Decreto
n º 98.816, de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta
a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa,
a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte,
o armazenamento, a comercialização, a
propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o
destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação,
o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes
e afins, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o
artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A pesquisa, a experimentação, a produção,
a embalagem e
rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a
propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o
destino
final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle,
a
inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins,
serão
regidos pela Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989 e este Regulamento.
Art. 2º- Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:
I - pesquisa e experimentação - os procedimentos efetuados visando
verificar a aplicabilidade e a eficiência dos agrotóxicos, seus componentes
e
afins;
II - produção - as fases de obtenção dos agrotóxicos, seus componentes
e
afins, por processos químicos, físicos ou biológicos;
III - embalagem - o invólucro, recipiente ou qualquer forma de
acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar,
envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, os agrotóxicos
e
afins;
IV - rotulagem - o ato de identificação impresso ou litografado, bem
como
dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo, por pressão ou decalque,
aplicados sobre quaisquer tipos de embalagem unitária de agrotóxicos
ou
afins, ou sobre qualquer outro tipo de protetor de embalagem incluída
a
complementação sob forma de etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto;
V - transporte - o ato de deslocamento, em todo o território nacional,
de
agrotó-xicos, seus componentes e afins;
VI - armazenamento - o ato de armazenar, estocar ou guardar os
agrotóxicos, seus componentes e afins;
VII - comercialização - a operação de comprar, vender, permutar, ceder
ou
repassar os agrotóxicos, seus componentes e afins;
VIII - propaganda comercial - a comunicação de caráter comercial ou
técnico-comer-cial dirigida a público específico;
IX - utilização - o emprego de agrotóxicos e afins, através de sua
aplicação,
visando alcançar uma determinada finalidade;
X - importação - o ato de adquirir do exterior matérias-primas e produtos
técnicos, destinados à fabricação e manipulação de agrotóxicos e afins,
bem como de produtos formulados;
XI - exportação - o ato de saída de agrotóxicos, seus componentes
e afins,
de qual-quer ponto do País para o exterior, sejam, de fabricação ou
formulação local ou importados;
XII - resíduo - a substância ou mistura de substâncias remanescentes
ou
existentes em alimentos ou no meio ambiente, decorrente do uso ou
não de
agrotóxicos e afins, inclusive qualquer derivado específico, tais
como
produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação
e
impurezas, considerados toxicológica e ambientalmente importantes;
XIII - registro de produto - o ato privativo de órgão federal competente,
destinado a atribuir o direito de produzir, comercializar, exportar,
importar e
utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prejuízo da observação
das condições de autorização de uso;
XIV- registro especial temporário - o ato privativo de órgão federal
competente destinado a atribuir o direito de utilizar em pesquisa
e
experimentação agrotóxicos e afins;
XV- registro de empresa e de prestador de serviços - o ato privativo
dos
órgãos competentes estaduais, municipais e do Distrito Federal,
concedendo permissão para o funcionamento do estabelecimento ou
unidade prestadora de serviços;
XVI- classificação - a diferençiação de um agrotóxico ou afim em classes,
em função de sua utilização, modo de ação e potencial ecotoxicológico
ao
homem, aos seres vivos e ao meio ambiente;
XVII- controle - a verificação do cumprimento dos dispositivos
regulamentadores dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
XVIII- inspeção - o acompanhamento, por técnicos especializados, das
fases de pro-dução, transporte, armazenamento, comercialização,
utilização, importação, exportação e destino final de agrotóxicos,
seus
componentes e afins;
XIX- fiscalização - a ação direta dos órgãos do Poder Público, com
poder de
polícia, na verificação do cumprimento da legislação especifica;
XX- agrotóxicos - os produtos químicos destinados ao uso nos setores
de
produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas,
nas
pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de
outros
ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais,
cuja
finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de
preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem
como as substâncias e produtos, empregados como desfolhantes,
dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
XXI - componentes - os princípios ativos, os produtos técnicos, suas
matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação
de
agrotóxicos e afins;
XXII - afins - os produtos e os agentes de processos físicos e biológicos
que
tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como outros produtos
químicos, físicos e biológicos utilizados na defesa fitossanitária,
domissanitária e ambiental, não enquadrados no inciso XX;
XXIII - agente biológico de controle - o organismo vivo, de ocorrência
natural
ou obtido através de manipulação genética, introduzido no ambiente
para o
controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo
vivo considerado nocivo;
XXIV - princípio ativo ou ingrediente ativo - a substância, o produto,
ou o
agente resultante de processos de natureza química, física ou biológica,
empregados para conferir eficácia aos agrotóxicos e afins;
XXV - produto técnico - a substância obtida diretamente da matéria
- prima
por processo químico, físico ou biológico, cuja composição contém
teores
definidos de ingredientes ativos;
XXVI - matéria-prima - a substância destinada à obtenção direta do
produto
técnico por processo químico, físico ou biológico;
XXVII - ingrediente inerte - a substância não ativa em relação a eficácia
dos
agrotóxicos, seus componentes e afins, resultante dos processos de
obtenção destes produtos, bem como aquela usada apenas como veículo
ou diluente nas preparações;
XXVIII - aditivo - qualquer substância adicionada intencionalmente
aos
agrotóxicos ou afins, além do ingrediente ativo e do solvente, para
melhorar
sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar
o
processo de produção;
XXIX - adjuvante - a substância usada para imprimir as características
desejadas às formulações ;
XXX - solvente - o líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem
para for-mar uma solução; e
XXXI - formulação - o produto resultante da transformação dos produtos
técnicos, mediante adição de ingredientes, inertes, com ou sem adjuvantes
e aditivos.
Parágrafo único - A classificação que trata o inciso XVI, no que se
refere à
toxicidade humana, obedecerá a seguinte gradação:
a) classe I - extremamente tóxico;
b) classe II - altamente tóxico;
c) classe III - medianamente tóxico; e
d) classe IV - pouco tóxico.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - Ao Ministério da Agricultura compete:
I - estabelecer, dentro de sua competência, as exigências relativas
aos
dados e informações a serem apresentados pelo requerente para efeito
de
registro, de renovação de registro e de extensão de uso dos agrotóxicos,
seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, destinados
ao uso
nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos
agrícolas e nas pastagens;
II - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade
fitossanitária de uso nos setores de produção, no armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens, quanto à eficiência
requerida do produto;
III - conceder o registro a agrotóxicos, seus componentes e afins,
com
finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, no
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens,
atendidas as diretrizes e exigências do Ministério da Saúde e do Ministério
do Interior;
IV - conceder o registro especial temporário a agrotóxicos, seus
componentes e afins, com finalidade fitossanitária, para o uso específico
a
que se propõem em pesquisa ou experimentação, atendidas as diretrizes
e
exigências do Ministério da Saúde e do Ministério do Interior;
V - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e
a
exportação de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade
fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens, bem como os
respectivos estabelecimentos;
VI - controlar e analisar os agrotóxicos e afins, com finalidade
fitossanitária,bem como estabelecer os métodos oficiais de amostragem
e
os limites de tolerância analítica, na sua área de competência;
VII - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle
e fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade
fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;
VIII - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento
que assegurem o uso correto e eficaz dos agrotóxicos e afins, com
finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, no
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;
IX - divulgar periodicamente a relação dos agrotóxicos, seus componentes
e
afins, com finalidade fitossanitária, registrados para uso nos setores
de
produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas
e nas
pastagens;
X - promover, juntamente com os órgãos federais competentes pelos
setores de saúde e meio ambiente, a reavaliação de registro de agrotóxicos,
seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, de uso nos
setores
de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas
e
nas pastagens, quando organizações internacionais responsáveis pela
saúde , alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro
integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos
ou
desaconselharem o uso desses produtos;
XI - promover a avaliação com os órgãos federais de saúde e de
meio ambiente, de pedidos de cancelamento ou impugnação de registro
de
agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária,
de
uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de
produtos agrícolas e nas pastagens;
XII - estabelecer o intervalo de segurança dos agrotóxicos e afins,
com finalidade fitossanitária, juntamente com o Ministério da Saúde;
e
XIII - estabelecer os parâmetros para rotulagem de agrotóxicos e
afins, quanto às informações técnico-agronômicas.
