Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e
rotulagem, o transporte o armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final
dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle,
a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins,
e dá outras providências.
O
Presidente da República.
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem,
o transporte o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial,
a utilização, a importação, a
exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro,
a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos,
seus componentes e afins, serão regidos por
esta Lei.
Art.
2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I
- agrotóxicos e afins:
a)
os produtos e os agentes do processes físicos, químicos ou biológicos,
destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas, nas
pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas,
e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e
industriais, cuja finalidade seja alterar a composição
da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de
seres vivos considerados nocivos;
b)
substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes,
estimuladores e inibidores de crescimento.
II
- componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias
primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de
agrotóxicos e afins.
Art.
3.º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição
do artigo 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados,
comercializados e utilizados, se
previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes
e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde,
do meio ambiente e da agricultura.
§
1º Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus
componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.
§
2º Os registrastes e titulares de registro fornecerão, obrigatoriamente,
à União, as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro
de seus produtos.
§
3º Entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e
pesquisa poderão realizar experimentação e pesquisas, e poderão fornecer
laudos no campo da agronomia,
toxicologia, resíduos, química e meio ambiente.
§
4º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação
ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário
de acordos e convênios,
alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos,
seus componentes e afins, caberá autoridade competente tomar imediatas
providências, sob pena de responsabilidade.
§
5º O registro para novo produto agrotóxicos, seus componentes e afins,
será, concedido se a sua ação toxica sobre o ser humano e o meio ambiente
for comprovadamente igual ou
menor do que a daqueles já registrados, para o mesmo fim, segundo
os parâmetros fixados na regulamentação desta Lei.
§
6º O Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:
a)
para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de
seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes
provoquem riscos ao meio ambiente
e à saúde pública;
b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
c)
que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas,
de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade
científica;
d)
que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor,
de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade
científica;
e)
que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório,
com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos
e científicos atualizados;
f)
cujas características causem danos ao meio ambiente.
Art.
4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços
na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam,
importem, exportem ou
comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros
nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes
e exigências dos órgãos federais responsáveis
que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Parágrafo
Único. São prestadoras de serviços as pessoas físicas e jurídicas
que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres
vivos, considerados nocivos, aplicando
agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art.
5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação,
em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos
ao meio ambiente, à saúde humana
e dos animais:
I
- entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;
II
- partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;
III
- entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos
relacionados à proteção do consumidor, do melo ambiente e dos recursos
naturais.
§
1º Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnação
de agrotóxicos e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação
ambiental e comportamento genético,
bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade
do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e devem proceder
de laboratórios nacionais ou
internacionais.
§
2º A regulamentação desta Lei estabelecerá condições para o processo
de impugnação ou cancelamento do registro, determinando que o prazo
de tramitação não exceda 90 (noventa)
dias e que os resultados apurados sejam publicados.
§
3º Protocolado o pedido de registro, será publicado no "Diário Oficial"
da união um resumo do mesmo.
Art.
6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros,
aos seguintes requisitos:
I
- devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento,
evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo;
II
- os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser
atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou
perigosas;
III
- devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de
forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às
exigências de sua normal conservação.;
IV
- devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído
ao ser aberto pela primeira vez.
Parágrafo
único. Fica proibido o fracionamento ou a reembalagem de agrotóxicos
e afins para fins de comercialização, salvo quando realizados nos
estabelecimentos produtores dos
mesmos.
Art.
7º Para serem vendidos ou expostos à venda em todo Território Nacional,
os agrotóxicos e afins ficam obrigados a exibir rótulos próprios,
redigidos em português, que contenham,
entre outros, os seguintes dados:
I
- indicações para a identificação do produto, compreendendo:
a.o nome
do produto;
b)
o nome e a percentagem de cada princípio ativo e a percentagem total
dos ingredientes inertes que contém;
c)
a quantidade de agrotóxicos, componentes ou afins, que a embalagem
contém, expressa em unidades de peso ou volume, conforme o caso;
d)
o nome e o endereço do fabricante e do importador;
e)
os números de registro do produto e do estabelecimento fabricante
ou importador;
f)
o numero do lote ou da partida;
g)
um resumo dos principais usos do produto;
h)
a classificação toxicológica do produto.
II
- instruções para utilização, que compreendam:
a) a data de fabricação e de vencimento;
b)
o intervalo de segurança, assim entendido o tempo que deverá transcorrer
entre a aplicação e a colheita, uso ou consumo, a semeadura ou plantação,
e a semeadura ou plantação do
cultivo seguinte, conforme o caso;
c)
informações sobre o modo de utilização, incluídas, entre outras: a
indicação de onde ou sobre o que deve ser aplicado; o nome comum da
praga ou enfermidade que se pode com ele
combater ou os efeitos que se pode obter; a época em que a aplicação
deve ser feita; o numero de aplicações e o espaçamento entre elas,
se for o caso; as doses e os limites de sua
utilização;
d)
informações sobre os equipamentos a serem utilizados e sobre o destino
final das embalagens.
