Lei nº
7.827
DATA: 29 de Dezembro de 1983
SÚMULA:
Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado
do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados
ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria
do Interior e adota outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO PARANÁ
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A distribuição e
comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos
e outros biocidas, estão condicionados ao prévio cadastramento perante
a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior.
§ 1º - vetado pelo Supremo
Tribunal Federal
§ 2º - Só serão admitidos
em território estadual, serem comercializados e distribuídos agrotóxicos
e biocidas já registrados no órgão federal competente.
§ 3º - A indústria importadora,
produtora ou manipuladora de agrotóxicos ou biocidas, postulante do
cadastramento previsto nesta Lei apresentará, obrigatoriamente, ao
cadastrá-lo, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Agricultura,
no prazo de 90 (noventa) dias, os seguintes documentos:
a) - vetado pelo Supremo Tribunal
Federal
b) - Método de análise de
resíduo do agrotóxico por cultura registrada no órgão federal competente;
c) - Cópia do Relatório da
Instituição Oficial de pesquisa que desenvolveu os ensaios de campo
para as indicações de uso e doses recomendadas por cultura do produto
registrado no Ministério da Agricultura, bem como cópia do boletim
de análise de resíduos do produto para as culturas em que é indicado,
boletim este, emitido por Laboratório Oficial do Brasil;
d) - Cópia do relatório técnico
aprovado pelo órgão Federal competente.
§ 4º - A indústria importadora,
produtora ou manipuladora de agrotóxicos ou biocidas deverá apresentar
à Secretaria do Interior, para cadastramento previsto nesta Lei, mediante
requerimento os documentos listados por ela.
§ 5º - Caso a indústria importadora,
produtora ou manipuladora de agrotóxicos e outros biocidas não dispuser
de todos os dados exigidos nesta Lei, as Secretarias da Agricultura,
da Saúde e Bem-Estar Social e a Surehma poderão firmar convênio com
Universidades ou Centros de Pesquisas Oficiais ou Privados, Nacionais
ou Internacionais com ônus repassados para a Empresa interessada na
comercialização.
Art. 2º - vetado pelo Supremo
Tribunal Federal
Art. 3º - vetado pelo Supremo
Tribunal Federal
Art. 4º - Todo agrotóxico
ou biocida que, quando analisado revelar falsificação ou deficiência
quanto aos aspectos químicos e/ou físicos estarão sujeitos ao que
prescrever as regulamentações específicas.
Art. 5º - vetado pelo Supremo
Tribunal Federal
Art. 6º - vetado pelo Supremo
Tribunal Federal
Art. 7º - vetado pelo Supremo
Tribunal Federal
Art. 8º - Qualquer entidade
associativa, legalmente constituída, poderá impugnar, fundamentalmente,
o cadastramento de produtos agrotóxicos e biocidas, argüindo efeitos
comprovadamente perniciosos à saúde humana e animal, e ao meio ambiente.
§ 1º - A impugnação será formalizada
através de petição dirigida à Secretaria da Agricultura - SEAG, em
qualquer tempo, a partir da publicação prevista no artigo 1º, parágrafo
3º, da presente Lei, devidamente instruída com laudo técnico firmado,
no mínimo, por dois profissionais brasileiros habilitados na área
de bio-ciências.
§ 2º - Apresentada a impugnação,
dela será notificada a firma cadastrada, que poderá oferecer-lhe defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias como prevê o Código Civil, após o que,
será o respectivo expediente submetido à decisão da Secretaria da
Agricultura, juntamente com outros oficiais ligados ao setor.
Art. 9º - Toda e qualquer
entidade, pessoa física ou jurídica, que comercialize agrotóxicos
ou biocidas deverá, obrigatoriamente, cadastrar-se na Secretaria da
Agricultura.
§ 1º - Os estabelecimentos
de que trata este artigo deverão apresentar, no ato do cadastramento,
os seguintes documentos:
a) - prova de constituição
da empresa;
b) - livro de registro das
operações referentes ao comércio de produtos agrotóxicos ou biocidas;
c) - relação detalhada do
estoque de produtos agrotóxicos ou biocidas existentes nos estabelecimentos
na data do cadastramento.
§ 2º - Os estabelecimentos
de que trata este artigo deverão remeter à Secretaria da Agricultura,
relação trimestral das marcas comerciais de produtos, quantidade comercializada
e estoque existente.