Art. 4º - Ao Ministério da Saúde compete:
I - estabelecer, dentro de sua competência, as exigências relativas
aos
dados e/ou informações a serem apresentados pelo requerente para efeito
de registro, de renovação de registro e de extensão de uso dos agrotóxicos,
seus componentes e afins;
II - avaliar e classificar toxicologicamente os agrotóxicos, seus
componentes e afins, quanto ao aspecto de saúde humana;
III - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados
à
higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares,
públicos ou coletivos, no tratamento de água e no uso em campanhas
de
saúde pública, quanto à eficiência requerida do produto;
IV - estabelecer, juntamente com o Ministério da Agricultura, os intervalos
de segurança, tendo em vista os limites máximos residuais em alimentos,
para os agrotóxicos e afins, destinados ao uso nos setores de produção,
no
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens,
frente a padrões estabelecidos;
V - conceder o registro a agrotóxicos, seus componentes e afins,
destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes
domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso
em
campanhas de saúde pública, atendidas as exigências do Ministério
do
Interior;
VI - conceder o registro especial temporário a agrotóxicos, seus
componentes e afins, empregados na higienização, desinfecção e
desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no
tratamento de água e em campanhas de saúde pública, para o uso
específico a que se propõe em pesquisa e experimentação, atendidas
as
diretrizes e exigências do Ministério do Interior:
VII - estabelecer os parâmetros para rotulagem de agrotóxicos e afins,
quanto às precauções de uso e cuidados com a saúde humana;
VIII - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação
e a
exportação dos agrotóxicos seus componentes e afins, bem como os
respectivos estabelecimentos, quanto ao aspecto de saúde humana;
IX - controlar a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins,
destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes
domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso
em
campanha de saúde pública, frente às características do produto registrado;
X - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle e
fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, na área de
sua
competência;
XI - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que
assegurem o uso correto e eficaz dos agrotóxicos e afins, na área
de sua
competência;
XII - divulgar, periodicamente, a relação dos agrotóxicos, seus componentes
e afins, registrados para o uso na higienização, desinfecção ou
desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no
tratamento de água e em campanhas de saúde pública;
XIII- promover, juntamente com o órgão competente pelo setor de meio
ambiente, a reavaliação do registro de agrotóxicos, seus componentes
e
afins destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação de
ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água
e ao
uso em campanhas de saúde pública, quando organizações internacionais
responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o
Brasil
seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem
para riscos ou desaconselharem o uso desses produtos;
XIV - promover a avaliação com o órgão federal de meio ambiente, de
pedidos de cancelamento ou impugnação de registro de agrotóxicos,
seus
componentes e afins, empregados na higienização, desinfecção e
desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no
tratamento de água e em campanha de saúde pública.
Art. 5º - Ao Ministério do Interior compete:
I - estabelecer, dentro de sua competência, as exigências relativas
aos
dados e informações a serem apresentados pelo requerente para efeito
de
registro, de renovação de registro e de extensão de uso dos agrotóxicos,
seus componentes e afins;
II - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao
uso na
pro-teção de florestas, de ambientes hídricos e outros ecossistemas
,
quanto à eficiência requerida do produto;
III - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins e estabelecer
a sua c
IV - conceder o registro a agrotóxicos, seus componentes e afins,
destinados ao uso na proteção de florestas, de ambientes hídricos
e outros
ecossistemas, atendidas as diretrizes e exigências do Ministério da
Saúde;
V - conceder o registro especial temporário a agrotóxicos, seus
componentes e afins empregados na proteção de florestas, de ambientes
hídricos e outros ecossistemas, para o uso específico a que se propõem
em pesquisa e experimentação, atendidas as diretrizes e exigências
do
Ministério da Saúde;
VI - estabelecer os parâmetros para a rotulagem de agrotóxicos e afins
,
quanto às precauções de uso e proteção da qualidade ambiental;
VII - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação
e a
exportação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os
respectivos estabelecimentos, com vistas à proteção ambiental;
VIII - controlar a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins,
de
uso na proteção de florestas, em ambientes hídricos e outros
ecossistemas, frente às características do produto registrado;
IX - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle
e
fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, na área de
sua
competência;
X - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que
assegurem o uso correto dos agrotóxicos e afins, na área de sua
competência;
XI - divulgar periodicamente a relação dos agrotóxicos seus componentes
e
afins registrados e destinados ao uso na proteção de florestas, de
ambientes hídricos e outros ecossistemas ;
XII - promover, juntamente com o Ministério da Saúde, a reavaliação
do
registro de produtos de uso na proteção de florestas, em ambientes
hídricos
e outros ecossistemas, quando organizações internacionais responsáveis
pela saúde, alimentação ou meio ambiente dos quais o Brasil seja membro
integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos
ou
desaconselharem o uso desses produtos;
XIII - avaliar, em conjunto com o Ministério da Saúde, pedidos de
cancelamento ou impugnação de registro de produtos usados na proteção
de florestas, de ambientes hídricos e outros ecossistemas.
DO REGISTRO
Seção I
Do Registro do Produto
Art. 6º - Os agrotóxicos, seus componentes e afins, para serem produzidos,
importados, exportados, comercializados e utilizados no Território
Nacional,
terão de ser previamente registrados no órgão federal competente,
atendidas as exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores
da
agricultura, da saúde e do meio ambiente.
Art. 7º - Para a obtenção do registro, os requerentes terão de fornecer
os
dados e documentos que forem exigidos neste Regulamento e em
legislação específica.
Parágrafo único - Os requerentes fornecerão obrigatoriamente ao órgão
federal registrante as inovações concernentes aos dados e documentos
apresentados para o registro dos seus produtos.
Art. 8º - Para efeito de registro, de renovação de registro ou de
extensão de
uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, o requerente deverá
encaminhar ao órgão federal competente:
I - requerimento em 4 (quatro) vias, solicitando o registro, a renovação
de
registro ou a extensão de uso de agrotóxicos, seus componentes e afins,
no qual deverá constar, no mínimo:
a) nome e endereço completo do requerente;
b) finalidade do registro;
c) comprovante de que a empresa requerente está registrada em órgão
competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
d) marca comercial do produto;
e) certificado de análise química;
f ) certificado de análise física;
g) nome químico e comum do ingrediente ativo, devendo o nome químico
ser indicado de forma constante nas listas publicadas pelo órgão
registrante; no caso de produtos novos ainda não constantes nas listas,
o
nome químico deverá ser de acordo com a nomenclatura IUPAC ou ISO,
sempre em português. O nome comum deverá ser escrito em letras
maiúsculas, na grafia internacional , e o correspondente em português
,
indicando a entidade que o aprovou;
h) classificação taxonômica do agente, em caso de agente biológico
de
controle;
i ) classe, forma de apresentação e composição quali-quantitativa
do
ingrediente ativo, dos ingredientes inertes , adjuvantes e demais
componentes, quando presentes. As concentrações devem ser expressas
em:
- gramas por quilograma (g/Kg) - para as formulações sólidas e produtos
técnicos;
- gramas por litro (g/l) - para as formulações líquidas;
- mililitros por litro (ml/l) ou gramas por litro (g/l) - para os
resíduos não
sulfonados e óleos minerais fungicidas; e
- quando os ingredientes ativos forem de natureza biológica, a concentração
deve ser expressa na unidade que, em cada caso, permita sua avaliação
de
forma adequada;
j ) grupo químico, quando definido, se o produto é sistêmico, e, para
os
herbicidas, se é de ação total ou seletiva;
l ) sinonímia;
m) fórmula estrutural e fórmula bruta;
n) informações sobre o registro em outros países, inclusive o de origem,
ou
as razões do contrário em casos de produtos novos importados ainda
não
registrados;
o) modalidade de emprego;
p) concentração, dosagem utilizada, época de aplicação, freqüência,
forma
de apresentação e de aplicação e restrições de uso;
q) intervalo de segurança; e
r ) métodos para desativação do agrotóxico e de seus componentes e
afins.
II - relatório técnico I - dados e informações, em 2 (duas) vias,
exigidos pelo
Ministério da Agricultura, dos quais constem, necessariamente:
a) testes e informações sobre a eficiência e praticabilidade agronômica
do
produto comercial;
b) testes e informações referentes à compatibilidade ;
c) modelo de rótulo e bula, para formulações de pronto uso;
d) modelos e características da embalagem;
e) dados agronômicos e exigíveis de acordo com a legislação específica
complementar;
III - relatório técnico II - dados e informações em 2 (duas) vias,
exigidos pelo
Ministério da Saúde, dos quais constem, necessariamente:
a) método analítico e sua sensibilidade para avaliar o resíduo de
agrotóxico
remanescente no produto vegetal ou animal;
b) resultados das análises quantitativas efetuadas indicando a persistência
dos resíduos;
c) intervalo de reentrada de pessoas nas culturas tratadas;
d) tolerâncias disponíveis de preferência a nível internacional;
e) dados biológicos, envolvendo aspectos bioquímicos e ensaios
toxicológicos, de acordo com legislação específica complementar, a
ser
estabelecida pelo Ministério da Saúde; e
f) dados relativos ao potencial mutagênico, embriofetotóxico e carcinogênico
em animais.
IV - relatório técnico III - dados e informações, em 2 (duas) vias,
exigidos
pelo Ministério do Interior, dos quais constem necessariamente:
a) dados físico-químicos;
b) dados relativos à toxicidade para microorganismos, microcrustáceos,
peixes, algas e organismos de solo e plantas;
c) dados relativos à bioacumulação, persistência, biodegradabilidade,
mobilidade, absorção e dessorção;
d) dados relativos à toxicidade para animais superiores; e
e) dados relativos ao potencial mutagênico, embriofetotóxico e
carcinogênico em animais;
Parágrafo único - No ato do protocolo do pedido de registro, de renovação
de registro ou de extensão de uso, uma via do requerimento receberá
carimbo do órgão competente e ficará de posse do requerente.
Art. 9º - O registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, terá
validade
de 5 (cinco) anos, renovável a pedido do interessado, por períodos
sucessivos de igual duração, através da apresentação de requerimento
protocolado até 180 (cento e oitenta) dias antes do término de sua
validade.
§ 1º - A renovação de registro se dará através dos mesmos procedimentos
adotados para efeito de registro.
§ 2o - Será declarada a caducidade do registro do produto cuja renovação
não tenha sido solicitada no prazo referido no caput deste artigo.
§ 3º - Os agrotóxicos e afins, que apresentem redução da sua eficiência
agronômica ou riscos à saúde humana ou ao meio ambiente, poderão a
qualquer tempo ser reavaliados, podendo ter seus registros alterados,
suspensos ou cancelados.