III
- informações relativas aos perigos potenciais, compreendidos:
a)
os possíveis efeitos prejudiciais sobre a saúde do homem, dos animais
e sobre o meio ambiente;
b)
precauções par evitar danos a pessoas que os aplicam ou manipulam
e a terceiros, aos animais domésticos, fauna, flora e melo ambiente;
c)
símbolos de perigo e frases de advertência padronizados, de acordo
com a classificação toxicológica do produto;
d)
instruções para o caso de acidente, incluindo sintomas de alarme,
primeiros socorros, antídotos e recomendações para os médicos.
IV
- recomendação para que o usuário leia o rótulo antes de utilizar
o produto.
§
1º Os textos e símbolos impressos nos rótulos serão claramente visíveis
e facilmente legíveis em condições normais e por pessoas comuns.
§
2º Fica facultada a inscrição, nos rótulos, de dados não estabelecidos
como obrigatórios, desde que:
I
- não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios;
II
- não contenham:
a)
afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à
natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação
ao uso;
b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
c) indicações que contradigam as informações obrigatórias;
d)
declarações de propriedade relativas à inoquidade tais como "seguro",
"não venenoso", "não tóxico"; com ou sem uma frase complementar, como:
"quando utilizado segundo as
instruções;
e)
afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.
§
3º Quando, mediante aprovação do órgão competente, for juntado folheto
complementar que amplie os dados do rótulo, ou que contenha dados
que obrigatoriamente deste devessem
constar, mas que nele não couberam, pelas dimensões reduzidas
da embalagem, observar-se-á, o seguinte:
I
- deve-se incluir no rótulo frase que recomende a leitura do folheto
anexo, antes da utilização do produto;
II
- em qualquer hipótese, os símbolos de perigo, o nome do produto,
as precauções e instruções de primeiros socorros, bem como o nome
e o endereço do fabricante ou importador
devem constar tanto do rótulo como do folheto.
Art.
8º A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em
qualquer melo de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência
sobre os riscos do produto à saúde
dos homens, animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte:
I
- estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo
e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles,
se não souberem ler;
II
- não conterá nenhuma representação visual de práticas potencialmente
perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor,
o uso em proximidade de
alimentos ou em presença de crianças;
III - obedecerá ao disposto no inciso II, do § 2º, do artigo 7º, desta
Lei.
Art.
9º No exercício de sua competência, a União adotará, as seguintes
providências:
I
- legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação,
importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;
II
- controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação
e exportação;
III
- analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais
e importados;
IV - controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação.
Art.
10 Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos artigos
23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção,
o consumo, o comércio e o armazenamento
dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar
o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.
Art.
11. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento
dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art.
12. A União, através dos órgaos competentes, prestará, o apoio necessário
as ações de controle e fiscalizações, à Unidade Federativa que não
dispuser dos meios necessários.
Art.
13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através
de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados,
salvo casos excepcionais que forem
previstos na regulamentação desta Lei.
Art.
14. As responsabilidades administrativas, civil e penal, pelos danos
causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quanto a produção,
a comercialização, a utilização e o
transporte não cumprirem o disposto nesta Lei, na sua regulamentação
e nas legislações estaduais e municipais, cabem:
a)
ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou
indevida;
b)
ao usuário ou a prestador de serviços, quando em desacordo com o receituário;
c)
ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário
ou em desacordo com a receita;
d)
ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer
informações incorretas;
e)
ao produtor que produzir mercadorias em desacordo com as especificações
constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto
e da propaganda;
f)
ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos
adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos
na produção, distribuição e
aplicação dos produtos.
Art.
15 Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar ou prestar
serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprindo
as exigências estabelecidas nas
leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à pena de reclusão
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da multa de 100 (cem) a 1.000
(mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além da multa de 50 (cinqüenta)
a 500 (quinhentos) MVR.
Art.
16. O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço,
que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde
e ao meio ambiente, estará sujeito à pena
de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de
100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena
de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa
de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.
Art.
17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração
de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos
termos previstos em regulamento,
independente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento
e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das
seguintes sanções:
I
- advertência;
II
- multa de até 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR,
aplicável em dobro em caso de reincidência;
III
- condenação de produto;
IV
- inutilização de produto;
V
- suspensão de autorização, registro ou licença;
VI
- cancelamento de autorização, registro ou licença;
VII
- interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;
VIII
- destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos
acima do permitido;
IX
- destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais
tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério
do órgão competente.
Parágrafo
único. A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas
aos infratores desta Lei.
Art.
18 Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos e afins
apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados
ou poderá ter outro destino, a critério da
autoridade competente.
Parágrafo
único. Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados
neste artigo correrão por conta do infrator.
Art.
19. 0 Poder Executivo desenvolverá ações de instrução, divulgação
e esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos,
seus componentes e afins, com o
objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os seres humanos
e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua utilização
imprópria.
Art.
20 As empresas e os prestadores de serviços que já, exercem atividades
no ramo de agrotóxicos, seus componentes e afins, tem o prazo de até
6 (seis) meses, a partir da
regulamentação desta Lei, para se adaptarem às suas exigências.
Parágrafo
único. Aos titulares do registro de produtos agrotóxicos que tem como
componentes os organoclorados será exigida imediata reavaliação de
seu registro, nos termos desta Lei.
Art.
21. 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data de sua publicação.
Art.
22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
23. Revogam-se as disposições em contrário.
José Sarney - Presidente da República.
Íris
Rezende Machado.
João
Alves Filho.
Rubens
Bayma Denys.