Decreto n º 98.816, de 11 de Janeiro de 1990


Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a
propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.


                     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
                     artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

                     DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                     Art. 1º - A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e
                     rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a
                     propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino
                     final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a
                     inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão
                     regidos pela Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989 e este Regulamento.

                     Art. 2º- Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:

                     I - pesquisa e experimentação - os procedimentos efetuados visando
                     verificar a aplicabilidade e a eficiência dos agrotóxicos, seus componentes e
                     afins;

                     II - produção - as fases de obtenção dos agrotóxicos, seus componentes e
                     afins, por processos químicos, físicos ou biológicos;

                     III - embalagem - o invólucro, recipiente ou qualquer forma de
                     acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar,
                     envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, os agrotóxicos e
                     afins;

                     IV - rotulagem - o ato de identificação impresso ou litografado, bem como
                     dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo, por pressão ou decalque,
                     aplicados sobre quaisquer tipos de embalagem unitária de agrotóxicos ou
                     afins, ou sobre qualquer outro tipo de protetor de embalagem incluída a
                     complementação sob forma de etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto;

                     V - transporte - o ato de deslocamento, em todo o território nacional, de
                     agrotó-xicos, seus componentes e afins;

                     VI - armazenamento - o ato de armazenar, estocar ou guardar os
                     agrotóxicos, seus componentes e afins;

                     VII - comercialização - a operação de comprar, vender, permutar, ceder ou
                     repassar os agrotóxicos, seus componentes e afins;

                     VIII - propaganda comercial - a comunicação de caráter comercial ou
                     técnico-comer-cial dirigida a público específico;

                     IX - utilização - o emprego de agrotóxicos e afins, através de sua aplicação,
                     visando alcançar uma determinada finalidade;

                     X - importação - o ato de adquirir do exterior matérias-primas e produtos
                     técnicos, destinados à fabricação e manipulação de agrotóxicos e afins,
                     bem como de produtos formulados;

                     XI - exportação - o ato de saída de agrotóxicos, seus componentes e afins,
                     de qual-quer ponto do País para o exterior, sejam, de fabricação ou
                     formulação local ou importados;

                     XII - resíduo - a substância ou mistura de substâncias remanescentes ou
                     existentes em alimentos ou no meio ambiente, decorrente do uso ou não de
                     agrotóxicos e afins, inclusive qualquer derivado específico, tais como
                     produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e
                     impurezas, considerados toxicológica e ambientalmente importantes;

                     XIII - registro de produto - o ato privativo de órgão federal competente,
                     destinado a atribuir o direito de produzir, comercializar, exportar, importar e
                     utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prejuízo da observação
                     das condições de autorização de uso;

                     XIV- registro especial temporário - o ato privativo de órgão federal
                     competente destinado a atribuir o direito de utilizar em pesquisa e
                     experimentação agrotóxicos e afins;

                     XV- registro de empresa e de prestador de serviços - o ato privativo dos
                     órgãos competentes estaduais, municipais e do Distrito Federal,
                     concedendo permissão para o funcionamento do estabelecimento ou
                     unidade prestadora de serviços;

                     XVI- classificação - a diferençiação de um agrotóxico ou afim em classes,
                     em função de sua utilização, modo de ação e potencial ecotoxicológico ao
                     homem, aos seres vivos e ao meio ambiente;

                     XVII- controle - a verificação do cumprimento dos dispositivos
                     regulamentadores dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

                     XVIII- inspeção - o acompanhamento, por técnicos especializados, das
                     fases de pro-dução, transporte, armazenamento, comercialização,
                     utilização, importação, exportação e destino final de agrotóxicos, seus
                     componentes e afins;

                     XIX- fiscalização - a ação direta dos órgãos do Poder Público, com poder de
                     polícia, na verificação do cumprimento da legislação especifica;

                     XX- agrotóxicos - os produtos químicos destinados ao uso nos setores de
                     produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas
                     pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros
                     ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja
                     finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de
                     preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem
                     como as substâncias e produtos, empregados como desfolhantes,
                     dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

                     XXI - componentes - os princípios ativos, os produtos técnicos, suas
                     matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de
                     agrotóxicos e afins;

                     XXII - afins - os produtos e os agentes de processos físicos e biológicos que
                     tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como outros produtos
                     químicos, físicos e biológicos utilizados na defesa fitossanitária,
                     domissanitária e ambiental, não enquadrados no inciso XX;

                     XXIII - agente biológico de controle - o organismo vivo, de ocorrência natural
                     ou obtido através de manipulação genética, introduzido no ambiente para o
                     controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo
                     vivo considerado nocivo;

                     XXIV - princípio ativo ou ingrediente ativo - a substância, o produto, ou o
                     agente resultante de processos de natureza química, física ou biológica,
                     empregados para conferir eficácia aos agrotóxicos e afins;

                     XXV - produto técnico - a substância obtida diretamente da matéria - prima
                     por processo químico, físico ou biológico, cuja composição contém teores
                     definidos de ingredientes ativos;

                     XXVI - matéria-prima - a substância destinada à obtenção direta do produto
                     técnico por processo químico, físico ou biológico;

                     XXVII - ingrediente inerte - a substância não ativa em relação a eficácia dos
                     agrotóxicos, seus componentes e afins, resultante dos processos de
                     obtenção destes produtos, bem como aquela usada apenas como veículo
                     ou diluente nas preparações;

                     XXVIII - aditivo - qualquer substância adicionada intencionalmente aos
                     agrotóxicos ou afins, além do ingrediente ativo e do solvente, para melhorar
                     sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o
                     processo de produção;

                     XXIX - adjuvante - a substância usada para imprimir as características
                     desejadas às formulações ;

                     XXX - solvente - o líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem
                     para for-mar uma solução; e

                     XXXI - formulação - o produto resultante da transformação dos produtos
                     técnicos, mediante adição de ingredientes, inertes, com ou sem adjuvantes
                     e aditivos.

                     Parágrafo único - A classificação que trata o inciso XVI, no que se refere à
                     toxicidade humana, obedecerá a seguinte gradação:

                     a) classe I - extremamente tóxico;

                     b) classe II - altamente tóxico;

                     c) classe III - medianamente tóxico; e

                     d) classe IV - pouco tóxico.

                     DAS COMPETÊNCIAS

                     Art. 3º - Ao Ministério da Agricultura compete:

                     I - estabelecer, dentro de sua competência, as exigências relativas aos
                     dados e informações a serem apresentados pelo requerente para efeito de
                     registro, de renovação de registro e de extensão de uso dos agrotóxicos,
                     seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, destinados ao uso
                     nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos
                     agrícolas e nas pastagens;

                     II - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade
                     fitossanitária de uso nos setores de produção, no armazenamento e
                     beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens, quanto à eficiência
                     requerida do produto;

                     III - conceder o registro a agrotóxicos, seus componentes e afins, com
                     finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, no
                     armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens,
                     atendidas as diretrizes e exigências do Ministério da Saúde e do Ministério
                     do Interior;

                     IV - conceder o registro especial temporário a agrotóxicos, seus
                     componentes e afins, com finalidade fitossanitária, para o uso específico a
                     que se propõem em pesquisa ou experimentação, atendidas as diretrizes e
                     exigências do Ministério da Saúde e do Ministério do Interior;

                     V - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a
                     exportação de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade
                     fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento e
                     beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens, bem como os
                     respectivos estabelecimentos;

                     VI - controlar e analisar os agrotóxicos e afins, com finalidade
                     fitossanitária,bem como estabelecer os métodos oficiais de amostragem e
                     os limites de tolerância analítica, na sua área de competência;

                          VII - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle
                     e fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade
                     fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento e
                     beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;

                          VIII - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento
                     que assegurem o uso correto e eficaz dos agrotóxicos e afins, com
                     finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, no
                     armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;

                     IX - divulgar periodicamente a relação dos agrotóxicos, seus componentes e
                     afins, com finalidade fitossanitária, registrados para uso nos setores de
                     produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas
                     pastagens;

                     X - promover, juntamente com os órgãos federais competentes pelos
                     setores de saúde e meio ambiente, a reavaliação de registro de agrotóxicos,
                     seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, de uso nos setores
                     de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e
                     nas pastagens, quando organizações internacionais responsáveis pela
                     saúde , alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro
                     integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou
                     desaconselharem o uso desses produtos;

                          XI - promover a avaliação com os órgãos federais de saúde e de
                     meio ambiente, de pedidos de cancelamento ou impugnação de registro de
                     agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, de
                     uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de
                     produtos agrícolas e nas pastagens;

                          XII - estabelecer o intervalo de segurança dos agrotóxicos e afins,
                     com finalidade fitossanitária, juntamente com o Ministério da Saúde; e

                          XIII - estabelecer os parâmetros para rotulagem de agrotóxicos e
                     afins, quanto às informações técnico-agronômicas.