Art. 10 - Protocolizado o pedido de registro, de renovação de registro
ou de
extensão de uso, o órgão federal competente deverá promover a publicação
no Diário Oficial da União de um resumo do mesmo, em até 15 (quinze)
dias úteis, a contar da data do protocolo de recebimento, contendo
no
mínimo:
I - nome do requerente;
II - marca comercial do produto;
III - nome químico e comum do ingrediente ativo;
IV - nome científico do ingrediente ativo no caso de agente biológico;
V - motivo da solicitação: registro, renovação, extensão de uso; e
VI - indicação do uso pretendido.
Art. 11 - O órgão federal competente pelo registro deverá encaminhar,
no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da solicitação de registro,
de
renovação de registro ou de extensão de uso, uma via do requerimento,
o
Relatório Técnico respectivo e uma via do seu parecer, aos órgãos
responsáveis pelas demais avaliações do agrotóxico, componente ou
afim.
§ 1º - No prazo referido no caput deste artigo, o órgão registrante
avaliará,
improrrogavelmente, a eficiência do produto.
§ 2º - O prazo máximo para a avaliação da documentação e emissão de
parecer pelos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde e meio ambiente
será de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento da
documentação.
§ 3º - O prazo referido neste artigo terá sua contagem suspensa quando
o
órgão federal responsável pela saúde ou meio ambiente solicitar por
escrito,
fundamentadamente, ao interessado, documentos ou informações
adicionais pertinentes ao pedido de registro, recomeçando a fluir
a
contagem a partir do atendimento à solicitação, pelo tempo que faltar,
acrescidos de mais 30 (trinta) dias.
§ 4º - O não-atendimento ou o atendimento parcial do interessado sem
justificativa por escrito, em até 30 (trinta) dias, a contar da data
do
recebimento da notificação, implicará arquivamento do processo de
registro,
por despacho fundamentado.
§ 5º - A aceitação ou não da justificativa apresentada, de que trata
o
parágrafo anterior, ficará a critério do órgão que originou a solicitação,
podendo ser concedido novo prazo de até 360 (trezentos e sessenta
) dias
para a apresentação completa das informações ou documentos
necessários, a critério do órgão solicitante.
§ 6º - Após o recebimento das respectivas avaliações toxicológicas
e
ambientais, o órgão registrante concluirá no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a análise do processo, para o atendimento ou não da solicitação
do
requerente.
Art. 12 - O registro de produtos destinados exclusivamente para exportação
será efetuado mediante cadastramento no órgão federal registrante
e
comprovação do atendimento das exigências técnicas internacionais
de
agricultura, saúde e meio ambiente, emanadas de órgãos governamentais
e
de acordos e convênios dos quais o País seja signatário.
§ 1º - Para efeito de obtenção do cadastramento mencionado no caput
deste artigo, a empresa exportadora deverá fornecer, dentre outras,
as
seguintes informações:
a) nome químico e comum e, no caso de agente biológico de controle,
classificação taxonômica do agente;
b) classe e formulação;
c) informação ampla acerca das razões pela qual o produto não é utilizado
no país;e
d) quantidade.
§ 2º - O órgão federal responsável pelo cadastramento deverá notificar
o
País im-portador acerca do produto a ser exportado.
Art. 13 - Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde,
alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante
ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou
desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá
ao órgão federal registrante avaliar imediatamente os problemas e
informações apresentados, consultando o órgão oficial de Agricultura,
Saúde ou Meio Ambiente, conforme o caso.
Parágrafo único - Procedida a avaliação técnica, a autoridade competente
poderá tomar uma ou mais das medidas seguintes:
a) proibir ou suspender o uso;
b) cancelar ou suspender o registro;
c) restringir o uso através de atos específicos;
d) restringir a comercialização;
e) proibir, suspender ou restringir a importação; e
f) propor a mudança da formulação e do método de aplicação.
Art. 14 - O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes
e afins
será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio
ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já
registrados, para a mesma finalidade.
Parágrafo único - Para avaliação comparada da toxicidade, na área
da
saúde e do meio ambiente, devem ser observados os seguintes parâmetros:
a) toxicidade da formulação;
b) presença de problemas toxicológicos especiais, tais como:
neurotoxicidade, fetotoxicidade, ação hormonal e comportamental e
ação
reprodutiva;
c) persistência no ambiente;
d) bioacumulação;
e) formulação; e
f) método de aplicação.
Art. 15 - O requerente deve apresentar, quando solicitado, amostras
para
análises e experiências, consideradas necessárias pelos órgãos federais
registrantes.
Art. 16 - O registro de produtos de que trata este Regulamento será
negado
sempre que não forem atendidas as condições, as exigências e os
procedimentos para tal fim previstos em Lei, regulamento ou em instruções
oficiais.
Art. 17 - Será cancelado o registro de agrotóxicos, seus componentes
e
afins, sempre que constatada modificação não autorizada em sua fórmula,
dosagem, condições de fabricação, indicação de aplicação e
especificações enunciadas em rótulos, folhetos ou bulas, ou quaisquer
outras modificações em desacordo ao registro concedido.
Parágrafo único - Qualquer alteração ou mudança nos dados técnicos
constantes no registro obrigará a novo pedido de registro.
Seção II
Produtos Destinados à Pesquisa e Experimentação
Art. 18 - O registro especial temporário será exigido para novos agrotóxicos,
seus componentes e afins destinados à pesquisa e experimentação,
quando ainda não registrados para os fins de produção, comercialização
e
utilização no País.
Art. 19 - A pesquisa e experimentação de agrotóxicos, seus componentes
e
afins deverão ser mantidas sob controle de responsabilidade da entidade
requerente, a qual responderá por quaisquer danos causados à agricultura,
ao meio ambiente e a saúde humana.
§ 1o - Os produtos agrícolas e os restos de cultura provenientes das
áreas
tratadas não poderão ser utilizados para alimentação humana ou animal.
§ 2o - Quando da pesquisa e experimentação, deverá ocorrer a destinação
adequada das embalagens dos produtos, de maneira a garantir a menor
emissão de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos no ambiente.
Art. 20 - O registro especial temporário para pesquisa e experimentação
será efetuado pelo órgão federal competente, por solicitação do interessado,
desde que o mesmo apresente:
I - o objetivo da pesquisa e experimentação;
II - o projeto experimental;
III - o laudo de composição físico-química;
IV- a autorização para importação, concedida pelo órgão responsável
pelo
registro, em caso de produtos importados;
V - avaliação toxicológica preliminar, no caso de pesquisa e
experimentação em campo;
VI - avaliação ambiental preliminar, no caso de pesquisa e experimentação
em campo;
VII - no caso de agentes biológicos de controle:
a) agentes biológicos de ocorrência natural:
1 - caracterização morfológica e/ou bioquímica;
2 - obediência aos requisitos quarentenários, quando importados; e
3 - avaliação ambiental preliminar.
b) agentes biológicos manipulados geneticamente:
1 - caracterização morfológica e/ou bioquímica;
2 - obediência aos requisitos quarentenários, quando importados;
3 - avaliação toxicológica e ambiental preliminar; e
4 - comprovante da realização de experimentação em campo, no país
de
origem, quando importados.
§ 1º - Os produtos codificados, sem especificações determinadas, só
obterão o re-gistro especial temporário para experimentos em áreas
controladas.
§ 2º - Os produtos a serem pesquisados e experimentados no Brasil
deverão ser considerados como da Classe Toxicológica I, no que se
refere
aos cuidados de manipulação e aplicação.
§ 3º - Os operadores que aplicarem produtos a serem exprimentados
deverão possuir e utilizar equipamentos de proteção individual (EPI's)
e
deverão ser habilitados para a função, conforme legislação pertinente.
§ 4º - A avaliação toxicológica preliminar será fornecida pelo Ministério
da
Saúde, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento
da
documentação.
§ 5º - A avaliação ambiental preliminar será fornecida pelo Ministério
do
Interior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento
da
documentação.
§ 6º - O órgão federal responsável pelo registro terá o prazo máximo
de 90
(noventa) dias, a partir do recebimento da documentação, para concessão
ou não do registro.
Art. 21 - Em caso de produtos manipulados geneticamente, no País ou
no
exterior, será necessária a avaliação por parte de uma comissão técnica
com especialistas de notório saber científico, representando os órgãos
federais de agricultura, saúde e meio ambiente, a serem convidados
pelo
órgão federal registrante, que deverá se pronunciar no prazo máximo
de 90
(noventa) dias, a partir do recebimento da documentação.
Seção III
Das Proibições
Art. 22 - São proibidos os registros de agrotóxicos, seus componentes
e
afins:
I - Para os quais o País não disponha de métodos para desativação
de seus
componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes
provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
II - para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no País,
exceto
para os agentes de controle biológico e para os agrotóxicos de origem
química, quando usados em concentrações comprovadamente não letais
para os homens e animais;
III - os considerados teratogênicos que apresentarem evidências suficientes
nesse sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos
com, pelo menos, duas espécies de animais de experimentação;
IV - os considerados carcinogênicos que apresentarem evidências
suficientes nesse sentido, a partir de observações na espécie humana
ou
de estudos com, pelo menos, duas espécies de animais de
experimentação;
V - os considerados mutagênicos, capazes de induzir mutações observadas
em, no mínimo, dois testes, um deles para detectar mutações gênicas,
realizado inclusive com o uso de ativação metabólica, e o outro para
detectar mutações cromossômicas;
VI - que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor,
de
acor-do com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade
científica;
VII - que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes
de
laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios
técnicos e científicos atualizados; e
VIII - cujas características causem danos ao meio ambiente.