Art. 10 - Os produtos agrotóxicos
só poderão ser comercializados diretamente aos usuários, através da
apresentação da Receita Agronômica, fornecida por um Engenheiro Agrônomo
registrado no CREA.
Art. 11 - Para os produtos
biocidas e de outra natureza, utilizados em zootecnia, pecuária e
silvicultura, serão exigidos os respectivos receituários expedidos
pelos profissionais legalmente habilitados.
Art. 12 - As áreas de experimentação
e/ou de pesquisas com agrotóxicos no Estado do Paraná, deverão ser
cadastradas junto à Secretaria da Agricultura.
Parágrafo Único - Para cadastramento
da área em que for realizada a pesquisa com agrotóxicos, o interessado
deverá remeter à Secretaria da Agricultura um requerimento no qual
conste no mínimo: nome do proprietário, tamanho da área para pesquisa,
localidade, cultura em que será usado, data do plantio, data da colheita,
marca do produto, ingrediente ativo, quantidade a ser usada, destino
da produção oriunda da área.
Art. 13 - As Comissões de
Saúde, do Meio Ambiente e Agricultura, da Assembléia Legislativa,
poderão requisitar, às expensas do Poder Legislativo, análises físicas,
químicas e biológicas, de parte dos Laboratórios Oficiais do Estado,
visando detectar contaminação por qualquer substância poluente em
solo, águas, alimentos, animais e vegetais, bem como cópias de análises
já efetuadas.
§ 1º - Para efetivação das
análises previstas neste artigo, a Comissão requisitante designará
um ou mais técnicos, de reconhecida idoneidade moral e capacitação
profissional, que terão amplo acesso a todas as fases das análises.
§ 2º - Concluídas as análises,
os técnicos que as realizaram, elaborarão, conjunta ou separadamente,
seus métodos, procedimentos e conclusões indicando se possível, as
medidas necessárias para coibir a contaminação eventualmente verificada.
§ 3º - Os laudos serão encaminhados
à Comissão requisitante que, ciente do seu teor, os remeterá à SUREHMA
para as providências legais.
Art. 14 - Os resultados, inclusive
parciais, de todas as análise físicas, químicas ou biológicas, efetuadas
nos laboratórios estaduais, serão de imediato divulgadas pelo Diário
Oficial e demais meios de comunicação.
Art. 15 - Os funcionários
responsáveis pela fiscalização de agrotóxicos e biocidas terão livre
acesso a todo estabelecimento que importe, produza, manipule e comercialize
agrotóxicos e biocidas, bem como, às propriedades agrícolas, depósitos,
armazéns, que utilizem e acondicionem agrotóxicos e/ou biocidas.
Art. 16 - Todo comerciante
de agrotóxicos e biocidas, deverá ter exposto à venda equipamentos
de proteção, utilizados na aplicação de agrotóxicos e biocidas.
Art. 17 - vetado pelo Supremo
Tribunal Federal
Art. 18 - vetado pelo Supremo
Tribunal Federal
Art. 19 - vetado pelo Supremo
Tribunal Federal
Art. 20 - Todo o proprietário
agrícola que venha a aplicar, em sua propriedade, agrotóxicos ou biocidas
deverá se utilizar ou fornecer, àqueles que para ele trabalharem,
equipamentos de proteção para a aplicação, na lavoura, de agrotóxicos
e/ou biocidas.
Art. 21 - Caso não seja possível
a simples detenção do agrotóxico ou biocida utilizado, proceder-se-á
a coleta de amostra do material em questão para fins de análise quantitativa
e qualitativa do agrotóxico e/ou biocida em questão.
Art. 22 - Após o processo
de coleta de amostra para análise, o produto em questão não poderá
ser removido ou alterado, estando o infrator sujeito às medidas previstas
pela legislação. O proprietário e/ou fiel depositário não terá direito
à indenização.
Art. 23 - Todo material tratado
com agrotóxico ou biocida, inicialmente destinado a plantio, e que
venha a ser utilizado para alimentação humana ou animal, deverá ser
previamente amostrado e analisado, para fins de controle quanto aos
aspectos residuais e toxicológicos.
Art. 24 - A coleta do material
deverá ser realizada pela Secretaria da Agricultura que encaminhará
à Laboratório Oficial.
Art. 25 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA,
em 29 de Dezembro de 1983.
JOSÉ RICHA
Governador do Estado do Paraná
CLAUS MAGNO
GERMER
Secretário de Estado da Agricultura
NELTON FRIEDRICH
Secretário de Estado do Interior