                     Art. 4º - Ao Ministério da Saúde compete:

                     I - estabelecer, dentro de sua competência, as exigências relativas aos
                     dados e/ou informações a serem apresentados pelo requerente para efeito
                     de registro, de renovação de registro e de extensão de uso dos agrotóxicos,
                     seus componentes e afins;

                     II - avaliar e classificar toxicologicamente os agrotóxicos, seus
                     componentes e afins, quanto ao aspecto de saúde humana;

                     III - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados à
                     higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares,
                     públicos ou coletivos, no tratamento de água e no uso em campanhas de
                     saúde pública, quanto à eficiência requerida do produto;

                     IV - estabelecer, juntamente com o Ministério da Agricultura, os intervalos
                     de segurança, tendo em vista os limites máximos residuais em alimentos,
                     para os agrotóxicos e afins, destinados ao uso nos setores de produção, no
                     armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens,
                     frente a padrões estabelecidos;

                     V - conceder o registro a agrotóxicos, seus componentes e afins,
                     destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes
                     domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em
                     campanhas de saúde pública, atendidas as exigências do Ministério do
                     Interior;

                     VI - conceder o registro especial temporário a agrotóxicos, seus
                     componentes e afins, empregados na higienização, desinfecção e
                     desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no
                     tratamento de água e em campanhas de saúde pública, para o uso
                     específico a que se propõe em pesquisa e experimentação, atendidas as
                     diretrizes e exigências do Ministério do Interior:

                     VII - estabelecer os parâmetros para rotulagem de agrotóxicos e afins,
                     quanto às precauções de uso e cuidados com a saúde humana;

                     VIII - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a
                     exportação dos agrotóxicos seus componentes e afins, bem como os
                     respectivos estabelecimentos, quanto ao aspecto de saúde humana;

                     IX - controlar a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins,
                     destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes
                     domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em
                     campanha de saúde pública, frente às características do produto registrado;

                     X - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle e
                     fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, na área de sua
                     competência;

                     XI - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que
                     assegurem o uso correto e eficaz dos agrotóxicos e afins, na área de sua
                     competência;

                     XII - divulgar, periodicamente, a relação dos agrotóxicos, seus componentes
                     e afins, registrados para o uso na higienização, desinfecção ou
                     desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no
                     tratamento de água e em campanhas de saúde pública;

                     XIII- promover, juntamente com o órgão competente pelo setor de meio
                     ambiente, a reavaliação do registro de agrotóxicos, seus componentes e
                     afins destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação de
                     ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao
                     uso em campanhas de saúde pública, quando organizações internacionais
                     responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil
                     seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem
                     para riscos ou desaconselharem o uso desses produtos;

                     XIV - promover a avaliação com o órgão federal de meio ambiente, de
                     pedidos de cancelamento ou impugnação de registro de agrotóxicos, seus
                     componentes e afins, empregados na higienização, desinfecção e
                     desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no
                     tratamento de água e em campanha de saúde pública.

                     Art. 5º - Ao Ministério do Interior compete:

                     I - estabelecer, dentro de sua competência, as exigências relativas aos
                     dados e informações a serem apresentados pelo requerente para efeito de
                     registro, de renovação de registro e de extensão de uso dos agrotóxicos,
                     seus componentes e afins;

                     II - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso na
                     pro-teção de florestas, de ambientes hídricos e outros ecossistemas ,
                     quanto à eficiência requerida do produto;

                     III - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins e estabelecer a sua c

                     IV - conceder o registro a agrotóxicos, seus componentes e afins,
                     destinados ao uso na proteção de florestas, de ambientes hídricos e outros
                     ecossistemas, atendidas as diretrizes e exigências do Ministério da Saúde;

                     V - conceder o registro especial temporário a agrotóxicos, seus
                     componentes e afins empregados na proteção de florestas, de ambientes
                     hídricos e outros ecossistemas, para o uso específico a que se propõem
                     em pesquisa e experimentação, atendidas as diretrizes e exigências do
                     Ministério da Saúde;

                     VI - estabelecer os parâmetros para a rotulagem de agrotóxicos e afins ,
                     quanto às precauções de uso e proteção da qualidade ambiental;

                     VII - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a
                     exportação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os
                     respectivos estabelecimentos, com vistas à proteção ambiental;

                     VIII - controlar a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins, de
                     uso na proteção de florestas, em ambientes hídricos e outros
                     ecossistemas, frente às características do produto registrado;

                     IX - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle e
                     fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, na área de sua
                     competência;

                     X - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que
                     assegurem o uso correto dos agrotóxicos e afins, na área de sua
                     competência;

                     XI - divulgar periodicamente a relação dos agrotóxicos seus componentes e
                     afins registrados e destinados ao uso na proteção de florestas, de
                     ambientes hídricos e outros ecossistemas ;

                     XII - promover, juntamente com o Ministério da Saúde, a reavaliação do
                     registro de produtos de uso na proteção de florestas, em ambientes hídricos
                     e outros ecossistemas, quando organizações internacionais responsáveis
                     pela saúde, alimentação ou meio ambiente dos quais o Brasil seja membro
                     integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou
                     desaconselharem o uso desses produtos;

                     XIII - avaliar, em conjunto com o Ministério da Saúde, pedidos de
                     cancelamento ou impugnação de registro de produtos usados na proteção
                     de florestas, de ambientes hídricos e outros ecossistemas.

                     DO REGISTRO

                     Seção I

                     Do Registro do Produto

                     Art. 6º - Os agrotóxicos, seus componentes e afins, para serem produzidos,
                     importados, exportados, comercializados e utilizados no Território Nacional,
                     terão de ser previamente registrados no órgão federal competente,
                     atendidas as exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da
                     agricultura, da saúde e do meio ambiente.

                     Art. 7º - Para a obtenção do registro, os requerentes terão de fornecer os
                     dados e documentos que forem exigidos neste Regulamento e em
                     legislação específica.

                     Parágrafo único - Os requerentes fornecerão obrigatoriamente ao órgão
                     federal registrante as inovações concernentes aos dados e documentos
                     apresentados para o registro dos seus produtos.

                     Art. 8º - Para efeito de registro, de renovação de registro ou de extensão de
                     uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, o requerente deverá
                     encaminhar ao órgão federal competente:

                     I - requerimento em 4 (quatro) vias, solicitando o registro, a renovação de
                     registro ou a extensão de uso de agrotóxicos, seus componentes e afins,
                     no qual deverá constar, no mínimo:

                     a) nome e endereço completo do requerente;

                     b) finalidade do registro;

                     c) comprovante de que a empresa requerente está registrada em órgão
                     competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município;

                     d) marca comercial do produto;

                     e) certificado de análise química;

                     f ) certificado de análise física;

                     g) nome químico e comum do ingrediente ativo, devendo o nome químico
                     ser indicado de forma constante nas listas publicadas pelo órgão
                     registrante; no caso de produtos novos ainda não constantes nas listas, o
                     nome químico deverá ser de acordo com a nomenclatura IUPAC ou ISO,
                     sempre em português. O nome comum deverá ser escrito em letras
                     maiúsculas, na grafia internacional , e o correspondente em português ,
                     indicando a entidade que o aprovou;

                     h) classificação taxonômica do agente, em caso de agente biológico de
                     controle;

                     i ) classe, forma de apresentação e composição quali-quantitativa do
                     ingrediente ativo, dos ingredientes inertes , adjuvantes e demais
                     componentes, quando presentes. As concentrações devem ser expressas
                     em:

                     - gramas por quilograma (g/Kg) - para as formulações sólidas e produtos
                     técnicos;

                     - gramas por litro (g/l) - para as formulações líquidas;

                     - mililitros por litro (ml/l) ou gramas por litro (g/l) - para os resíduos não
                     sulfonados e óleos minerais fungicidas; e

                     - quando os ingredientes ativos forem de natureza biológica, a concentração
                     deve ser expressa na unidade que, em cada caso, permita sua avaliação de
                     forma adequada;

                     j ) grupo químico, quando definido, se o produto é sistêmico, e, para os
                     herbicidas, se é de ação total ou seletiva;

                     l ) sinonímia;

                     m) fórmula estrutural e fórmula bruta;

                     n) informações sobre o registro em outros países, inclusive o de origem, ou
                     as razões do contrário em casos de produtos novos importados ainda não
                     registrados;

                     o) modalidade de emprego;

                     p) concentração, dosagem utilizada, época de aplicação, freqüência, forma
                     de apresentação e de aplicação e restrições de uso;

                     q) intervalo de segurança; e

                     r ) métodos para desativação do agrotóxico e de seus componentes e afins.

                     II - relatório técnico I - dados e informações, em 2 (duas) vias, exigidos pelo
                     Ministério da Agricultura, dos quais constem, necessariamente:

                     a) testes e informações sobre a eficiência e praticabilidade agronômica do
                     produto comercial;

                     b) testes e informações referentes à compatibilidade ;

                     c) modelo de rótulo e bula, para formulações de pronto uso;

                     d) modelos e características da embalagem;

                     e) dados agronômicos e exigíveis de acordo com a legislação específica
                     complementar;

                     III - relatório técnico II - dados e informações em 2 (duas) vias, exigidos pelo
                     Ministério da Saúde, dos quais constem, necessariamente:

                     a) método analítico e sua sensibilidade para avaliar o resíduo de agrotóxico
                     remanescente no produto vegetal ou animal;

                     b) resultados das análises quantitativas efetuadas indicando a persistência
                     dos resíduos;

                     c) intervalo de reentrada de pessoas nas culturas tratadas;

                     d) tolerâncias disponíveis de preferência a nível internacional;

                     e) dados biológicos, envolvendo aspectos bioquímicos e ensaios
                     toxicológicos, de acordo com legislação específica complementar, a ser
                     estabelecida pelo Ministério da Saúde; e

                     f) dados relativos ao potencial mutagênico, embriofetotóxico e carcinogênico
                     em animais.

                     IV - relatório técnico III - dados e informações, em 2 (duas) vias, exigidos
                     pelo Ministério do Interior, dos quais constem necessariamente:

                     a) dados físico-químicos;

                     b) dados relativos à toxicidade para microorganismos, microcrustáceos,
                     peixes, algas e organismos de solo e plantas;

                     c) dados relativos à bioacumulação, persistência, biodegradabilidade,
                     mobilidade, absorção e dessorção;

                     d) dados relativos à toxicidade para animais superiores; e

                     e) dados relativos ao potencial mutagênico, embriofetotóxico e
                     carcinogênico em animais;

                     Parágrafo único - No ato do protocolo do pedido de registro, de renovação
                     de registro ou de extensão de uso, uma via do requerimento receberá
                     carimbo do órgão competente e ficará de posse do requerente.

                     Art. 9º - O registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, terá validade
                     de 5 (cinco) anos, renovável a pedido do interessado, por períodos
                     sucessivos de igual duração, através da apresentação de requerimento
                     protocolado até 180 (cento e oitenta) dias antes do término de sua validade.

                     § 1º - A renovação de registro se dará através dos mesmos procedimentos
                     adotados para efeito de registro.

                     § 2o - Será declarada a caducidade do registro do produto cuja renovação
                     não tenha sido solicitada no prazo referido no caput deste artigo.

                     § 3º - Os agrotóxicos e afins, que apresentem redução da sua eficiência
                     agronômica ou riscos à saúde humana ou ao meio ambiente, poderão a
                     qualquer tempo ser reavaliados, podendo ter seus registros alterados,
                     suspensos ou cancelados.