§ 1º - Devem ser considerados como "desativação de seus componentes"
os processos de inativação dos princípios ativos que reduzam ao máximo
o
poder toxicológico destes.
§ 2º - Os testes, provas e estudos sobre mutagênese, carcinogênese
e
teratogênese devem ser efetuados com critérios aceitos por instituições
científicas ou de saúde pública, nacionais ou reconhecidas
internacionalmente, devendo os resultados ser avaliados , caso a caso,
por
uma comissão técnica do Ministério da Saúde, que inclua especialistas
da
comunidade científica nacional e, quando for o caso, também de
representantes do Ministério do Interior.
Seção IV
Do Cancelamento ou da Impugnação
Art. 23 - Para efeito do artigo 5o da Lei 7.802/89, o requerimento
de
impugnação ou cancelamento será formalizado através de solicitação
em 5
(cinco) vias, dirigido ao órgão federal competente pelo registro,
em qualquer
tempo, a partir da publicação prevista no art. 10 do presente Regulamento.
Art. 24 - No requerimento a que se refere ao artigo anterior, deverá
constar
laudo técnico firmado, no mínimo por dois profissionais brasileiros
habilitados na área de biociências , acompanhado dos resultados das
análises realizadas por laboratório nacional ou do exterior, reconhecidos
internacionalmente.
Art. 25 - O órgão federal registrante terá o prazo de 90 (noventa)
dias, a
partir do recebimento da documentação, para se pronunciar, devendo
adotar
os seguintes procedimentos:
I - notificar a empresa responsável pelo produto registrado, ou em
vias de
obtenção de registro; e
II - encaminhar a documentação pertinente aos órgãos federais
responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente,
conforme os motivos apresentados, para avaliação e análise em suas
áreas
de competência.
Art. 26 - Os órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura,
saúde e meio ambiente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir
do
recebimento da documentação, deverão se posicionar sobre o pedido
de
cancelamento ou impugnação, remetendo a seguir seu parecer ao órgão
federal registrante que adotará a medida pertinente cabível.
Art. 27 - A empresa responsável pelo produto registrado, ou em vias
de
obtenção de registro, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
da
notificação, para apresentar sua defesa.
Art. 28 - Após a decisão administrativa, da impugnação ou cancelamento,
o
órgão federal registrante comunicará ao requerente o deferimento ou
indeferimento da solicitação e publicará a decisão no Diário Oficial
da
União.
Seção V
Do Registro das Empresas
Art. 29 - Para efeito de obtenção de registro nos órgãos competentes
do
Estado, do Distrito Federal ou do Município, as pessoas físicas e
jurídicas
que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus
componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou
comercializem, deverão apresentar, dentre outros documentos,
requerimento solicitando o registro, onde constem, no mínimo as
informações contidas no Anexo I deste Regulamento.
§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, ficam as cooperativas
equiparadas às empresas comerciais.
§ 2º - Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por
esta Lei poderá funcionar sem a assistência e responsabilidade efetivas
de
técnico legalmente habilitado.
§ 3º - Cada estabelecimento terá registro específico e independente,
ainda
que exis-ta mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma
empresa .
§ 4º - Quando um só estabelecimento industrializar ou comercializar
outros
produtos além de agrotóxicos, seus componentes e afins, será obrigatória
a
existência de instalações separadas para a fabricação e o
acondicionamento dos materiais, substâncias e produtos acabados.
§ 5º - Sempre que ocorrerem modificações nas informações da
documentação apresentada, deverá a firma responsável comunicar o fato
aos órgãos fiscalizadores, onde estiver registrada, no prazo máximo
de 30
(trinta) dias.
§ 6º - As alterações estatutárias ou contratuais das empresas registrantes
serão efetuadas por averbação ou apostilamento no certificado de registro,
que manterá seu prazo de validade.
Art. 30 - As empresas importadoras, exportadoras ou produtoras de
agrotóxicos, seus componentes e afins, passarão a adotar, para cada
partida importada, exportada ou produzida, uma codificação de
conformidade com o Anexo II deste Regulamento, a qual deverá constar
de
todas as embalagens dela originadas, não podendo ser usado o mesmo
código para partidas diferentes.
Art. 31 - As empresas fornecerão aos órgãos fiscalizadores, onde estejam
registradas, no início de cada semestre, dados referentes às quantidades
de agrotóxicos, seus componentes e afins importados, exportados ,
produzidos, comercializados e aplicados no semestre anterior, preenchendo
formulário, conforme modelo do Anexo III deste Regulamento.
Art. 32 - As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem, importem,
exportem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de
agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigadas a manter à
disposição do serviço de fiscalização o livro de registro ou outro
sistema de
controle, contendo:
I - no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos e afins
no
mercado interno:
a) relação detalhada do estoque existente; e
b) nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas,
acompanhados dos respectivos receituários;
II - no caso dos estabelecimentos que importem ou exportem
agrotóxicos,seus componentes e afins:
a) relação detalhada do estoque existente; e
b) nome comercial dos produtos e quantidades importadas ou exportadas,
acompanhados das respectivas autorizações de importação ou exportação
dos produtos, concedidas pelo órgão federal competente ;
III - no caso das pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras
de
serviços na aplicação de agrotóxicos e afins:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados
dos respectivos receituários e guia de aplicação, em 2 (duas) vias,
ficando
uma via de posse do contratante; e
c) guia de aplicação, da qual deverão constar, no mínimo:
1. 1. nome do usuário e endereço;
2. 2. cultura e áreas tratadas, para agrotóxicos com finalidade
fitossanitária;
3. 3. local da aplicação e endereço;
4. 4. nome comercial do produto usado;
5. 5. quantidade empregada do produto comercial;
6. 6. forma de aplicação;
7. 7. data da prestação do serviço;
8. 8. riscos oferecidos pelo produto ao ser humano, meio ambiente
e
animais domés-ticos;
9. 9. cuidados necessários;
10. 10. identificação do aplicador e assinatura;
11. 11. identificação do responsável técnico e assinatura; e
12. 12. a assinatura do usuário.
DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DA PROPAGANDA
Seção I
Da Embalagem e da Rotulagem
Art. 33 - É obrigatória a aprovação, pelo órgão federal registrante,
da
embalagem e rotulagem de agrotóxicos e afins, por ocasião do processo
de
pedido de registro.
§ 1º - As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender aos
seguintes requisitos:
a) devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer
vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo;
b) os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser
atacados
pelo con-teúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;
c) devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes,
de
forma a não so-frer enfraquecimento e a responder adequadamente às
exigências de sua normal conservação;
d) devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído
ao
ser aberto pela primeira vez, acompanhados de tampa de segurança;
e
e) devem constar em destaque, em alto relevo ou outra forma, informações
que de-terminem o não reaproveitamento das embalagens.
Art. 34 - Para os agrotóxicos e afins de classes toxicológicas I,
II e III, não
será permitido o registro de produtos premidos (aerossóis), exceto
os de
uso domissanitário, onde a diluição de uso será considerada no
estabelecimento das classes de risco.
Parágrafo único - Entendem-se por agrotóxicos e afins, de uso
domissanitário, aqueles com finalidade de uso nos domicílios,
peridomicílios, edifícios públicos e coletivos e em áreas urbanas
Art. 35 - Não serão permitidas embalagens de venda a varejo para produtos
técnicos, sendo que está forma somente poderá ser fornecida à empresa
formuladora .
Art. 36 - Só será permitida a utilização de embalagens de vidro para
agrotóxicos e afins, quando não existirem no mercado interno embalagens
apropriadas e aprovadas pelo órgão federal registrante, ouvidos os
órgãos
federais responsáveis pelos setores de saúde e meio ambiente.
Art. 37 - A embalagem e a rotulagem dos agrotóxicos e afins devem
ser
feitas de maneira a impedir que sejam confundidas com produtos de
higiene, farmacêuticos, alimentares, dietéticos, bebidas, cosméticos
ou
perfumes.
Art. 38 - Deverão constar obrigatóriamente do rótulo de agrotóxicos
e afins,
conforme modelo do Anexo IV:
I - na coluna central:
a) marca comercial do produto;
b) composição quali-quantitativa das formulações, indicadas por seus
nomes químicos e comuns, vertidos para o português, ou científicos,
internacionalmente aceitos;
c) porcentagem total dos ingredientes inertes;
d) quantidade de agrotóxico ou afim que a embalagem contém, expressa
em unidades de medida, conforme o caso;
e) classe e tipo de formulação;
f) nome e endereço do registrante, fabricante, formulador ou do importador;
g) número de registro do produto comercial e sigla do órgão registrante;
h) número do lote ou da partida;
i) recomendação em destaque para que o usuário leia o rótulo e a bula
antes de utilizar o produto e que a conserve em seu poder;
j) data de fabricação e de vencimento;
l) indicações se a formulação é explosiva, inflamável, comburente,
corrosiva
ou irritante;
m) os dizeres: " É OBRIGATÓRIO O USO DE EQUIPAMENTOS DE
SEGURANÇA. PROTEJA-SE "; e
n) classificação toxicológica;
II - na coluna da esquerda:
a) precauções de uso e advertências quanto aos cuidados de proteção
ao
meio ambiente; e
b) instruções de armazenamento do produto, visando sua conservação
e
prevenção contra acidentes.
III - na coluna da direita:
a) precauções de uso e recomendações gerais, quanto a primeiros
socorros, antídotos e tratamentos, no que diz respeito à saúde humana;
e
b) telefone de 3 (três) dígitos dos centros de informações toxicológicas.
