados:
I
- para a pequena propriedade rural; e
II
- para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros
de produtividade da região e que não tenham restrições
perante os órgãos ambientais.
§
4º Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão
da vegetação que abrigue espécie ameaçada
de extinção, dependerá da adoção
de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação
da espécie.
§
5º Se as medidas necessárias para a conservação
da espécie impossibilitarem a adequada exploração
econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea
"b" do art. 14.
§
6º É proibida, em área com cobertura florestal primária
ou secundária em estágio avançado de regeneração,
a implantação de projetos de assentamento humano ou de
colonização para fim de reforma agrária, ressalvados
os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações
específicas."(NR)
Artigo
38º - Revogado.
Artigo 39º - Revogado.
Artigo 40º - VETADO.
Artigo
41º - Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão
prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição
de equipamentos mecânicos necessários aos serviços,
obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo
Único - Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas
atribuições legais, como órgão disciplinador
do crédito e das operações creditícias em
todas as suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para
os financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis,
relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados
pelo Conselho Florestal Federal.
Artigo
42º - Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma
autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares
de leitura que não contenham textos de educação
florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação,
ouvido o órgão florestal competente. § 1° - As
estações de rádio e televisão incluirão,
obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos
de interesse florestal, aprovados pelo órgão competente
no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais distribuídos
ou não em diferentes dias.
§
2° - Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados
os Parques e Florestas Públicas.
§
3° - A União e os Estados promoverão a criação
e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes
níveis.
Artigo
43º - Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para
as diversas regiões no País, por Decreto Federal. Será
a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos
públicos ou subvencionados, através de programas objetivos
em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades,
bem como sobre a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las.
Parágrafo
único - Para a Semana Florestal serão programadas reuniões,
conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades
e festividades, com o objetivo de identificar as florestas como recurso
natural renovável, de elevado valor social e econômico.
Artigo
44º - O proprietário ou possuidor de imóvel rural com
área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou
outra forma de vegetação nativa em extensão inferior
ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o
disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas,
isoladas ou conjuntamente:
I
- recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a
cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total
necessária à sua complementação, com espécies
nativas,de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão
ambiental estadual competente;
II
- conduzir a regeneração natural da reserva legal; e
III
- compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância
ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo
ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios
estabelecidos em regulamento.
§
1º Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão
ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade
ou posse rural familiar.
§
2º A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada
mediante o plantio temporário de espécies exóticas
como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original,
de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos
pelo CONAMA.
§
3º A regeneração de que trata o inciso II será
autorizada,pelo órgão ambiental estadual competente, quando
sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser
exigido o isolamento da área.
§
4º Na impossibilidade de compensação da reserva legal
dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão
ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade
possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a
área escolhida para compensação, desde que na mesma
bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver,
o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais
condicionantes estabelecidas no inciso III.
§
5º A compensação de que trata o inciso III deste artigo,deverá
ser submetida à aprovação pelo órgão
ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento
de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal,
ou aquisição de cotas de que trata o artigo 44B.
§
6º O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período
de 30 anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante
a doação, ao órgão ambiental competente,
de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual,
Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou
Estação Ecológica pendente de regularização
fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso
III deste artigo."(NR)
"Art.
44A. O proprietário rural poderá instituir servidão
florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter
permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração
da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal
e da área com vegetação de preservação
permanente.
§
1º A limitação ao uso da vegetação da área
sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo,
a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§
2º A servidão florestal deve ser averbada à margem da
inscrição de matrícula do imóvel, no registro
de imóveis competente, após anuência do órgão
ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua
vigência, a alteração da destinação
da área, nos casos de transmissão a qualquer título,
de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade."
(NR)
"Art.
44B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal-CRF, título
representativo de vegetação nativa sob regime de servidão
florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva
legal instituída oluntariamente sobre a vegetação
que exceder os percentuais estabelecidos no art.16 deste Código.
Parágrafo
único. A regulamentação deste Código disporá
sobre as características, natureza e prazo de validade do título
de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao
seu adquirente a existência e a conservação da vegetação
objeto do título." (NR)
"Art.
44C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência
da Medida Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998,
suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação
nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas
autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso
dos benefícios previstos no inciso III do art. 44." (NR)
Artigo
45º - Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos
comerciais responsáveis pela comercialização de
moto-serras, bem como aqueles que adquirem este equipamento.
§
1° - A licença para o porte e uso de moto-serras será
renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§
2° - Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de
180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a
imprimir, em local visível deste equipamento, numeração
cuja sequência
§
3° - A comercialização ou utilização
de moto-serras sem a licença a que se refere este Artigoconstitui
crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção
de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos de referência e a apreenção da moto-serra,
sem prejuízo da responsabilidade pela reparação
dos danos causados.
Artigo
46º - No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará
para que seja preservada, em cada município, área destinada
à produção de alimentos básicos e pastagens,
visando ao abastecimento local.
Artigo
47º - O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos
e concessões relacionados com exploração florestal
em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta
Lei.
Artigo
48º - Fica mantido o Conselho Florestal, com sede em Brasília,
como órgão consultivo e normativo da política florestal
brasileira.
Parágrafo
único - A composição e atribuições
do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze)
membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Artigo
49º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
for julgado necessário à sua consecução.
Artigo
50º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após
a data de sua publicação, revogado o Decreto n° 23.793,
de 23 de Janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais disposições
em contrário