                     Art. 10 - Protocolizado o pedido de registro, de renovação de registro ou de
                     extensão de uso, o órgão federal competente deverá promover a publicação
                     no Diário Oficial da União de um resumo do mesmo, em até 15 (quinze)
                     dias úteis, a contar da data do protocolo de recebimento, contendo no
                     mínimo:

                     I - nome do requerente;

                     II - marca comercial do produto;

                     III - nome químico e comum do ingrediente ativo;

                     IV - nome científico do ingrediente ativo no caso de agente biológico;

                     V - motivo da solicitação: registro, renovação, extensão de uso; e

                     VI - indicação do uso pretendido.

                     Art. 11 - O órgão federal competente pelo registro deverá encaminhar, no
                     prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da solicitação de registro, de
                     renovação de registro ou de extensão de uso, uma via do requerimento, o
                     Relatório Técnico respectivo e uma via do seu parecer, aos órgãos
                     responsáveis pelas demais avaliações do agrotóxico, componente ou afim.

                     § 1º - No prazo referido no caput deste artigo, o órgão registrante avaliará,
                     improrrogavelmente, a eficiência do produto.

                     § 2º - O prazo máximo para a avaliação da documentação e emissão de
                     parecer pelos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde e meio ambiente
                     será de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento da
                     documentação.

                     § 3º - O prazo referido neste artigo terá sua contagem suspensa quando o
                     órgão federal responsável pela saúde ou meio ambiente solicitar por escrito,
                     fundamentadamente, ao interessado, documentos ou informações
                     adicionais pertinentes ao pedido de registro, recomeçando a fluir a
                     contagem a partir do atendimento à solicitação, pelo tempo que faltar,
                     acrescidos de mais 30 (trinta) dias.

                     § 4º - O não-atendimento ou o atendimento parcial do interessado sem
                     justificativa por escrito, em até 30 (trinta) dias, a contar da data do
                     recebimento da notificação, implicará arquivamento do processo de registro,
                     por despacho fundamentado.

                     § 5º - A aceitação ou não da justificativa apresentada, de que trata o
                     parágrafo anterior, ficará a critério do órgão que originou a solicitação,
                     podendo ser concedido novo prazo de até 360 (trezentos e sessenta ) dias
                     para a apresentação completa das informações ou documentos
                     necessários, a critério do órgão solicitante.

                     § 6º - Após o recebimento das respectivas avaliações toxicológicas e
                     ambientais, o órgão registrante concluirá no prazo máximo de 30 (trinta)
                     dias, a análise do processo, para o atendimento ou não da solicitação do
                     requerente.

                     Art. 12 - O registro de produtos destinados exclusivamente para exportação
                     será efetuado mediante cadastramento no órgão federal registrante e
                     comprovação do atendimento das exigências técnicas internacionais de
                     agricultura, saúde e meio ambiente, emanadas de órgãos governamentais e
                     de acordos e convênios dos quais o País seja signatário.

                     § 1º - Para efeito de obtenção do cadastramento mencionado no caput
                     deste artigo, a empresa exportadora deverá fornecer, dentre outras, as
                     seguintes informações:

                     a) nome químico e comum e, no caso de agente biológico de controle,
                     classificação taxonômica do agente;

                     b) classe e formulação;

                     c) informação ampla acerca das razões pela qual o produto não é utilizado
                     no país;e

                     d) quantidade.

                     § 2º - O órgão federal responsável pelo cadastramento deverá notificar o
                     País im-portador acerca do produto a ser exportado.

                     Art. 13 - Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde,
                     alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante
                     ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou
                     desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá
                     ao órgão federal registrante avaliar imediatamente os problemas e
                     informações apresentados, consultando o órgão oficial de Agricultura,
                     Saúde ou Meio Ambiente, conforme o caso.

                     Parágrafo único - Procedida a avaliação técnica, a autoridade competente
                     poderá tomar uma ou mais das medidas seguintes:

                     a) proibir ou suspender o uso;

                     b) cancelar ou suspender o registro;

                     c) restringir o uso através de atos específicos;

                     d) restringir a comercialização;

                     e) proibir, suspender ou restringir a importação; e

                     f) propor a mudança da formulação e do método de aplicação.

                     Art. 14 - O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins
                     será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio
                     ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já
                     registrados, para a mesma finalidade.

                     Parágrafo único - Para avaliação comparada da toxicidade, na área da
                     saúde e do meio ambiente, devem ser observados os seguintes parâmetros:

                     a) toxicidade da formulação;

                     b) presença de problemas toxicológicos especiais, tais como:
                     neurotoxicidade, fetotoxicidade, ação hormonal e comportamental e ação
                     reprodutiva;

                     c) persistência no ambiente;

                     d) bioacumulação;

                     e) formulação; e

                     f) método de aplicação.

                     Art. 15 - O requerente deve apresentar, quando solicitado, amostras para
                     análises e experiências, consideradas necessárias pelos órgãos federais
                     registrantes.

                     Art. 16 - O registro de produtos de que trata este Regulamento será negado
                     sempre que não forem atendidas as condições, as exigências e os
                     procedimentos para tal fim previstos em Lei, regulamento ou em instruções
                     oficiais.

                     Art. 17 - Será cancelado o registro de agrotóxicos, seus componentes e
                     afins, sempre que constatada modificação não autorizada em sua fórmula,
                     dosagem, condições de fabricação, indicação de aplicação e
                     especificações enunciadas em rótulos, folhetos ou bulas, ou quaisquer
                     outras modificações em desacordo ao registro concedido.

                     Parágrafo único - Qualquer alteração ou mudança nos dados técnicos
                     constantes no registro obrigará a novo pedido de registro.

                     Seção II

                     Produtos Destinados à Pesquisa e Experimentação

                     Art. 18 - O registro especial temporário será exigido para novos agrotóxicos,
                     seus componentes e afins destinados à pesquisa e experimentação,
                     quando ainda não registrados para os fins de produção, comercialização e
                     utilização no País.

                     Art. 19 - A pesquisa e experimentação de agrotóxicos, seus componentes e
                     afins deverão ser mantidas sob controle de responsabilidade da entidade
                     requerente, a qual responderá por quaisquer danos causados à agricultura,
                     ao meio ambiente e a saúde humana.

                     § 1o - Os produtos agrícolas e os restos de cultura provenientes das áreas
                     tratadas não poderão ser utilizados para alimentação humana ou animal.

                     § 2o - Quando da pesquisa e experimentação, deverá ocorrer a destinação
                     adequada das embalagens dos produtos, de maneira a garantir a menor
                     emissão de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos no ambiente.

                     Art. 20 - O registro especial temporário para pesquisa e experimentação
                     será efetuado pelo órgão federal competente, por solicitação do interessado,
                     desde que o mesmo apresente:

                     I - o objetivo da pesquisa e experimentação;

                     II - o projeto experimental;

                     III - o laudo de composição físico-química;

                     IV- a autorização para importação, concedida pelo órgão responsável pelo
                     registro, em caso de produtos importados;

                     V - avaliação toxicológica preliminar, no caso de pesquisa e
                     experimentação em campo;

                     VI - avaliação ambiental preliminar, no caso de pesquisa e experimentação
                     em campo;

                     VII - no caso de agentes biológicos de controle:

                     a) agentes biológicos de ocorrência natural:

                     1 - caracterização morfológica e/ou bioquímica;

                     2 - obediência aos requisitos quarentenários, quando importados; e

                     3 - avaliação ambiental preliminar.

                     b) agentes biológicos manipulados geneticamente:

                     1 - caracterização morfológica e/ou bioquímica;

                     2 - obediência aos requisitos quarentenários, quando importados;

                     3 - avaliação toxicológica e ambiental preliminar; e

                     4 - comprovante da realização de experimentação em campo, no país de
                     origem, quando importados.

                     § 1º - Os produtos codificados, sem especificações determinadas, só
                     obterão o re-gistro especial temporário para experimentos em áreas
                     controladas.

                     § 2º - Os produtos a serem pesquisados e experimentados no Brasil
                     deverão ser considerados como da Classe Toxicológica I, no que se refere
                     aos cuidados de manipulação e aplicação.

                     § 3º - Os operadores que aplicarem produtos a serem exprimentados
                     deverão possuir e utilizar equipamentos de proteção individual (EPI's) e
                     deverão ser habilitados para a função, conforme legislação pertinente.

                     § 4º - A avaliação toxicológica preliminar será fornecida pelo Ministério da
                     Saúde, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da
                     documentação.

                     § 5º - A avaliação ambiental preliminar será fornecida pelo Ministério do
                     Interior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da
                     documentação.

                     § 6º - O órgão federal responsável pelo registro terá o prazo máximo de 90
                     (noventa) dias, a partir do recebimento da documentação, para concessão
                     ou não do registro.

                     Art. 21 - Em caso de produtos manipulados geneticamente, no País ou no
                     exterior, será necessária a avaliação por parte de uma comissão técnica
                     com especialistas de notório saber científico, representando os órgãos
                     federais de agricultura, saúde e meio ambiente, a serem convidados pelo
                     órgão federal registrante, que deverá se pronunciar no prazo máximo de 90
                     (noventa) dias, a partir do recebimento da documentação.

                     Seção III

                     Das Proibições

                     Art. 22 - São proibidos os registros de agrotóxicos, seus componentes e
                     afins:

                     I - Para os quais o País não disponha de métodos para desativação de seus
                     componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes
                     provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;

                     II - para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no País, exceto
                     para os agentes de controle biológico e para os agrotóxicos de origem
                     química, quando usados em concentrações comprovadamente não letais
                     para os homens e animais;

                     III - os considerados teratogênicos que apresentarem evidências suficientes
                     nesse sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos
                     com, pelo menos, duas espécies de animais de experimentação;

                     IV - os considerados carcinogênicos que apresentarem evidências
                     suficientes nesse sentido, a partir de observações na espécie humana ou
                     de estudos com, pelo menos, duas espécies de animais de
                     experimentação;

                     V - os considerados mutagênicos, capazes de induzir mutações observadas
                     em, no mínimo, dois testes, um deles para detectar mutações gênicas,
                     realizado inclusive com o uso de ativação metabólica, e o outro para
                     detectar mutações cromossômicas;

                     VI - que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de
                     acor-do com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade
                     científica;

                     VII - que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de
                     laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios
                     técnicos e científicos atualizados; e

                     VIII - cujas características causem danos ao meio ambiente.