Art. 39 - Para efeito de rotulagem, deverão ser observados:
I - data de fabricação e vencimento, constando: mês e ano, sendo que
o
mês deverá ser impresso com três letras iniciais;
II - rótulo confeccionado em fundo branco e dizeres em letras pretas;
III - rótulo em que conste pictogramas internacionalmente aceitos,
dispostos
ao longo da faixa de classificação toxicológica, todos em preto com
o fundo
branco, de acordo com modelo do Anexo IV; e
IV - rótulo confeccionado com materiais, cuja qualidade assegure a
devida
resistência à ação dos agentes atmosféricos, bem como às manipulações
usuais.
Art. 40 - Os produtos agrotóxicos e afins deverão ser apresentados
com
folheto ou bula, aprovados pelo órgão federal registrante.
Art. 41 - Deverão constar necessariamente do folheto ou bula, além
de
todos os dados constantes do rótulo, os que se seguem:
I - instruções de uso do produto, mencionando, no mínimo:
a) culturas;
b) pragas, doenças, ervas daninhas e outras finalidades de uso identificadas
por nomes comuns e científicos;
c) dosagens do ingrediente ativo, de forma a relacionar claramente
a
quantidade a ser utilizada por hectare, por número de plantas ou por
hectolitros do veículo utilizado, quando aplicável;
d) modo de aplicação;
e) intervalo de segurança, assim entendido como o período de tempo
que
deverá transcorrer entre a última aplicação e a colheita, uso ou consumo,
a
semeadura ou o plantio, e a semeadura ou o plantio seguinte, conforme
o
caso;
f) intervalo de reentrada de pessoas nas culturas e áreas tratadas;
g) limitações de uso;
h) informações sobre os equipamentos de aplicação;
i) informações sobre os equipamentos de proteção individual a serem
utilizados, conforme normas regulamentadoras vigentes; e
j) informações sobre o destino final de embalagens e das sobras de
agrotóxicos e afins.
II - dados relativos à proteção da saúde humana:
a) mecanismos de ação, absorção e excreção para o ser humano;
b) efeitos agudos e crônicos; e
c) efeitos colaterais;
III - dados relativos à proteção do meio ambiente ; e
IV - dados e informações adicionais julgadas necessárias pelos órgãos
federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.
Seção II
Da Propaganda Comercial
Art. 42 - Entende-se por clara advertência para os efeitos do artigo
8o da Lei
7.802, de 1989, a citação de danos eventuais à saúde e ao meio ambiente,
com dizeres, sons e imagens em mesma proporção e tamanho do produto
anunciado.
Art. 43 - A propaganda comercial de agrotóxicos e afins, comercializáveis
mediante prescrição de receita, deverá mencionar expressa referência
a
esta exigência.
Art. 44 - A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins,
em
qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência
sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio
ambiente, e, observará o seguinte:
I - estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo
e, se for
o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não
souberem
ler;
II - não conterá:
a) representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais
como a
manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade
de alimentos ou em presença de crianças;
b) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto
à
natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação
ao uso;
c) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
d) indicações que contradigam as informações obrigatórias do rótulo;
e) declarações de propriedades relativas à inoquidade, tais como "seguro",
"não venenoso", "não tóxico", com ou sem uma frase complementar, como:
"quando utilizado segundo as instruções"; e
f) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do
Governo;
III - conterá clara orientação para que o usuário consulte profissional
habilitado e siga corretamente as instruções recebidas;
IV - destacará a importância do manejo integrado de pragas; e
V - restringir-se-á, na paisagem de fundo, a imagens de culturas ou
ambientes para os quais se destine o produto.
Parágrafo único - O oferecimento de brindes deverá atender, no que
couber,
às disposições do presente artigo, ficando vedada a oferta de quantidades
extras do produto a título de promoção comercial.
Seção III
Da Destinação Final de Resíduos e Embalagens
Art. 45 - É proibida a reutilização de embalagens de agrotóxicos e
afins pelo
usuário, comerciante, distribuidor, cooperativas e prestadores de
serviços.
Parágrafo único - O órgão federal registrante poderá autorizar o
reaproveitamento de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e
afins, pela empresa produtora, ouvidos os demais órgãos federais
envolvidos.
Art. 46 - O descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos e afins
deverá atender às recomendações técnicas apresentadas na bula, relativas
aos processos de incineração, enterro e outros, observadas as exigências
dos setores de saúde, agricultura e meio ambiente.
Art. 47 - No caso de agentes biológicos de controle, os resíduos deverão
ser incinerados.
Art. 48 - Os agrotóxicos e afins apreendidos por ação fiscalizadora
terão
seu destino final estabelecido após a conclusão do processo administrativo,
a critério da autoridade competente.
Parágrafo único - Os agrotóxicos e afins apreendidos por ação fiscalizadora,
quando formulados em desacordo com as especificações constantes do
registro, terão seu destino final determinado pela autoridade competente,
sendo a execução de inteira responsabilidade da empresa produtora.
DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE
Art. 49 - O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins,
obedecerá às normas nacionais vigentes, sendo observadas as instruções
fornecidas pelo fabricante, bem como as condições de segurança
explicitadas no rótulo e bula.
Art. 50 - O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá
se
submeter às regras e procedimentos estabelecidos para transporte de
produtos perigosos, constantes da legislação específica em vigor.
DO RECEITUÁRIO
Art. 51 - Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente
ao usuário, mediante apresentação de receituário próprio prescrito
por
profissional legalmente habilitado.
§ 1o - Considera-se usuário toda pessoa física ou jurídica que utilize
agrotóxico ou afim.
§ 2o - Considera-se legalmente habilitado o profissional que possua
formação técnica, no mínimo, de nível médio ou segundo grau, na área
de
conhecimentos relacionados com a matéria de que trata este regulamento,
e esteja inscrito no respectivo órgão fiscalizador da profissão.
Art. 52 - A receita referida neste capítulo deverá ser expedida em
5 (cinco)
vias, a primeira permanecendo em poder do estabelecimento comercial,
a
segunda com o usuário, a terceira com o profissional que a prescreveu,
a
quarta com o Conselho Regional Profissional e a quinta com o órgão
estadual competente.
§ 1o - A receita deverá ser mantida à disposição dos órgãos fiscalizadores
pelo período de no mínimo 5 (cinco) anos, a contar da data de emissão.
§ 2o - O estabelecimento comercial deverá remeter até o quinto dia
útil do
mês subseqüente uma via da receita ao Conselho Regional Profissional
e
outra ao órgão estadual competente.
Art. 53 - A receita deverá ser específica para cada problema e deverá
conter, no mínimo:
I - nome e endereço completo do técnico responsável, e número de seu
registro no Conselho Regional Profissional;
II - nome do consulente, da propriedade e sua localização;
III - diagnóstico; e
IV - recomendação técnica com as seguintes informações :
a) nome do produto comercial que deverá ser utilizado;
b) cultura e área onde será aplicado;
c) dosagens de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas ;
d) modalidade de aplicação, sendo que no caso de aplicação aérea devem
ser registradas as instruções específicas;
e) época de aplicação;
f) intervalo de segurança;
g) precauções de uso;
h) primeiros socorros nos casos de acidentes;
i) advertências relacionadas à proteção do meio ambiente;
j) instruções sobre a disposição final de resíduos e embalagens;
l) orientações quanto ao manejo integrado de pragas;
m) orientação quanto à utilização de equipamento de proteção individual
(EPI); e
n) data, assinatura e carimbo do técnico, com indicação do nome, do
registro no Conselho Regional Profissional e do CPF.
Parágrafo único - Só poderão ser prescritos produtos com observância
das
recomendações de uso aprovadas no registro.
Art. 54 - Consideram-se como caso excepcional, de acordo com o art.
13
da Lei 7.802 de 1989, a prescrição e a venda de agrotóxicos destinados
à
higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares,
públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas
de
saúde pública.
DO CONTROLE, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Do Controle de Qualidade
Art. 55 - Além das medidas previstas neste Regulamento, sempre que
se
fizer necessário atualizar o processo tecnológico, os Ministérios
da
Agricultura, da Saúde e do Interior baixarão normas e aperfeiçoarão
mecanismos destinados a garantir ao consumidor a qualidade dos
agrotóxicos, seus componentes e afins, tendo em vista a identidade,
atividade, pureza e eficácia dos produtos.
Parágrafo único - As medidas a que se refere este artigo se efetivarão
essencialmente através das especificações de qualidade do produto,
do
controle de qualidade dos mesmos e da inspeção da produção.
Art. 56 - Sem prejuízo do controle e da fiscalização, a cargo dos
Poderes
Públicos, todo estabelecimento destinado à produção de agrotóxicos,
seus
componentes e afins, deverá possuir Departamento Técnico de Inspeção
de
Produção que funcione de forma autônoma em sua esfera de competência,
com a finalidade de verificar a qualidade das matérias-primas ou
substâncias, os aspectos qualitativos das operações de fabricação
e a
estabilidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins produzidos.
Parágrafo único - É facultado às empresas produtoras de agrotóxicos,
seus
componentes e afins, realizar os controles previstos neste artigo
em
institutos ou laboratórios oficiais ou privados, de acordo com a legislação
vigente.
Seção II
Da Inspeção e da Fiscalização
Art. 57 - Serão objeto de inspeção e fiscalização, com vistas ao controle,
os
agrotóxicos, seus componentes e afins, sua produção, os veículos
destinados ao transporte, o armazenamento, a comercialização, a
utilização, a propaganda comercial, a rotulagem e a disposição final
de
resíduos e embalagens.
