Resolução
nº 344, de 27 Julho de 1990
CONSELHO
FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
Define
as categorias profissionais habilitadas a assumir a Responsabilidade
Técnica na prescrição de produtos agrotóxicos, sua aplicação e atividades
afins.
O
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das
atribuições que lhe conferem a letra "f" e o Parágrafo único do Art.
27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO
que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 enuncia as atribuições dos profissionais
jurisdicionados;
CONSIDERANDO
os estudos e análises de entidades de ensino com relação à qualificação
profissional adotada à prescrição
do receituário agronômico;
CONSIDERANDO
que a Lei 7.802/89 não discrimina expressamente os profissionais hablitados
para a prescrição do
receituário agronômico;
CONSIDERANDO,
por fim, caber legalmente ao CONFEA, dentre outras, a competência
de discriminar as atribuições dos
profissionais a ele jurisdicionados,
RESOLVE:
Art.
1º - Conforme o estabelecido no Art.13 da Lei nº 7.802, de 11 JUL
1989, compete aos Engenheiros Agrônomos e
Engenheiros Florestais, nas respectivas áreas de habilitação, para
efeito de fiscalização do exercício profissional, a atividade de
prescrição de receituário agronômico.
Art.
2º - Estão os profissionais indicados no Art. 1º igualmente habilitados
a assumir a responsabilidade técnica pela pesquisa,
experimentação, classificação, produção, embalagem, transporte, armazenamento,
comercialização, inspeção, fiscalização e
aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art.
3º - Os Técnicos Agrícolas e Tecnólogos da área da agropecuária e
florestas são habilitados legalmente a assumir a
Responsabilidade Técnica na aplicação dos produtos agrotóxicos e afins
prescritos pelo receituário agronômico, desde que
sob supervisão do Engenheiro Agrônomo ou Florestal.
Art.
4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 JUL 1990.
FREDERICO V. M. BUSSINGER
Presidente
JOÃO EDUARDO AMARAL MORITZ
1º Secretário
Publicada
no D.O.U. de 02 AGO 1990 - Seção I - Pág 14.737