                     § 1º - Devem ser considerados como "desativação de seus componentes"
                     os processos de inativação dos princípios ativos que reduzam ao máximo o
                     poder toxicológico destes.

                     § 2º - Os testes, provas e estudos sobre mutagênese, carcinogênese e
                     teratogênese devem ser efetuados com critérios aceitos por instituições
                     científicas ou de saúde pública, nacionais ou reconhecidas
                     internacionalmente, devendo os resultados ser avaliados , caso a caso, por
                     uma comissão técnica do Ministério da Saúde, que inclua especialistas da
                     comunidade científica nacional e, quando for o caso, também de
                     representantes do Ministério do Interior.

                     Seção IV

                     Do Cancelamento ou da Impugnação

                     Art. 23 - Para efeito do artigo 5o da Lei 7.802/89, o requerimento de
                     impugnação ou cancelamento será formalizado através de solicitação em 5
                     (cinco) vias, dirigido ao órgão federal competente pelo registro, em qualquer
                     tempo, a partir da publicação prevista no art. 10 do presente Regulamento.

                     Art. 24 - No requerimento a que se refere ao artigo anterior, deverá constar
                     laudo técnico firmado, no mínimo por dois profissionais brasileiros
                     habilitados na área de biociências , acompanhado dos resultados das
                     análises realizadas por laboratório nacional ou do exterior, reconhecidos
                     internacionalmente.

                     Art. 25 - O órgão federal registrante terá o prazo de 90 (noventa) dias, a
                     partir do recebimento da documentação, para se pronunciar, devendo adotar
                     os seguintes procedimentos:

                     I - notificar a empresa responsável pelo produto registrado, ou em vias de

                     obtenção de registro; e

                     II - encaminhar a documentação pertinente aos órgãos federais
                     responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente,
                     conforme os motivos apresentados, para avaliação e análise em suas áreas
                     de competência.

                     Art. 26 - Os órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura,
                     saúde e meio ambiente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do
                     recebimento da documentação, deverão se posicionar sobre o pedido de
                     cancelamento ou impugnação, remetendo a seguir seu parecer ao órgão
                     federal registrante que adotará a medida pertinente cabível.

                     Art. 27 - A empresa responsável pelo produto registrado, ou em vias de
                     obtenção de registro, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
                     notificação, para apresentar sua defesa.

                     Art. 28 - Após a decisão administrativa, da impugnação ou cancelamento, o
                     órgão federal registrante comunicará ao requerente o deferimento ou
                     indeferimento da solicitação e publicará a decisão no Diário Oficial da
                     União.

                     Seção V

                     Do Registro das Empresas

                     Art. 29 - Para efeito de obtenção de registro nos órgãos competentes do
                     Estado, do Distrito Federal ou do Município, as pessoas físicas e jurídicas
                     que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus
                     componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou
                     comercializem, deverão apresentar, dentre outros documentos,
                     requerimento solicitando o registro, onde constem, no mínimo as
                     informações contidas no Anexo I deste Regulamento.

                     § 1º - Para os efeitos deste Regulamento, ficam as cooperativas
                     equiparadas às empresas comerciais.

                     § 2º - Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por
                     esta Lei poderá funcionar sem a assistência e responsabilidade efetivas de
                     técnico legalmente habilitado.

                     § 3º - Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda
                     que exis-ta mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma
                     empresa .

                     § 4º - Quando um só estabelecimento industrializar ou comercializar outros
                     produtos além de agrotóxicos, seus componentes e afins, será obrigatória a
                     existência de instalações separadas para a fabricação e o
                     acondicionamento dos materiais, substâncias e produtos acabados.

                     § 5º - Sempre que ocorrerem modificações nas informações da
                     documentação apresentada, deverá a firma responsável comunicar o fato
                     aos órgãos fiscalizadores, onde estiver registrada, no prazo máximo de 30
                     (trinta) dias.

                     § 6º - As alterações estatutárias ou contratuais das empresas registrantes
                     serão efetuadas por averbação ou apostilamento no certificado de registro,
                     que manterá seu prazo de validade.

                     Art. 30 - As empresas importadoras, exportadoras ou produtoras de
                     agrotóxicos, seus componentes e afins, passarão a adotar, para cada
                     partida importada, exportada ou produzida, uma codificação de
                     conformidade com o Anexo II deste Regulamento, a qual deverá constar de
                     todas as embalagens dela originadas, não podendo ser usado o mesmo
                     código para partidas diferentes.

                     Art. 31 - As empresas fornecerão aos órgãos fiscalizadores, onde estejam
                     registradas, no início de cada semestre, dados referentes às quantidades
                     de agrotóxicos, seus componentes e afins importados, exportados ,
                     produzidos, comercializados e aplicados no semestre anterior, preenchendo
                     formulário, conforme modelo do Anexo III deste Regulamento.

                     Art. 32 - As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem, importem,
                     exportem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de
                     agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigadas a manter à
                     disposição do serviço de fiscalização o livro de registro ou outro sistema de
                     controle, contendo:

                     I - no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos e afins no
                     mercado interno:

                     a) relação detalhada do estoque existente; e

                     b) nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas,
                     acompanhados dos respectivos receituários;

                     II - no caso dos estabelecimentos que importem ou exportem
                     agrotóxicos,seus componentes e afins:

                     a) relação detalhada do estoque existente; e

                     b) nome comercial dos produtos e quantidades importadas ou exportadas,
                     acompanhados das respectivas autorizações de importação ou exportação
                     dos produtos, concedidas pelo órgão federal competente ;

                     III - no caso das pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de
                     serviços na aplicação de agrotóxicos e afins:

                     a) relação detalhada do estoque existente;

                     b) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados
                     dos respectivos receituários e guia de aplicação, em 2 (duas) vias, ficando
                     uma via de posse do contratante; e

                     c) guia de aplicação, da qual deverão constar, no mínimo:

                           1. 1. nome do usuário e endereço;
                           2. 2. cultura e áreas tratadas, para agrotóxicos com finalidade
                              fitossanitária;
                           3. 3. local da aplicação e endereço;
                           4. 4. nome comercial do produto usado;
                           5. 5. quantidade empregada do produto comercial;
                           6. 6. forma de aplicação;
                           7. 7. data da prestação do serviço;
                           8. 8. riscos oferecidos pelo produto ao ser humano, meio ambiente e
                              animais domés-ticos;
                           9. 9. cuidados necessários;
                           10. 10. identificação do aplicador e assinatura;
                           11. 11. identificação do responsável técnico e assinatura; e
                           12. 12. a assinatura do usuário.
                     DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DA PROPAGANDA

                     Seção I

                     Da Embalagem e da Rotulagem

                     Art. 33 - É obrigatória a aprovação, pelo órgão federal registrante, da
                     embalagem e rotulagem de agrotóxicos e afins, por ocasião do processo de
                     pedido de registro.

                     § 1º - As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender aos
                     seguintes requisitos:

                     a) devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer
                     vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo;

                     b) os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados
                     pelo con-teúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;

                     c) devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de
                     forma a não so-frer enfraquecimento e a responder adequadamente às
                     exigências de sua normal conservação;

                     d) devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao
                     ser aberto pela primeira vez, acompanhados de tampa de segurança; e

                     e) devem constar em destaque, em alto relevo ou outra forma, informações
                     que de-terminem o não reaproveitamento das embalagens.

                     Art. 34 - Para os agrotóxicos e afins de classes toxicológicas I, II e III, não
                     será permitido o registro de produtos premidos (aerossóis), exceto os de
                     uso domissanitário, onde a diluição de uso será considerada no
                     estabelecimento das classes de risco.

                     Parágrafo único - Entendem-se por agrotóxicos e afins, de uso
                     domissanitário, aqueles com finalidade de uso nos domicílios,
                     peridomicílios, edifícios públicos e coletivos e em áreas urbanas

                     Art. 35 - Não serão permitidas embalagens de venda a varejo para produtos
                     técnicos, sendo que está forma somente poderá ser fornecida à empresa
                     formuladora .

                     Art. 36 - Só será permitida a utilização de embalagens de vidro para
                     agrotóxicos e afins, quando não existirem no mercado interno embalagens
                     apropriadas e aprovadas pelo órgão federal registrante, ouvidos os órgãos
                     federais responsáveis pelos setores de saúde e meio ambiente.

                     Art. 37 - A embalagem e a rotulagem dos agrotóxicos e afins devem ser
                     feitas de maneira a impedir que sejam confundidas com produtos de
                     higiene, farmacêuticos, alimentares, dietéticos, bebidas, cosméticos ou
                     perfumes.

                     Art. 38 - Deverão constar obrigatóriamente do rótulo de agrotóxicos e afins,
                     conforme modelo do Anexo IV:

                     I - na coluna central:

                     a) marca comercial do produto;

                     b) composição quali-quantitativa das formulações, indicadas por seus
                     nomes químicos e comuns, vertidos para o português, ou científicos,
                     internacionalmente aceitos;

                     c) porcentagem total dos ingredientes inertes;

                     d) quantidade de agrotóxico ou afim que a embalagem contém, expressa
                     em unidades de medida, conforme o caso;

                     e) classe e tipo de formulação;

                     f) nome e endereço do registrante, fabricante, formulador ou do importador;

                     g) número de registro do produto comercial e sigla do órgão registrante;

                     h) número do lote ou da partida;

                     i) recomendação em destaque para que o usuário leia o rótulo e a bula
                     antes de utilizar o produto e que a conserve em seu poder;

                     j) data de fabricação e de vencimento;

                     l) indicações se a formulação é explosiva, inflamável, comburente, corrosiva
                     ou irritante;

                     m) os dizeres: " É OBRIGATÓRIO O USO DE EQUIPAMENTOS DE
                     SEGURANÇA. PROTEJA-SE "; e

                     n) classificação toxicológica;

                     II - na coluna da esquerda:

                     a) precauções de uso e advertências quanto aos cuidados de proteção ao
                     meio ambiente; e

                     b) instruções de armazenamento do produto, visando sua conservação e
                     prevenção contra acidentes.

                     III - na coluna da direita:

                     a) precauções de uso e recomendações gerais, quanto a primeiros
                     socorros, antídotos e tratamentos, no que diz respeito à saúde humana; e

                     b) telefone de 3 (três) dígitos dos centros de informações toxicológicas.