Art. 58 - A ação fiscalizadora é da competência:
I - dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura,
saúde e
meio ambiente:
a) quando os agrotóxicos, seus componentes e afins estiverem em trânsito
de uma para outra unidade federativa por vias terrestre, lacustre,
fluvial,
marítima e aérea, sob controle de órgãos e agentes federais;
b) quando se tratar de estabelecimentos de produção;
c) quando se tratar de agrotóxicos, seus componentes e afins, importados
ou exportados; e
d) quando se tratar de coleta de amostras para análise prévia de controle
ou
fiscal, nos casos de suspeita de fraude que decorram de cancelamento
de
registro ou interdição dos agrotóxicos, seus componentes e afins,
em todo
o território nacional.
II - dos órgãos competentes estaduais de agricultura, saúde e meio
ambiente:
a) quando se tratar do uso e consumo dos agrotóxicos e afins na área
de
jurisdição respectiva;
b) quando se tratar de estabelecimentos de comercialização,
armazenamento e prestação de serviços;
c) quando se tratar de assuntos relacionados à destinação final de
resíduos
e embalagens;
d) quando se tratar de transportes por vias terrestre, lacustre, fluvial,
marítima e aérea em suas áreas de competência; e
e) quando se tratar de coleta de amostras para análise fiscal.
Parágrafo único - A competência de que trata este artigo poderá ser
delegada pela União e pelos Estados, ressalvados os casos de
indelegabilidade previstos em lei.
Art. 59 - As ações de inspeção e fiscalização se efetivarão em caráter
permanente e constituirão atividade de rotina dos órgãos responsáveis
pela
agricultura, saúde e meio ambiente.
Parágrafo único - Quando solicitadas pelos órgãos competentes, deverão
as
empresas prestar as informações ou proceder a entrega de documentos,
nos prazos estabelecidos, a fim de não obstarem as ações de inspeção
e
fiscalização e as medidas que se fizerem necessárias.
Art. 60 - A inspeção da produção de agrotóxicos, seus componentes
e afins
terá em vista, prioritáriamente, o processo de fabricação, levando
em conta
os fatores intrínsecos e extrínsecos, tais como a contaminação das
matérias-primas, dos produtos técnicos e do produto formulado, e a
qualidade do produto.
Art. 61 - A inspeção e a fiscalização serão exercidas por agentes
devidamente creden-ciados pelo órgão central da repartição inspetora
ou
fiscalizadora.
Parágrafo único - O agente deverá ter formação profissional com habilitação
para o exercício de suas atribuições.
Art. 62 - Os agentes de inspeção e fiscalização em suas atividades
terão
atribuições específicas e gozarão das seguintes prerrogativas, dentre
outras:
I - dispor de livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer
fase,
a industrialização, o comércio e o transporte dos agrotóxicos, seus
componentes e afins;
II - colher amostras necessárias às análises de controle ou fiscal,
lavrando o
respectivo termo de apreensão;
III - executar visitas rotineiras de inspeções e vistorias para apuração
de
infrações ou eventos que tornem os produtos passíveis de alteração,
das
quais lavrarão os respectivos termos;
IV - verificar o atendimento das condições de preservação da qualidade
ambiental;
V - verificar a procedência e condições dos produtos, quando expostos
à
venda;
VI - interditar, parcial ou totalmente, lavrando o termo respectivo,
os
esta-belecimentos industriais ou comerciais em que se realizem atividades
previstas neste Regulamento, bem como lotes ou partidas dos produtos
em
caso de inobservância ou desobediência aos termos da Lei no 7.802/89,
deste Regulamento e legislação complementar;
VII - proceder à imediata inutilização da unidade do produto, cuja
adulteração ou deterioração seja flagrante, e à apreensão e interdição
do
restante do lote ou partida, para análise fiscal; e
VIII - lavrar os autos de infração para início do processo administrativo
previsto neste Regulamento.
Art. 63 - A inspeção será realizada por meio de exames e vistorias:
I - da matéria-prima, de qualquer origem ou natureza;
II - da manipulação, transformação, elaboração, conservação, embalagem
e
rotulagem dos produtos ;
III - dos equipamentos e instalações do estabelecimento; e
IV - do laboratório de controle de qualidade dos produtos.
Parágrafo único - A inspeção será executada para verificar o cumprimento
das disposições aplicáveis ao caso.
Art. 64 - A fiscalização será exercida sobre os produtos em
comercialização, em estabelecimentos produtores e comerciais e em
depósitos ou outros locais de propriedade dos usuários, de acordo
com as
especificações baixadas em ato administrativo.
Parágrafo único - Constatada qualquer irregularidade, o produto será
apreendido e submetido a análise fiscal.
Art. 65 - Para efeito de análise fiscal, será realizada coleta de
amostra
representativa do produto, pela autoridade fiscalizadora.
§ 1º - A coleta de amostra será realizada em 3 (três) partes, de acordo
com
técnica e metodologias indicada em ato administrativo.
§ 2º - A amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável na presença
do
interessado, e, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas.
§ 3º - Uma parte será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá
no
órgão fiscalizador e a última ficará em poder do interessado para
perícia de
contraprova.
Art. 66 - A análise fiscal será realizada por laboratório oficial,
ou
devidamente credenciado, com o emprego de metodologia oficial, para
identificar ocorrências de fraudes, desobediência à legislação, falsificação
e
adulteração, observadas pelo Agente Fiscal, desde a produção até a
comercialização ou utilização.
Parágrafo único - A metodologia oficial para as análises finais será
determinada em ato administrativo pelo órgão federal pertinente.
Art. 67 - O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizador
e
ao fiscalizado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados
da
data da coleta da amostra.
Art. 68 - O interessado que não concordar com o resultado da análise
poderá requerer perícia de contraprova, arcando com o ônus da mesma.
§ 1o - A perícia de contraprova deverá ser requerida dentro do prazo
de 10
(dez) dias, contados do recebimento do resultado da análise fiscal.
§ 2o - No requerimento de contraprova, o interessado indicará o seu
perito,
que de-verá satisfazer os requisitos legais pertinentes à perícia,
sob pena
de recusa liminar.
Art. 69 - A perícia de contraprova será realizada em laboratório oficial,
ou
devidamente credenciado, com a presença de peritos do interessado
e do
órgão fiscalizador, com a assistência técnica do responsável pela
análise
anterior.
§ 1º - A perícia de contraprova não excederá o prazo de 15 (quinze)
dias,
contados da data de seu requerimento, salvo quando condições técnicas
exigirem a sua prorrogação.
§ 2º - A parte da amostra a ser utilizada na perícia de contraprova
não
poderá estar vi-olada, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos
peritos.
§ 3º - Verificada a violação da amostra, não será realizada a perícia
de
contraprova, sendo finalizado o processo de fiscalização e instaurada
sindicância para apuração de responsabilidades.
§ 4º - Ao perito interessado será dado conhecimento da análise fiscal,
prestadas as informações que solicitar e exibidos os documentos
necessários ao desempenho de sua tarefa.
§ 5º - Da perícia de contraprova, serão lavrados laudos e ata, assinados
pelos peritos, sendo arquivados os originais no laboratório oficial
ou
credenciado, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e
ao
requerente.
§ 6º - Se os peritos apresentarem laudo divergente do laudo da análise
fiscal, o desempate será feito por um terceiro perito, eleito de comum
acordo ou, em caso negativo, designado pela autoridade competente,
realizando-se nova análise em amostras em poder do órgão fiscalizador,
facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados.
§ 7º - Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não
será
permitida a sua repetição, tendo o seu resultado prevalência sobre
os
demais.
Art. 70 - A autoridade responsável pela fiscalização e inspeção comunicará
ao interessado o resultado final das análises, aplicando as penalidades
cabíveis, se verificadas irregularidades.
DAS INFRAÇÕES, DAS SANÇÕES E DO PROCESSO
Seção I
Das Infrações
Art. 71 - Constitui infração, para os efeitos deste Regulamento toda
ação ou
omissão que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos
ou
na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos
ou das
autoridades administrativas competentes.
§ 1º - Responderá pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática
ou
dela se beneficiar.
§ 2º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração
não
teria ocorrido.
§ 3º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força
maior ou
proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis.
Art. 72 - As responsabilidades administrativa, civil e penal, nos
casos
previstos na Lei, recairão sobre:
I - o registrante que, por dolo ou culpa, omitir informações ou fornecê-las
incorretamente;
II - o produtor que produzir agrotóxicos, seus componentes e afins
em
desacordo com as especificações constantes do registro;
III - o profissional que receitar a utilização de agrotóxicos e afins
de forma
errada, dis-plicente ou indevida;
IV - o comerciante que efetuar venda de agrotóxicos e afins sem o
respectivo receituário ou em desacordo com o mesmo;
V - o empregador que não fornecer ou não fizer a manutenção dos
equipamentos de proteção individual do trabalhador ou não proceder
à
manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e
aplicação dos agrotóxicos e afins; e
VI - o usuário ou o prestador de serviços que utilizar agrotóxicos
e afins em
desacordo com o receituário.
