Decreto
nº 991, de 24 de Novembro de 1993
Altera o Decreto no 98.816,
de 11 de janeiro de 1990, no que dispõe sobre a regulamentação da
Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989.
O Presidente da República,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1o - 0s arts. 3o, 4o,
5o, 8o, 9o,10, 11 e 76, do Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de
1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3o-
I - estabelecer, no âmbito
de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações
a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos,
seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, destinados
ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas e nas pastagens;
Art.4o
I - estabelecer , no âmbito
de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações
a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos,
seus componentes e afins;
Art.5o
I - estabelecer, no âmbito
de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações
a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos,
seus componentes e afins;
Art. 8o - Para efeito de registro
de agrotóxicos, seus componentes e afins, o requerente deverá encaminhar
ao órgão federal competente:
I - requerimento, em quatro
vias, solicitando o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins,
no qual deverá constar, no mínimo:
Parágrafo único - No ato da
protocolização do pedido de registro, uma via do requerimento receberá
carimbo do órgão competente e ficará de posse do requerente.
Art. 9o - Os agrotóxicos,
seus componentes e afins, que apresentam redução de sua eficiência
agronômica, riscos à saúde humana ou ao meio ambiente poderão ser
reavaliados a qualquer tempo e ter seus registros alterados, suspensos
ou cancelados.
Art. 10 - Protocolizado o
pedido de registro, o órgão federal competente deverá promover a publicação
no Diário Oficial da União de um resumo do mesmo, em até 15 (quinze)
dias úteis, contados na data do protocolo de recebimento, contendo
no mínimo:
V - motivo da solicitação;
Art. 11 - O órgão federal
responsável pelo registro deverá encaminhar, no prazo máximo de sessenta
dias contados da solicitação de registro, uma via do requerimento,
o relatório técnico respectivo e uma via de seu parecer, aos órgãos
responsáveis pelas demais avaliações do agrotóxico, componentes ou
afins.
Art.76
Parágrafo único - O não-atendimento
às exigências de adaptação previstas na Lei no 7.802 / 89 e aos procedimentos
e prazos constantes do art. 117 deste Decreto e seu Anexo implicará
cancelamento de autorização, registro ou licença."
Art. 2o - O Decreto no 98.816/90
fica acrescido do seguinte artigo, renumerando-se os demais:
"Art. 117. A avaliação dos
agrotóxicos, seus componentes e afins, prevista nos termos do disposto
no art. 20, da Lei no 7.802/89, registrados com base no Decreto no
24.114, de 12 de abril de 1934, deverá ser requerida nos prazos constantes
do Anexo V deste Decreto.
§ 1o - Os titulares de registro
de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão requerer
a avaliação do órgão federal registrante, de conformidade com os dados,
prazos e informações constantes do inciso IV, do art. 8o, deste Decreto,
seu Anexo V e legislação complementar.
§ 2o - O órgão federal registrante,
ao adotar as medidas necessárias ao atendimento das exigências decorrentes
da avaliação, poderá:
a) manter o registro, mediante
a necessária adequação;
b) suspender ou cancelar o
registro;
c) restringir o uso do produto;
d) restringir a comercialização
do produto;
e) propor mudanças na formulação
e no método de aplicação do produto."
Art. 3o - Ficam prejudicados
os procedimentos de renovação de registro ou de extensão de uso, ora
em tramitação, cabendo ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento
e da Reforma Agrária providenciar os seus arquivamentos.
Art. 4o - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de
1993, 172o da Independência e 105o da República.
ITAMAR FRANCO
Dejandir Dalpasquale
Henrique Antônio
Santillo
Rubens Ricupero