                     Art. 39 - Para efeito de rotulagem, deverão ser observados:

                     I - data de fabricação e vencimento, constando: mês e ano, sendo que o
                     mês deverá ser impresso com três letras iniciais;

                     II - rótulo confeccionado em fundo branco e dizeres em letras pretas;

                     III - rótulo em que conste pictogramas internacionalmente aceitos, dispostos
                     ao longo da faixa de classificação toxicológica, todos em preto com o fundo
                     branco, de acordo com modelo do Anexo IV; e

                     IV - rótulo confeccionado com materiais, cuja qualidade assegure a devida
                     resistência à ação dos agentes atmosféricos, bem como às manipulações
                     usuais.

                     Art. 40 - Os produtos agrotóxicos e afins deverão ser apresentados com
                     folheto ou bula, aprovados pelo órgão federal registrante.

                     Art. 41 - Deverão constar necessariamente do folheto ou bula, além de
                     todos os dados constantes do rótulo, os que se seguem:

                     I - instruções de uso do produto, mencionando, no mínimo:

                     a) culturas;

                     b) pragas, doenças, ervas daninhas e outras finalidades de uso identificadas
                     por nomes comuns e científicos;

                     c) dosagens do ingrediente ativo, de forma a relacionar claramente a
                     quantidade a ser utilizada por hectare, por número de plantas ou por
                     hectolitros do veículo utilizado, quando aplicável;

                     d) modo de aplicação;

                     e) intervalo de segurança, assim entendido como o período de tempo que
                     deverá transcorrer entre a última aplicação e a colheita, uso ou consumo, a
                     semeadura ou o plantio, e a semeadura ou o plantio seguinte, conforme o
                     caso;

                     f) intervalo de reentrada de pessoas nas culturas e áreas tratadas;

                     g) limitações de uso;

                     h) informações sobre os equipamentos de aplicação;

                     i) informações sobre os equipamentos de proteção individual a serem
                     utilizados, conforme normas regulamentadoras vigentes; e

                     j) informações sobre o destino final de embalagens e das sobras de
                     agrotóxicos e afins.

                     II - dados relativos à proteção da saúde humana:

                     a) mecanismos de ação, absorção e excreção para o ser humano;

                     b) efeitos agudos e crônicos; e

                     c) efeitos colaterais;

                     III - dados relativos à proteção do meio ambiente ; e

                     IV - dados e informações adicionais julgadas necessárias pelos órgãos
                     federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.

                     Seção II

                     Da Propaganda Comercial

                     Art. 42 - Entende-se por clara advertência para os efeitos do artigo 8o da Lei
                     7.802, de 1989, a citação de danos eventuais à saúde e ao meio ambiente,
                     com dizeres, sons e imagens em mesma proporção e tamanho do produto
                     anunciado.

                     Art. 43 - A propaganda comercial de agrotóxicos e afins, comercializáveis
                     mediante prescrição de receita, deverá mencionar expressa referência a
                     esta exigência.

                     Art. 44 - A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em
                     qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência
                     sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio
                     ambiente, e, observará o seguinte:

                     I - estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for
                     o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem
                     ler;

                     II - não conterá:

                     a) representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a
                     manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade
                     de alimentos ou em presença de crianças;

                     b) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à
                     natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação
                     ao uso;

                     c) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;

                     d) indicações que contradigam as informações obrigatórias do rótulo;

                     e) declarações de propriedades relativas à inoquidade, tais como "seguro",
                     "não venenoso", "não tóxico", com ou sem uma frase complementar, como:
                     "quando utilizado segundo as instruções"; e

                     f) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do
                     Governo;

                     III - conterá clara orientação para que o usuário consulte profissional
                     habilitado e siga corretamente as instruções recebidas;

                     IV - destacará a importância do manejo integrado de pragas; e

                     V - restringir-se-á, na paisagem de fundo, a imagens de culturas ou
                     ambientes para os quais se destine o produto.

                     Parágrafo único - O oferecimento de brindes deverá atender, no que couber,
                     às disposições do presente artigo, ficando vedada a oferta de quantidades
                     extras do produto a título de promoção comercial.

                     Seção III

                     Da Destinação Final de Resíduos e Embalagens

                     Art. 45 - É proibida a reutilização de embalagens de agrotóxicos e afins pelo
                     usuário, comerciante, distribuidor, cooperativas e prestadores de serviços.

                     Parágrafo único - O órgão federal registrante poderá autorizar o
                     reaproveitamento de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e
                     afins, pela empresa produtora, ouvidos os demais órgãos federais
                     envolvidos.

                     Art. 46 - O descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos e afins
                     deverá atender às recomendações técnicas apresentadas na bula, relativas
                     aos processos de incineração, enterro e outros, observadas as exigências
                     dos setores de saúde, agricultura e meio ambiente.

                     Art. 47 - No caso de agentes biológicos de controle, os resíduos deverão
                     ser incinerados.

                     Art. 48 - Os agrotóxicos e afins apreendidos por ação fiscalizadora terão
                     seu destino final estabelecido após a conclusão do processo administrativo,
                     a critério da autoridade competente.

                     Parágrafo único - Os agrotóxicos e afins apreendidos por ação fiscalizadora,
                     quando formulados em desacordo com as especificações constantes do
                     registro, terão seu destino final determinado pela autoridade competente,
                     sendo a execução de inteira responsabilidade da empresa produtora.

                     DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE

                     Art. 49 - O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins,
                     obedecerá às normas nacionais vigentes, sendo observadas as instruções
                     fornecidas pelo fabricante, bem como as condições de segurança
                     explicitadas no rótulo e bula.

                     Art. 50 - O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá se
                     submeter às regras e procedimentos estabelecidos para transporte de
                     produtos perigosos, constantes da legislação específica em vigor.

                     DO RECEITUÁRIO

                     Art. 51 - Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente
                     ao usuário, mediante apresentação de receituário próprio prescrito por
                     profissional legalmente habilitado.

                     § 1o - Considera-se usuário toda pessoa física ou jurídica que utilize
                     agrotóxico ou afim.

                     § 2o - Considera-se legalmente habilitado o profissional que possua
                     formação técnica, no mínimo, de nível médio ou segundo grau, na área de
                     conhecimentos relacionados com a matéria de que trata este regulamento,
                     e esteja inscrito no respectivo órgão fiscalizador da profissão.

                     Art. 52 - A receita referida neste capítulo deverá ser expedida em 5 (cinco)
                     vias, a primeira permanecendo em poder do estabelecimento comercial, a
                     segunda com o usuário, a terceira com o profissional que a prescreveu, a
                     quarta com o Conselho Regional Profissional e a quinta com o órgão
                     estadual competente.

                     § 1o - A receita deverá ser mantida à disposição dos órgãos fiscalizadores
                     pelo período de no mínimo 5 (cinco) anos, a contar da data de emissão.

                     § 2o - O estabelecimento comercial deverá remeter até o quinto dia útil do
                     mês subseqüente uma via da receita ao Conselho Regional Profissional e
                     outra ao órgão estadual competente.

                     Art. 53 - A receita deverá ser específica para cada problema e deverá
                     conter, no mínimo:

                     I - nome e endereço completo do técnico responsável, e número de seu
                     registro no Conselho Regional Profissional;

                     II - nome do consulente, da propriedade e sua localização;

                     III - diagnóstico; e

                     IV - recomendação técnica com as seguintes informações :

                     a) nome do produto comercial que deverá ser utilizado;

                     b) cultura e área onde será aplicado;

                     c) dosagens de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas ;

                     d) modalidade de aplicação, sendo que no caso de aplicação aérea devem
                     ser registradas as instruções específicas;

                     e) época de aplicação;

                     f) intervalo de segurança;

                     g) precauções de uso;

                     h) primeiros socorros nos casos de acidentes;

                     i) advertências relacionadas à proteção do meio ambiente;

                     j) instruções sobre a disposição final de resíduos e embalagens;

                     l) orientações quanto ao manejo integrado de pragas;

                     m) orientação quanto à utilização de equipamento de proteção individual
                     (EPI); e

                     n) data, assinatura e carimbo do técnico, com indicação do nome, do
                     registro no Conselho Regional Profissional e do CPF.

                     Parágrafo único - Só poderão ser prescritos produtos com observância das
                     recomendações de uso aprovadas no registro.

                     Art. 54 - Consideram-se como caso excepcional, de acordo com o art. 13
                     da Lei 7.802 de 1989, a prescrição e a venda de agrotóxicos destinados à
                     higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares,
                     públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de
                     saúde pública.

                     DO CONTROLE, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

                     Seção I

                     Do Controle de Qualidade

                     Art. 55 - Além das medidas previstas neste Regulamento, sempre que se
                     fizer necessário atualizar o processo tecnológico, os Ministérios da
                     Agricultura, da Saúde e do Interior baixarão normas e aperfeiçoarão
                     mecanismos destinados a garantir ao consumidor a qualidade dos
                     agrotóxicos, seus componentes e afins, tendo em vista a identidade,
                     atividade, pureza e eficácia dos produtos.

                     Parágrafo único - As medidas a que se refere este artigo se efetivarão
                     essencialmente através das especificações de qualidade do produto, do
                     controle de qualidade dos mesmos e da inspeção da produção.

                     Art. 56 - Sem prejuízo do controle e da fiscalização, a cargo dos Poderes
                     Públicos, todo estabelecimento destinado à produção de agrotóxicos, seus
                     componentes e afins, deverá possuir Departamento Técnico de Inspeção de
                     Produção que funcione de forma autônoma em sua esfera de competência,
                     com a finalidade de verificar a qualidade das matérias-primas ou
                     substâncias, os aspectos qualitativos das operações de fabricação e a
                     estabilidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins produzidos.

                     Parágrafo único - É facultado às empresas produtoras de agrotóxicos, seus
                     componentes e afins, realizar os controles previstos neste artigo em
                     institutos ou laboratórios oficiais ou privados, de acordo com a legislação
                     vigente.

                     Seção II

                     Da Inspeção e da Fiscalização

                     Art. 57 - Serão objeto de inspeção e fiscalização, com vistas ao controle, os
                     agrotóxicos, seus componentes e afins, sua produção, os veículos
                     destinados ao transporte, o armazenamento, a comercialização, a
                     utilização, a propaganda comercial, a rotulagem e a disposição final de
                     resíduos e embalagens.