Art. 73 - São infrações:
I - produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar,
comercializar, importar, exportar e utilizar agrotóxicos, seus componentes
e
afins em desacordo com as disposições deste Regulamento e dos atos
normativos que o complementarem;
II - produzir, manipular, comercializar e armazenar agrotóxicos,
seus componen-tes e afins, em estabelecimentos que não estejam
registrados nos órgãos competentes;
III - fraudar, falsificar e adulterar agrotóxicos, seus componentes
e
afins;
IV - alterar a composição ou a rotulagem dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante;
V - armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar
as
condições de segurança, quando haja riscos à saúde humana e ao meio
ambiente;
VI - comercializar agrotóxicos e afins sem receituário;
VII - emitir ou prestar informações incorretas às autoridades registrantes,
fiscalizadoras ou inspetoras;
VIII - utilizar inadequadamente agrotóxicos, seus componentes e afins,
bem
como não utilizar equipamentos de proteção da saúde do trabalhador;
IX - utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins sem os devidos
cuidados
com a proteção da saúde humana e do meio ambiente;
X - utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário;
XI - dificultar a fiscalização ou inspeção ou não atender às intimações
em
tempo hábil;
XII - concorrer, de qualquer modo, para a prática de infração ou dela
obter
vantagem;
XIII - dispor, de forma inadequada, as embalagens ou restos de agrotóxicos,
seus componentes e afins;
XIV - receitar erradamente, displicentemente ou indevidamente;
XV - não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos de
proteção do trabalhador; e
XVI - dar destinação indevida à embalagem, aos restos e resíduos dos
agrotóxicos, seus componentes e afins.
Seção II
Das Sanções Penais
Art. 74 - Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar
agrotóxicos, seus componentes e afins, ou prestar serviços na sua
aplicação descumprindo as exigências estabelecidas nas leis e nos
seus
regulamentos, ficará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos
e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido
com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 50 (cinqüenta)
a
500 (quinhentos) MVR.
Art. 75 - O empregador, o profissional responsável ou o prestador
de
serviços que deixar de promover as medidas necessárias de proteção
à
saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois)
a 4
(quatro) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa,
será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa
de 50
(cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.
Seção III
Das Sanções Administrativas
Art. 76 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis,
a
infração de disposições legais acarretará, isolada ou cumulativamente,
nos
termos deste Regulamento, independente das medidas cautelares de
embargo de estabelecimento a apreensão do produto ou alimentos
contaminados, a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência -
MVR,
aplicável em dobro em caso de reincidência;
III -condenação de produto;
IV - inutilização de produto;
V - suspensão de autorização, registro ou licença;
VI - cancelamento de autorização, registro ou licença;
VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;
VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com
resíduos
acima do permitido; e
IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais
tenha
havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério
do órgão
competente.
Seção IV
Da Gradação da Pena
Art. 77 - Para a imposição da pena e sua gradação, a autoridade
competente observará:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para
a saúde
humana e o meio ambiente; e
III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas
agrícolas, sanitárias e ambientais.
Art. 78 - Para a imposição da pena e sua gradação, serão levadas em
conta
as circuns-tâncias atenuantes e agravantes:
I - são atenuantes:
a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do
evento;
b) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
c) o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar
as
conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado; e
d) ser o infrator primário, e a falta cometida ser de pequena monta.
II - são agravantes:
a) ser o infrator reincidente;
b) ter o infrator cometido a infração visando à obtenção de qualquer
tipo de
vantagem;
c) ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as
providências necessárias com o fito de evitá-lo;
d) coagir outrem para a execução material da infração;
e) ter a infração conseqüência danosa à agricultura, saúde humana
e ao
meio ambiente; e
f) ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
§ 1o - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes,
a
aplicação da pena será considerada em razão das que sejam
preponderantes.
§ 2o - A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na
penalidade má-xima, e a caracterização da infração como gravíssima.
Art. 79 - Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de
um
dispositivo deste Regulamento, prevalecerá o enquadramento no item
mais
específico em relação ao mais genérico.
Seção V
Da Classificação das Infrações
Art. 80 - As infrações classificam-se em :
I - leves aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante;
II - graves aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
e
III - gravíssimas aquelas em que seja verificada a ocorrência de duas
ou
mais circunstâncias agravantes.
Seção VI
Da Aplicação das Sanções Administrativas
Art. 81 - A advertência será aplicada nas infrações leves, nos casos
de
infrator pri-mário, quando o dano possa ser reparado e quando o infrator
não
tenha agido com dolo ou má-fé.
Art. 82 - A multa será aplicada em ser os casos não compreendidos
no
artigo anterior, obedecendo à seguinte gradação:
I - de 1 a 200 MVR, nas infrações leves, nos casos em que não decorram
conseqüências danosas ou quando o dano possa ser reparado;
II - de 200 a 500 MVR, nas infrações graves, nos casos em que decorra
conseqüência danosa irreparável;
III - de 500 a 1.000 MVR, nas infrações gravíssimas.
§ 1o - As multas serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício,
ardil, simulação ou embaraço da ação fiscalizadora, levando-se em
conta,
além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação
econômico-financeira do infrator.
§ 2o - A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Art. 83 - A condenação, seguida de apreensão, será aplicada quando
o
produto não atender às condições e especificações do seu registro.
Art. 84 - A inutilização será aplicada nos casos de produto sem registro
ou
naquele em que ficar constatada a impossibilidade de lhe ser dada
outra
destinação ou reaproveitamento.
Art. 85 - A suspensão de autorização de uso, de registro ou de licença
de
produto será aplicada nos casos em que sejam constatadas irregularidades
reparáveis ou ocorrências danosas, pendentes de comprovação da
responsabilidade do fabricante.
Art. 86 - O cancelamento da autorização de uso, de registro ou licença
de
produto será aplicado nos casos em que não comporte a suspensão de
que
trata o artigo anterior ou seja constatada fraude de responsabilidade
do
fabricante.
Art. 87 - A suspensão de autorização de funcionamento, de registro
ou da
licença do estabelecimento será aplicada nos casos de ocorrência de
irregularidades ou prática de infrações reiteradas, passíveis, entretanto,
de
ser sanadas.
Art. 88 - O cancelamento de autorização de funcionamento ou licença
de
estabeleci-mento será aplicado nos casos da impossibilidade de serem
sanadas as irregularidades ou quando constatada a fraude ou má-fé
do
fabricante.
Art. 89 - A interdição temporária ou definitiva de estabelecimento
ocorrerá
sempre que constatada a irregularidade ou prática de infração reiterada
ou
quando se verificar, mediante inspeção técnica, a inexistência de
condições
sanitárias ou ambientais para o funcionamento do estabelecimento.
Art. 90 - A destruição de vegetais, parte de vegetais e alimentos
será
determinada pela autoridade sanitária competente, sempre que
apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos.
Art. 91 - A destruição de vegetais, parte de vegetais e alimentos,
nos quais
tenha havido aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado,
será
determinada pela autoridade fiscalizadora competente, de cujo ato
será
lavrado termo, em conformidade com o artigo 98 deste Regulamento.
Seção VII
Do Processo
Art. 92 - As infrações à legislação serão apuradas em procedimento
administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração,
observados o rito e prazos estabelecidos neste Regulamento e na
legislação federal, estadual ou municipal aplicável.
Art. 93 - O procedimento adminisrativo na esfera federal será instaurado
nas
atividades de fiscalização dos estabelecimentos de produção, importação
e
exportação de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como no
controle do trânsito interestadual e internacional dos mesmos, sem
prejuízo
dos casos previstos no artigo 12 da Lei no - 7.802, de 1989.
Art. 94 - O procedimento administrativo na esfera estadual e no Distrito
Federal será instaurado nas atividades de fiscalização do uso, do
consumo,
do comércio, do armazenamento e do transporte interno de agrotóxicos,
seus componentes e afins, em conformidade com a legislação estadual
específica.
Art. 95 - O procedimento administrativo na esfera municipal será instaurado
nas atividades da fiscalização do uso e do armazenamento de agrotóxicos,
seus componentes e afins, em conformidade com a legislação municipal
específica.
Art. 96 - As normas de procedimento processual administrativo federal,
comple-mentares a este Regulamento, serão estabelecidas em ato conjunto
dos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente, no qual conste:
I - discriminação ao procedimento administrativo complementar sobre
o auto
de infração, defesa, recurso, notificação, prazo e execução; e
II - modelos oficiais do auto de infração e dos termos de condenação,
inutilização, interdição e destruição.
Parágrafo único - Os modelos de que trata o inciso II deste artigo
serão
padronizados para as áreas de atuação federal, distinguindo-os apenas
a
menção da sigla do órgão fiscalizador e a numeração própria, a qual
terá
um código numérico comum que identifique a unidade da federação onde
ocorrer a infração.
Art. 97 - A imposição de sansão pecuniária pelos Estados, Distrito
Federal
e Municípios excluirá a exigência do pagamento de multa federal, quando
na mesma hipótese de incidência, em valor igual ou superior.
Seção VIII
Do Auto de Infração
Art. 98 - O auto de infração será lavrado pela autoridade federal
competente,
deven-do conter:
I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais
elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II - local, data e hora da infração; e
III - descrição da infração em conformidade com o contido no artigo
73 deste
Regulamento, e menção do dispositivo legal transgredido.
Art. 99 - Procedida a autuação, uma via do auto de infração será entregue
ao autuado, outra será encaminhada à repartição do órgão fiscalizador
e
uma terceira ficará de posse do autuante.
Art. 100 - A repartição fiscalizadora expedirá pessoalmente, por via
postal
ou, quando necessário, por edital, citação do infrator a qual, além
dos
dados contidos no auto de infração, conterá:
I - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito
legal que
autoriza a sua imposição;
II - prazo para o recolhimento da multa quando aplicada; e
III - prazo para interposição de defesa.
