Decreto
nº 99.657, de 26 de Outubro de 1990
Acrescenta artigo e parágrafo
único ao Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990, que regulamenta
a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre agrotóxicos,
seus componentes e afins, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o - O Decreto no 98.816,
de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art.
119, renumerando-se os subseqüentes:
"Art. 119 - Fica prorrogado
para 11 de julho de 1991, o prazo de validade dos registros dos agrotóxicos
e afins, com data de expiração fixada até 11 de janeiro de 1991.
Parágrafo único - Concluído,
no curso do prazo de que trata este artigo, o processo de avaliação
do pedido de renovação de registro e havendo indeferimento por qualquer
dos órgãos federais envolvidos, fica automaticamente cancelada a dilatação
de prazo concedida, cabendo ao órgão responsável pelo registro adotar
as medidas cabíveis."
Art. 2o - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de
1990; 169o da Independência e 102o da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Antônio Cabrera
Mano Filho