                     Art. 58 - A ação fiscalizadora é da competência:

                     I - dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e
                     meio ambiente:

                     a) quando os agrotóxicos, seus componentes e afins estiverem em trânsito
                     de uma para outra unidade federativa por vias terrestre, lacustre, fluvial,
                     marítima e aérea, sob controle de órgãos e agentes federais;

                     b) quando se tratar de estabelecimentos de produção;

                     c) quando se tratar de agrotóxicos, seus componentes e afins, importados
                     ou exportados; e

                     d) quando se tratar de coleta de amostras para análise prévia de controle ou
                     fiscal, nos casos de suspeita de fraude que decorram de cancelamento de
                     registro ou interdição dos agrotóxicos, seus componentes e afins, em todo
                     o território nacional.

                     II - dos órgãos competentes estaduais de agricultura, saúde e meio
                     ambiente:

                     a) quando se tratar do uso e consumo dos agrotóxicos e afins na área de
                     jurisdição respectiva;

                     b) quando se tratar de estabelecimentos de comercialização,
                     armazenamento e prestação de serviços;

                     c) quando se tratar de assuntos relacionados à destinação final de resíduos
                     e embalagens;

                     d) quando se tratar de transportes por vias terrestre, lacustre, fluvial,
                     marítima e aérea em suas áreas de competência; e

                     e) quando se tratar de coleta de amostras para análise fiscal.

                     Parágrafo único - A competência de que trata este artigo poderá ser
                     delegada pela União e pelos Estados, ressalvados os casos de
                     indelegabilidade previstos em lei.

                     Art. 59 - As ações de inspeção e fiscalização se efetivarão em caráter
                     permanente e constituirão atividade de rotina dos órgãos responsáveis pela
                     agricultura, saúde e meio ambiente.

                     Parágrafo único - Quando solicitadas pelos órgãos competentes, deverão as
                     empresas prestar as informações ou proceder a entrega de documentos,
                     nos prazos estabelecidos, a fim de não obstarem as ações de inspeção e
                     fiscalização e as medidas que se fizerem necessárias.

                     Art. 60 - A inspeção da produção de agrotóxicos, seus componentes e afins
                     terá em vista, prioritáriamente, o processo de fabricação, levando em conta
                     os fatores intrínsecos e extrínsecos, tais como a contaminação das
                     matérias-primas, dos produtos técnicos e do produto formulado, e a
                     qualidade do produto.

                     Art. 61 - A inspeção e a fiscalização serão exercidas por agentes
                     devidamente creden-ciados pelo órgão central da repartição inspetora ou
                     fiscalizadora.

                     Parágrafo único - O agente deverá ter formação profissional com habilitação
                     para o exercício de suas atribuições.

                     Art. 62 - Os agentes de inspeção e fiscalização em suas atividades terão
                     atribuições específicas e gozarão das seguintes prerrogativas, dentre
                     outras:

                     I - dispor de livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase,
                     a industrialização, o comércio e o transporte dos agrotóxicos, seus
                     componentes e afins;

                     II - colher amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando o
                     respectivo termo de apreensão;

                     III - executar visitas rotineiras de inspeções e vistorias para apuração de
                     infrações ou eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, das
                     quais lavrarão os respectivos termos;

                     IV - verificar o atendimento das condições de preservação da qualidade
                     ambiental;

                     V - verificar a procedência e condições dos produtos, quando expostos à
                     venda;

                     VI - interditar, parcial ou totalmente, lavrando o termo respectivo, os
                     esta-belecimentos industriais ou comerciais em que se realizem atividades
                     previstas neste Regulamento, bem como lotes ou partidas dos produtos em
                     caso de inobservância ou desobediência aos termos da Lei no 7.802/89,
                     deste Regulamento e legislação complementar;

                     VII - proceder à imediata inutilização da unidade do produto, cuja
                     adulteração ou deterioração seja flagrante, e à apreensão e interdição do
                     restante do lote ou partida, para análise fiscal; e

                     VIII - lavrar os autos de infração para início do processo administrativo
                     previsto neste Regulamento.

                     Art. 63 - A inspeção será realizada por meio de exames e vistorias:

                     I - da matéria-prima, de qualquer origem ou natureza;

                     II - da manipulação, transformação, elaboração, conservação, embalagem e
                     rotulagem dos produtos ;

                     III - dos equipamentos e instalações do estabelecimento; e

                     IV - do laboratório de controle de qualidade dos produtos.

                     Parágrafo único - A inspeção será executada para verificar o cumprimento
                     das disposições aplicáveis ao caso.

                     Art. 64 - A fiscalização será exercida sobre os produtos em
                     comercialização, em estabelecimentos produtores e comerciais e em
                     depósitos ou outros locais de propriedade dos usuários, de acordo com as
                     especificações baixadas em ato administrativo.

                     Parágrafo único - Constatada qualquer irregularidade, o produto será
                     apreendido e submetido a análise fiscal.

                     Art. 65 - Para efeito de análise fiscal, será realizada coleta de amostra
                     representativa do produto, pela autoridade fiscalizadora.

                     § 1º - A coleta de amostra será realizada em 3 (três) partes, de acordo com
                     técnica e metodologias indicada em ato administrativo.

                     § 2º - A amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável na presença do
                     interessado, e, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas.

                     § 3º - Uma parte será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no
                     órgão fiscalizador e a última ficará em poder do interessado para perícia de
                     contraprova.

                     Art. 66 - A análise fiscal será realizada por laboratório oficial, ou
                     devidamente credenciado, com o emprego de metodologia oficial, para
                     identificar ocorrências de fraudes, desobediência à legislação, falsificação e
                     adulteração, observadas pelo Agente Fiscal, desde a produção até a
                     comercialização ou utilização.

                     Parágrafo único - A metodologia oficial para as análises finais será
                     determinada em ato administrativo pelo órgão federal pertinente.

                     Art. 67 - O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizador e
                     ao fiscalizado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da
                     data da coleta da amostra.

                     Art. 68 - O interessado que não concordar com o resultado da análise
                     poderá requerer perícia de contraprova, arcando com o ônus da mesma.

                     § 1o - A perícia de contraprova deverá ser requerida dentro do prazo de 10
                     (dez) dias, contados do recebimento do resultado da análise fiscal.

                     § 2o - No requerimento de contraprova, o interessado indicará o seu perito,
                     que de-verá satisfazer os requisitos legais pertinentes à perícia, sob pena
                     de recusa liminar.

                     Art. 69 - A perícia de contraprova será realizada em laboratório oficial, ou
                     devidamente credenciado, com a presença de peritos do interessado e do
                     órgão fiscalizador, com a assistência técnica do responsável pela análise
                     anterior.

                     § 1º - A perícia de contraprova não excederá o prazo de 15 (quinze) dias,
                     contados da data de seu requerimento, salvo quando condições técnicas
                     exigirem a sua prorrogação.

                     § 2º - A parte da amostra a ser utilizada na perícia de contraprova não
                     poderá estar vi-olada, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.

                     § 3º - Verificada a violação da amostra, não será realizada a perícia de
                     contraprova, sendo finalizado o processo de fiscalização e instaurada
                     sindicância para apuração de responsabilidades.

                     § 4º - Ao perito interessado será dado conhecimento da análise fiscal,
                     prestadas as informações que solicitar e exibidos os documentos
                     necessários ao desempenho de sua tarefa.

                     § 5º - Da perícia de contraprova, serão lavrados laudos e ata, assinados
                     pelos peritos, sendo arquivados os originais no laboratório oficial ou
                     credenciado, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao
                     requerente.

                     § 6º - Se os peritos apresentarem laudo divergente do laudo da análise
                     fiscal, o desempate será feito por um terceiro perito, eleito de comum
                     acordo ou, em caso negativo, designado pela autoridade competente,
                     realizando-se nova análise em amostras em poder do órgão fiscalizador,
                     facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados.

                     § 7º - Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será
                     permitida a sua repetição, tendo o seu resultado prevalência sobre os
                     demais.

                     Art. 70 - A autoridade responsável pela fiscalização e inspeção comunicará
                     ao interessado o resultado final das análises, aplicando as penalidades
                     cabíveis, se verificadas irregularidades.

                     DAS INFRAÇÕES, DAS SANÇÕES E DO PROCESSO

                     Seção I

                     Das Infrações

                     Art. 71 - Constitui infração, para os efeitos deste Regulamento toda ação ou
                     omissão que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou
                     na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das
                     autoridades administrativas competentes.

                     § 1º - Responderá pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática ou
                     dela se beneficiar.

                     § 2º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não
                     teria ocorrido.

                     § 3º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou
                     proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis.

                     Art. 72 - As responsabilidades administrativa, civil e penal, nos casos
                     previstos na Lei, recairão sobre:

                     I - o registrante que, por dolo ou culpa, omitir informações ou fornecê-las
                     incorretamente;

                     II - o produtor que produzir agrotóxicos, seus componentes e afins em
                     desacordo com as especificações constantes do registro;

                     III - o profissional que receitar a utilização de agrotóxicos e afins de forma
                     errada, dis-plicente ou indevida;

                     IV - o comerciante que efetuar venda de agrotóxicos e afins sem o
                     respectivo receituário ou em desacordo com o mesmo;

                     V - o empregador que não fornecer ou não fizer a manutenção dos
                     equipamentos de proteção individual do trabalhador ou não proceder à
                     manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e
                     aplicação dos agrotóxicos e afins; e

                     VI - o usuário ou o prestador de serviços que utilizar agrotóxicos e afins em
                     desacordo com o receituário.