Art. 101 - A autoridade competente que tiver ciência ou notícia de
ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
Art. 102 - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração
não
acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constarem os
elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Seção IX
Da Defesa e do Recurso
Art. 103 - O infrator poderá apresentar a defesa ao órgão federal
local, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da citação.
Art. 104 - Recebida a defesa ou decorrido o prazo estipulado para
a mesma,
a autoridade competente proferirá o julgamento, no prazo de 15 (quinze)
dias, e, se procedente o auto de infração, a autoridade julgadora
expedirá,
de ofício, notificação ao autuado, remetendo cópia da decisão, em
processo
instruído, ao Ministério Público.
Art. 105 - Das decisões condenatórias, poderá o infrator, dentro de
igual
prazo fixado para a defesa, recorrer em única instância ao órgão central
da
administração federal de agricultura, saúde e meio ambiente.
Art. 106 - Os recursos interpostos terão efeito suspensivo somente
em
relação à destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos.
Art. 107 - Após a decisão final, será dada ciência ao autuado,
pessoalmente, por via postal ou por edital publicado em órgão oficial
de
imprensa.
Seção X
Da Contagem dos Prazos
Art. 108 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento,
excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se
este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia
em que
não haja expediente no órgão competente.
§ 1o - A prescrição interrompe-se pela citação, notificação ou outro
ato da
autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente
imposição de pena.
§ 2o - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão.
Seção XI
Da Execução
Art. 109 - As decisões definitivas, pelo trânsito em julgado do processo,
serão execu-tadas:
I - por via administrativa; e
II - judicialmente.
Art. 110 - Será executada por via administrativa:
I - a pena de advertência que será aplicada através de notificação
à parte
infratora e pela inscrição no registro cadastral;
II - a pena de multa que será aplicada enquanto não inscrita em dívida
ativa
através de notificação para o pagamento;
III - a pena de condenação de produto que será aplicada após a apreensão
com a lavratura de termo de condenação;
IV - a pena de inutilização de produto que será aplicada com a lavratura
do
competente termo de inutilização;
V - a pena de suspensão de autorização, registro ou licença que será
anotada nas fichas cadastrais da repartição competente, expedindo-se
notificação oficial;
VI - a pena de cancelamento de autorização, registro ou licença que
será
anotada nas fichas cadastrais da repartição competente, expedindo-se
notificação oficial;
VII - a pena de interdição que será aplicada através de notificação,
determinando a suspensão imediata da atividade, com lavratura de termo
de
interdição no local; e
VIII - a pena de destruição que será aplicada com a lavratura de termo
de
destruição.
§ 1º - As medidas cautelares de embargo de estabelecimento a apreensão
do produto ou alimentos contaminados serão executadas com a lavratura
de
termo correspondente.
§ 2º - Não atendida a notificação, a autoridade administrativa poderá
requisitar força policial para que as penas previstas nos incisos
III, IV, VII, e
VIII deste artigo, bem como as medidas cautelares previstas no parágrafo
anterior, sejam executadas.
Art. 111 - Será executada por via judicial a pena de multa após a
sua
inscrição em dívida ativa, para cobrança do débito, cabendo seu
recolhimento ao erário federal, estadual ou municipal, em conformidade
com
a esfera governamental, sob cuja jurisdição haja sido instaurado o
processo.
Seção XII
Da Divulgação das Sanções Impostas
Art. 112 - A autoridade fiscalizadora competente, depois de proferida
a
decisão final, dará divulgação da mesma através da imprensa local
de maior
circulação.
Parágrafo único - Nos processos de tramitação na esfera municipal
será
dada ciência da sua decisão aos Estados, e destes e do Distrito Federal
a
União, nas áreas de agricultura, saúde e meio ambiente, para as devidas
anotações em cadastro centralizado próprio.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 113 - As empresas detentoras de registro de agrotóxicos
organoclorados terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para se
manifestar sobre a sua reavaliação, a contar da publicação deste
Regulamento.
Parágrafo único - Decorrido o prazo referido no caput deste artigo,
sem que
haja a manifestação do registrante, dar-se-á o cancelamento automático
do
registro.
Art. 114 - Os serviços prestados pelos órgãos federais de agricultura,
saúde
e meio am-biente, na execução deste Regulamento, serão remunerados
de
acordo com as legislações específicas de cada órgão, e seu recolhimento
se processará na forma que a lei específica de cada setor federal
dispuser.
Art. 115 - O descumprimento de prazo previsto neste Regulamento
acarretará respon-sabilidade administrativa, salvo motivo justificado.
Parágrafo único - A administração pública adotará medidas para a apuração
da responsabilidade, nos casos de descumprimento dos prazos.
Art. 116 - Os requerimentos apresentados anteriormente à data da
publicação da Lei no 7.802, de 1989, terão prosseguimento em
conformidade com a lei vigente à data da sua apresentação, devendo
os
demais adaptarem-se à lei e a este Regulamento.
Art. 117 - Fica instituída a "Comissão Técnica de Assessoramento para
Agrotóxicos", composta por 6 (seis) membros de notório saber a serem
indicados pelos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura,
saúde e meio ambiente, a qual será convocada sempre que julgado
necessário.
§ 1º - Dentre as atribuições da Comissão referida no artigo, compete:
I - autorizar o uso emergencial de agrotóxicos e afins no prazo nunca
superior a 6 (seis) meses; e
II - estabelecer os critérios para o uso controlado dos agrotóxicos
e afins.
§ 2º - A Comissão terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para emitir
parecer conclusivo quanto à autorização de uso emergencial.
Art. 118 - As disposições deste Regulamento aplicam-se supletivamente
aos saneantes domissanitários, como tais definidos no ítem no VII
do artigo
3o da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, sem prejuízo da legislação
que lhes é própria, inclusive de natureza repressiva.
Art. 119 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 120 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de janeiro de 1990, 169o da Independência e 102o da
República.
José Sarney
Halley Margon Vaz
Seigo Tsuzuki
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
DECRETO
No 98.816, DE 11 DE JANEIRO DE 1990
ANEXO V
DECRETO No 991, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993
Altera
o Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, no que dispõe sobre
a regulamentação da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
7.802, de
11 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1o - 0s arts. 3o, 4o, 5o, 8o, 9o,10, 11 e 76, do Decreto no 98.816,
de
11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º
I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas
aos
dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito
de
registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade
fitossanitária, destinados ao uso nos setores de produção, no
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;
Art.4º
I - estabelecer , no âmbito de sua competência, as exigências relativas
aos
dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito
de
registro de agrotóxicos, seus componentes e afins;
Art.5º
I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas
aos
dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito
de
registro de agrotóxicos, seus componentes e afins;
Art. 8º
Para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e
afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente:
I - requerimento, em quatro vias, solicitando o registro de agrotóxicos,
seus
componentes e afins, no qual deverá constar, no mínimo:
Parágrafo único - No ato da protocolização do pedido de registro,
uma via do
requerimento receberá carimbo do órgão competente e ficará de posse
do
requerente.
Art. 9º
- Os agrotóxicos, seus componentes e afins, que apresentam redução
de
sua eficiência agronômica, riscos à saúde humana ou ao meio ambiente
poderão ser reavaliados a qualquer tempo e ter seus registros alterados,
suspensos ou cancelados.
Art. 10
- Protocolizado o pedido de registro, o órgão federal competente deverá
promover a publicação no Diário Oficial da União de um resumo do mesmo,
em até 15 (quinze) dias úteis, contados na data do protocolo de
recebimento, contendo no mínimo:
V - motivo da solicitação;
Art. 11
- O órgão federal responsável pelo registro deverá encaminhar, no
prazo
máximo de sessenta dias contados da solicitação de registro, uma via
do
requerimento,
o relatório técnico respectivo e uma via de seu parecer, aos órgãos
responsáveis pelas demais avaliações do agrotóxico, componentes ou
afins.
Art.76º
Parágrafo único - O não-atendimento às exigências de adaptação previstas
na Lei nº 7.802 / 89 e aos procedimentos e prazos constantes do art.
117
deste Decreto e seu Anexo implicará cancelamento de autorização, registro
ou licença."
Art. 2º
- O Decreto no 98.816/90 fica acrescido do seguinte artigo, renumerando-se
os demais:
" Art. 117. A avaliação dos agrotóxicos, seus componentes e afins,
prevista
nos termos do disposto no art. 20, da Lei no 7.802/89, registrados
com
base no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, deverá ser requerida
nos
prazos constantes do Anexo V deste Decreto.
§ 1o - Os titulares de registro de produtos agrotóxicos, seus componentes
e
afins, deverão requerer a avaliação do órgão federal registrante,
de
conformidade com os dados, prazos e informações constantes do inciso
IV,
do art. 8o, deste Decreto, seu Anexo V e legislação complementar.
§ 2o - O órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias
ao
atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá:
a) manter o registro, mediante a necessária adequação;
b) suspender ou cancelar o registro;
c) restringir o uso do produto;
d) restringir a comercialização do produto;
e) propor mudanças na formulação e no método de aplicação do
produto."
Art. 3º - Ficam prejudicados os procedimentos de renovação de
registro ou
de extensão de uso, ora em tramitação, cabendo ao Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária providenciar os
seus
arquivamentos.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1993, 172º da Independência e 105º
da
República.
Itamar Franco
Dejandir Dalpasquale
Henrique Antônio Santillo
Rubens Ricupero