                     Art. 73 - São infrações:

                          I - produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar,
                     comercializar, importar, exportar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e
                     afins em desacordo com as disposições deste Regulamento e dos atos
                     normativos que o complementarem;

                          II - produzir, manipular, comercializar e armazenar agrotóxicos,
                     seus componen-tes e afins, em estabelecimentos que não estejam
                     registrados nos órgãos competentes;

                          III - fraudar, falsificar e adulterar agrotóxicos, seus componentes e
                     afins;

                          IV - alterar a composição ou a rotulagem dos agrotóxicos, seus
                     componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante;

                     V - armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as
                     condições de segurança, quando haja riscos à saúde humana e ao meio
                     ambiente;

                     VI - comercializar agrotóxicos e afins sem receituário;

                     VII - emitir ou prestar informações incorretas às autoridades registrantes,
                     fiscalizadoras ou inspetoras;

                     VIII - utilizar inadequadamente agrotóxicos, seus componentes e afins, bem
                     como não utilizar equipamentos de proteção da saúde do trabalhador;

                     IX - utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins sem os devidos cuidados

                     com a proteção da saúde humana e do meio ambiente;

                     X - utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário;

                     XI - dificultar a fiscalização ou inspeção ou não atender às intimações em
                     tempo hábil;

                     XII - concorrer, de qualquer modo, para a prática de infração ou dela obter
                     vantagem;

                     XIII - dispor, de forma inadequada, as embalagens ou restos de agrotóxicos,
                     seus componentes e afins;

                     XIV - receitar erradamente, displicentemente ou indevidamente;

                     XV - não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos de
                     proteção do trabalhador; e

                     XVI - dar destinação indevida à embalagem, aos restos e resíduos dos
                     agrotóxicos, seus componentes e afins.

                     Seção II

                     Das Sanções Penais

                     Art. 74 - Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar
                     agrotóxicos, seus componentes e afins, ou prestar serviços na sua
                     aplicação descumprindo as exigências estabelecidas nas leis e nos seus
                     regulamentos, ficará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos
                     e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido
                     com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 50 (cinqüenta) a
                     500 (quinhentos) MVR.

                     Art. 75 - O empregador, o profissional responsável ou o prestador de
                     serviços que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à
                     saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4
                     (quatro) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa,
                     será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 50
                     (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.

                     Seção III

                     Das Sanções Administrativas

                     Art. 76 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a
                     infração de disposições legais acarretará, isolada ou cumulativamente, nos
                     termos deste Regulamento, independente das medidas cautelares de
                     embargo de estabelecimento a apreensão do produto ou alimentos
                     contaminados, a aplicação das seguintes sanções:

                     I - advertência;

                     II - multa de até 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR,
                     aplicável em dobro em caso de reincidência;

                     III -condenação de produto;

                     IV - inutilização de produto;

                     V - suspensão de autorização, registro ou licença;

                     VI - cancelamento de autorização, registro ou licença;

                     VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;

                    VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos
                     acima do permitido; e

                     IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha
                     havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão
                     competente.

                     Seção IV

                     Da Gradação da Pena

                     Art. 77 - Para a imposição da pena e sua gradação, a autoridade
                     competente observará:

                     I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

                     II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde
                     humana e o meio ambiente; e

                     III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas
                     agrícolas, sanitárias e ambientais.

                     Art. 78 - Para a imposição da pena e sua gradação, serão levadas em conta
                     as circuns-tâncias atenuantes e agravantes:

                     I - são atenuantes:

                     a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

                     b) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

                     c) o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as
                     conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado; e

                     d) ser o infrator primário, e a falta cometida ser de pequena monta.

                     II - são agravantes:

                     a) ser o infrator reincidente;

                     b) ter o infrator cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de
                     vantagem;

                     c) ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as
                     providências necessárias com o fito de evitá-lo;

                     d) coagir outrem para a execução material da infração;

                     e) ter a infração conseqüência danosa à agricultura, saúde humana e ao
                     meio ambiente; e

                     f) ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.

                     § 1o - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
                     aplicação da pena será considerada em razão das que sejam
                     preponderantes.

                     § 2o - A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na
                     penalidade má-xima, e a caracterização da infração como gravíssima.

                     Art. 79 - Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um
                     dispositivo deste Regulamento, prevalecerá o enquadramento no item mais
                     específico em relação ao mais genérico.

                     Seção V

                     Da Classificação das Infrações

                     Art. 80 - As infrações classificam-se em :

                     I - leves aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
                     atenuante;

                     II - graves aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; e

                     III - gravíssimas aquelas em que seja verificada a ocorrência de duas ou
                     mais circunstâncias agravantes.

                     Seção VI

                     Da Aplicação das Sanções Administrativas

                     Art. 81 - A advertência será aplicada nas infrações leves, nos casos de
                     infrator pri-mário, quando o dano possa ser reparado e quando o infrator não
                     tenha agido com dolo ou má-fé.

                     Art. 82 - A multa será aplicada em ser os casos não compreendidos no
                     artigo anterior, obedecendo à seguinte gradação:

                     I - de 1 a 200 MVR, nas infrações leves, nos casos em que não decorram
                     conseqüências danosas ou quando o dano possa ser reparado;

                     II - de 200 a 500 MVR, nas infrações graves, nos casos em que decorra
                     conseqüência danosa irreparável;

                     III - de 500 a 1.000 MVR, nas infrações gravíssimas.

                     § 1o - As multas serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício,
                     ardil, simulação ou embaraço da ação fiscalizadora, levando-se em conta,
                     além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação
                     econômico-financeira do infrator.

                     § 2o - A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência.

                     Art. 83 - A condenação, seguida de apreensão, será aplicada quando o
                     produto não atender às condições e especificações do seu registro.

                     Art. 84 - A inutilização será aplicada nos casos de produto sem registro ou
                     naquele em que ficar constatada a impossibilidade de lhe ser dada outra
                     destinação ou reaproveitamento.

                     Art. 85 - A suspensão de autorização de uso, de registro ou de licença de
                     produto será aplicada nos casos em que sejam constatadas irregularidades
                     reparáveis ou ocorrências danosas, pendentes de comprovação da
                     responsabilidade do fabricante.

                     Art. 86 - O cancelamento da autorização de uso, de registro ou licença de
                     produto será aplicado nos casos em que não comporte a suspensão de que
                     trata o artigo anterior ou seja constatada fraude de responsabilidade do
                     fabricante.

                     Art. 87 - A suspensão de autorização de funcionamento, de registro ou da
                     licença do estabelecimento será aplicada nos casos de ocorrência de
                     irregularidades ou prática de infrações reiteradas, passíveis, entretanto, de
                     ser sanadas.

                     Art. 88 - O cancelamento de autorização de funcionamento ou licença de
                     estabeleci-mento será aplicado nos casos da impossibilidade de serem
                     sanadas as irregularidades ou quando constatada a fraude ou má-fé do
                     fabricante.

                     Art. 89 - A interdição temporária ou definitiva de estabelecimento ocorrerá
                     sempre que constatada a irregularidade ou prática de infração reiterada ou
                     quando se verificar, mediante inspeção técnica, a inexistência de condições
                     sanitárias ou ambientais para o funcionamento do estabelecimento.

                     Art. 90 - A destruição de vegetais, parte de vegetais e alimentos será
                     determinada pela autoridade sanitária competente, sempre que
                     apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos.

                     Art. 91 - A destruição de vegetais, parte de vegetais e alimentos, nos quais
                     tenha havido aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado, será
                     determinada pela autoridade fiscalizadora competente, de cujo ato será
                     lavrado termo, em conformidade com o artigo 98 deste Regulamento.

                     Seção VII

                     Do Processo

                     Art. 92 - As infrações à legislação serão apuradas em procedimento
                     administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração,
                     observados o rito e prazos estabelecidos neste Regulamento e na
                     legislação federal, estadual ou municipal aplicável.

                     Art. 93 - O procedimento adminisrativo na esfera federal será instaurado nas
                     atividades de fiscalização dos estabelecimentos de produção, importação e
                     exportação de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como no
                     controle do trânsito interestadual e internacional dos mesmos, sem prejuízo
                     dos casos previstos no artigo 12 da Lei no - 7.802, de 1989.

                     Art. 94 - O procedimento administrativo na esfera estadual e no Distrito
                     Federal será instaurado nas atividades de fiscalização do uso, do consumo,
                     do comércio, do armazenamento e do transporte interno de agrotóxicos,
                     seus componentes e afins, em conformidade com a legislação estadual
                     específica.

                     Art. 95 - O procedimento administrativo na esfera municipal será instaurado
                     nas atividades da fiscalização do uso e do armazenamento de agrotóxicos,
                     seus componentes e afins, em conformidade com a legislação municipal
                     específica.

                     Art. 96 - As normas de procedimento processual administrativo federal,
                     comple-mentares a este Regulamento, serão estabelecidas em ato conjunto
                     dos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente, no qual conste:

                     I - discriminação ao procedimento administrativo complementar sobre o auto
                     de infração, defesa, recurso, notificação, prazo e execução; e

                     II - modelos oficiais do auto de infração e dos termos de condenação,
                     inutilização, interdição e destruição.

                     Parágrafo único - Os modelos de que trata o inciso II deste artigo serão
                     padronizados para as áreas de atuação federal, distinguindo-os apenas a
                     menção da sigla do órgão fiscalizador e a numeração própria, a qual terá
                     um código numérico comum que identifique a unidade da federação onde
                     ocorrer a infração.

                     Art. 97 - A imposição de sansão pecuniária pelos Estados, Distrito Federal
                     e Municípios excluirá a exigência do pagamento de multa federal, quando
                     na mesma hipótese de incidência, em valor igual ou superior.

                     Seção VIII

                     Do Auto de Infração

                     Art. 98 - O auto de infração será lavrado pela autoridade federal competente,
                     deven-do conter:

                     I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais
                     elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

                     II - local, data e hora da infração; e

                     III - descrição da infração em conformidade com o contido no artigo 73 deste
                     Regulamento, e menção do dispositivo legal transgredido.

                     Art. 99 - Procedida a autuação, uma via do auto de infração será entregue
                     ao autuado, outra será encaminhada à repartição do órgão fiscalizador e
                     uma terceira ficará de posse do autuante.

                     Art. 100 - A repartição fiscalizadora expedirá pessoalmente, por via postal
                     ou, quando necessário, por edital, citação do infrator a qual, além dos
                     dados contidos no auto de infração, conterá:

                     I - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
                     autoriza a sua imposição;

                     II - prazo para o recolhimento da multa quando aplicada; e

                     III - prazo para interposição de defesa.

                     Art. 101 - A autoridade competente que tiver ciência ou notícia de
                     ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata,
                     mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.

                     Art. 102 - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não
                     acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constarem os
                     elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

                     Seção IX

                     Da Defesa e do Recurso

                     Art. 103 - O infrator poderá apresentar a defesa ao órgão federal local, no
                     prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da citação.

                     Art. 104 - Recebida a defesa ou decorrido o prazo estipulado para a mesma,
                     a autoridade competente proferirá o julgamento, no prazo de 15 (quinze)
                     dias, e, se procedente o auto de infração, a autoridade julgadora expedirá,
                     de ofício, notificação ao autuado, remetendo cópia da decisão, em processo
                     instruído, ao Ministério Público.

                     Art. 105 - Das decisões condenatórias, poderá o infrator, dentro de igual
                     prazo fixado para a defesa, recorrer em única instância ao órgão central da
                     administração federal de agricultura, saúde e meio ambiente.

                     Art. 106 - Os recursos interpostos terão efeito suspensivo somente em
                     relação à destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos.

                     Art. 107 - Após a decisão final, será dada ciência ao autuado,
                     pessoalmente, por via postal ou por edital publicado em órgão oficial de
                     imprensa.

                     Seção X

                     Da Contagem dos Prazos

                     Art. 108 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento,
                     excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se
                     este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia em que
                     não haja expediente no órgão competente.

                     § 1o - A prescrição interrompe-se pela citação, notificação ou outro ato da
                     autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente
                     imposição de pena.

                     § 2o - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo
                     administrativo pendente de decisão.

                     Seção XI

                     Da Execução

                     Art. 109 - As decisões definitivas, pelo trânsito em julgado do processo,
                     serão execu-tadas:

                     I - por via administrativa; e

                     II - judicialmente.

                     Art. 110 - Será executada por via administrativa:

                     I - a pena de advertência que será aplicada através de notificação à parte
                     infratora e pela inscrição no registro cadastral;

                     II - a pena de multa que será aplicada enquanto não inscrita em dívida ativa
                     através de notificação para o pagamento;

                     III - a pena de condenação de produto que será aplicada após a apreensão
                     com a lavratura de termo de condenação;

                     IV - a pena de inutilização de produto que será aplicada com a lavratura do
                     competente termo de inutilização;

                     V - a pena de suspensão de autorização, registro ou licença que será
                     anotada nas fichas cadastrais da repartição competente, expedindo-se
                     notificação oficial;

                     VI - a pena de cancelamento de autorização, registro ou licença que será
                     anotada nas fichas cadastrais da repartição competente, expedindo-se
                     notificação oficial;

                     VII - a pena de interdição que será aplicada através de notificação,
                     determinando a suspensão imediata da atividade, com lavratura de termo de
                     interdição no local; e

                     VIII - a pena de destruição que será aplicada com a lavratura de termo de
                     destruição.

                     § 1º - As medidas cautelares de embargo de estabelecimento a apreensão
                     do produto ou alimentos contaminados serão executadas com a lavratura de
                     termo correspondente.

                     § 2º - Não atendida a notificação, a autoridade administrativa poderá
                     requisitar força policial para que as penas previstas nos incisos III, IV, VII, e
                     VIII deste artigo, bem como as medidas cautelares previstas no parágrafo
                     anterior, sejam executadas.

                     Art. 111 - Será executada por via judicial a pena de multa após a sua
                     inscrição em dívida ativa, para cobrança do débito, cabendo seu
                     recolhimento ao erário federal, estadual ou municipal, em conformidade com
                     a esfera governamental, sob cuja jurisdição haja sido instaurado o processo.

                     Seção XII

                     Da Divulgação das Sanções Impostas

                     Art. 112 - A autoridade fiscalizadora competente, depois de proferida a
                     decisão final, dará divulgação da mesma através da imprensa local de maior
                     circulação.

                     Parágrafo único - Nos processos de tramitação na esfera municipal será
                     dada ciência da sua decisão aos Estados, e destes e do Distrito Federal a
                     União, nas áreas de agricultura, saúde e meio ambiente, para as devidas
                     anotações em cadastro centralizado próprio.

                     DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                     Art. 113 - As empresas detentoras de registro de agrotóxicos
                     organoclorados terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para se
                     manifestar sobre a sua reavaliação, a contar da publicação deste
                     Regulamento.

                     Parágrafo único - Decorrido o prazo referido no caput deste artigo, sem que
                     haja a manifestação do registrante, dar-se-á o cancelamento automático do
                     registro.

                     Art. 114 - Os serviços prestados pelos órgãos federais de agricultura, saúde
                     e meio am-biente, na execução deste Regulamento, serão remunerados de
                     acordo com as legislações específicas de cada órgão, e seu recolhimento
                     se processará na forma que a lei específica de cada setor federal dispuser.

                     Art. 115 - O descumprimento de prazo previsto neste Regulamento
                     acarretará respon-sabilidade administrativa, salvo motivo justificado.

                     Parágrafo único - A administração pública adotará medidas para a apuração
                    da responsabilidade, nos casos de descumprimento dos prazos.

                     Art. 116 - Os requerimentos apresentados anteriormente à data da
                     publicação da Lei no 7.802, de 1989, terão prosseguimento em
                     conformidade com a lei vigente à data da sua apresentação, devendo os
                     demais adaptarem-se à lei e a este Regulamento.

                     Art. 117 - Fica instituída a "Comissão Técnica de Assessoramento para
                     Agrotóxicos", composta por 6 (seis) membros de notório saber a serem
                     indicados pelos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura,
                     saúde e meio ambiente, a qual será convocada sempre que julgado
                     necessário.

                     § 1º - Dentre as atribuições da Comissão referida no artigo, compete:

                     I - autorizar o uso emergencial de agrotóxicos e afins no prazo nunca
                     superior a 6 (seis) meses; e

                     II - estabelecer os critérios para o uso controlado dos agrotóxicos e afins.

                     § 2º - A Comissão terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para emitir
                     parecer conclusivo quanto à autorização de uso emergencial.

                     Art. 118 - As disposições deste Regulamento aplicam-se supletivamente
                     aos saneantes domissanitários, como tais definidos no ítem no VII do artigo
                     3o da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, sem prejuízo da legislação
                     que lhes é própria, inclusive de natureza repressiva.

                     Art. 119 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                     Art. 120 - Revogam-se as disposições em contrário.

                     Brasília, em 11 de janeiro de 1990, 169o da Independência e 102o da
                     República.

                     José Sarney

                     Halley Margon Vaz

                     Seigo Tsuzuki

                     João Alves Filho

                     Rubens Bayma Denys


DECRETO No 98.816, DE 11 DE JANEIRO DE 1990                      ANEXO V
DECRETO No 991, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993


Altera o Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, no que dispõe sobre a regulamentação da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989.


                     O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
                     inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.802, de
                     11 de julho de 1989,

                     DECRETA:

                     Art. 1o - 0s arts. 3o, 4o, 5o, 8o, 9o,10, 11 e 76, do Decreto no 98.816, de
                     11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

                     "Art.3º

                     I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos
                     dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de
                     registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade
                     fitossanitária, destinados ao uso nos setores de produção, no
                     armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;

                     Art.4º

                     I - estabelecer , no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos
                     dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de
                     registro de agrotóxicos, seus componentes e afins;

                     Art.5º

                     I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos
                     dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de
                     registro de agrotóxicos, seus componentes e afins;

                     Art. 8º

                                Para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e
                          afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente:
                     I - requerimento, em quatro vias, solicitando o registro de agrotóxicos, seus
                     componentes e afins, no qual deverá constar, no mínimo:

                     Parágrafo único - No ato da protocolização do pedido de registro, uma via do
                     requerimento receberá carimbo do órgão competente e ficará de posse do
                     requerente.

                     Art. 9º

                     - Os agrotóxicos, seus componentes e afins, que apresentam redução de
                     sua eficiência agronômica, riscos à saúde humana ou ao meio ambiente
                     poderão ser reavaliados a qualquer tempo e ter seus registros alterados,
                     suspensos ou cancelados.

                     Art. 10

                     - Protocolizado o pedido de registro, o órgão federal competente deverá
                     promover a publicação no Diário Oficial da União de um resumo do mesmo,
                     em até 15 (quinze) dias úteis, contados na data do protocolo de
                     recebimento, contendo no mínimo:

                     V - motivo da solicitação;

                     Art. 11

                     - O órgão federal responsável pelo registro deverá encaminhar, no prazo
                     máximo de sessenta dias contados da solicitação de registro, uma via do
                     requerimento,

                     o relatório técnico respectivo e uma via de seu parecer, aos órgãos
                     responsáveis pelas demais avaliações do agrotóxico, componentes ou afins.

                     Art.76º

                     Parágrafo único - O não-atendimento às exigências de adaptação previstas
                     na Lei nº 7.802 / 89 e aos procedimentos e prazos constantes do art. 117
                     deste Decreto e seu Anexo implicará cancelamento de autorização, registro
                     ou licença."

                     Art. 2º

                     - O Decreto no 98.816/90 fica acrescido do seguinte artigo, renumerando-se

                     os demais:

                     " Art. 117. A avaliação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, prevista
                     nos termos do disposto no art. 20, da Lei no 7.802/89, registrados com
                     base no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, deverá ser requerida nos
                     prazos constantes do Anexo V deste Decreto.

                     § 1o - Os titulares de registro de produtos agrotóxicos, seus componentes e
                     afins, deverão requerer a avaliação do órgão federal registrante, de
                     conformidade com os dados, prazos e informações constantes do inciso IV,
                     do art. 8o, deste Decreto, seu Anexo V e legislação complementar.

                     § 2o - O órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias ao
                     atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá:

                        a) manter o registro, mediante a necessária adequação;
                        b) suspender ou cancelar o registro;
                        c) restringir o uso do produto;
                        d) restringir a comercialização do produto;
                        e) propor mudanças na formulação e no método de aplicação do
                           produto."
                     Art. 3º - Ficam prejudicados os procedimentos de renovação de registro ou
                     de extensão de uso, ora em tramitação, cabendo ao Ministério da
                     Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária providenciar os seus
                     arquivamentos.

                     Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                     Brasília, 24 de novembro de 1993, 172º da Independência e 105º da
                     República.

                                                                  Itamar Franco
                                                            Dejandir Dalpasquale
                                                         Henrique Antônio Santillo
                                                               Rubens Ricupero