Lei
n º 11.200
Data:
13 de novembro de 1995
Súmula: Dispõe sobre definição e normas para a Defesa Sanitária Vegetal
no Estado do Paraná
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art.
1º - A Defesa Sanitária Vegetal é instrumento fundamental para a produção
e produtividade agrícola e, por consequência, compete ao Estado, através
da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB,
a definição e execução das normas para o Paraná.
Parágrafo
Único - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Agricultura
e do Abastecimento, estabelecerá os procedimentos, as práticas, as
proibições e as imposições necessárias à Defesa Sanitária Vegetal,
entre as quais a erradicação das pragas, doenças e plantas invasoras;
e destruição ou não de vegetais e partes vegetais, a critério das
autoridades competentes.
Art.
2º - A Defesa Sanitária Vegetal, tendo por base estudos, pesquisas
e experimentos dos órgãos oficiais de pesquisa ou por eles referendados
será efetuada:
I
- Através de programas, projetos e campanhas de prevenção, controle
e combate de pragas, doenças de vegetais e partes de vegetais e de
plantas invasoras, para os de exigências quarentenárias e os de importância
estratégica para a agricultura paranaense;
II
- Pela imposição de regras e normas que estabeleçam procedimentos
fitossanitários e práticas culturais, em toda a amplitude.
Parágrafo
Único - Os procedimentos de Defesa Sanitária Vegetal, serão pautados
em normas de proteção ao meio ambiente e na saúde humana.
Art.
3º- Cabe aos proprietários rurais, de armazéns e depósitos ou seus
responsáveis, parceiros e arrendatários, a execução e o cumprimento
das disposições e regras pertinentes estabelecidas nesta lei, seu
regulamento e demais normas decorrentes para o Estado do Paraná.
Art.
4º - Sempre que as pessoas denunciadas no artigo anterior deixarem
de executar as medidas de defesa sanitária vegetal, discriminadas
em lei, o Estado efetuará os procedimentos ou tratos culturais mediante
ressarcimento pleno dos trabalhos.
Art.
5º - Os procedimentos e práticas de Defesa Sanitária Vegetal e Defesa
do Meio Ambiente tanto quanto a produção e a produtividade agrícola,
são considerados de interesse público.
Art.
6º - O Poder Executivo, através da SEAB, estabelecerá os procedimentos,
as práticas, as proibições e as imposições necessárias à Defesa Sanitária
Vegetal.
Art.
7º - O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará
e normatizará a execução desta lei, que será levada a efeito
pela SEAB, a qual respeitadas estas disposições e as do Decreto Regulamentador,
poderá baixar atos complementares.
Art.
8º - À SEAB fica conferido o poder de polícia administrativa,
ficando-lhe, conseqüentemente, assegurado o livre acesso aos locais
que contenham vegetais e partes de vegetais no território estadual.
Art.
9º - As infrações desta lei e de suas normas complementares emanadas
da autoridade competente são passíveis das penalidades relacionadas
abaixo:
I
- Advertência;
II
- Multa;
III
- Proibição do Comércio;
IV
- Interdição da Propriedade Agrícola; e
V
- Vedação do Crédito Rural.
§
1º - As multas referidas no inciso II deste artigo, terão o
valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e máximo de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por espécie ou tipo de infração.
§
2º - Os valores referidos no parágrafo anterior serão sempre corrigidos
pelos mesmos índices oficiais e legais, adotados pelo Estado, para
os demais efeitos.
§
3º - As multas, obedecidos os limites do parágrafo primeiro, serão
aplicadas por infrações cometidas e proporcionais aos danos ou prejuízos
causados.
§
4º - O Poder Executivo, pelo ato regulamentador desta lei, poderá
estabelecer os parâmetros da proporcionalidade das multas referidas
no parágrafo anterior.
§
5º - No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
§
6º - O Ato Regulamentador definirá os procedimentos fiscais, a forma
de autuação, bem como a concessão de prazos para defesa e recursos,
de modo a não prejudicar a eficácia dos procedimentos que, pela natureza
do fato, exijam ação ou omissão imediata por parte do infrator.
Art.
10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de novembro de 1995.
JAIME
LERNER
Governador do Estado
Hermas
Eurides Brandão
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
DECRETO
Nº 3287
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o Art. 87, inc. V da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto
no artigo 7º da Lei nº 11.200 de 13 de novembro de 1995,
DECRETA:
Art.
1º - Fica aprovado o Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal no Estado
do Paraná, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.
Art.
2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Curitiba,
em 10 de julho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
JAIME
LERNER
Governador do Estado
HERMAS
EURIDES BRANDÃO
Secretário de Estado da Agricultura e do
Abastecimento
ANEXO
A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 3287/97
CAPÍTULO
I
Atribuições
e Finalidades
Art.
1º - A Lei Estadual nº 11.200 de 13 de novembro de 1995, que dispõe
sobre a definição e normas para a vigilância e defesa sanitária vegetal
no Estado do Paraná, será executada nos termos deste Decreto e normas
complementares, pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento
do Paraná - SEAB, através do Departamento de Fiscalização - DEFIS,
por meio da Defesa Sanitária Vegetal - DSV, sobre pessoas físicas
e jurídicas, de direito público e privado, estabelecendo que a elas
estão sujeitos o comércio, a entrada, a saída, a fiscalização e o
trânsito, em território paranaense, de:
a)
Vegetais e partes vegetais, tais como: mudas, estacas, garfos, galhos,
bacelos, borbulhas, toletes, rizomas, raízes, tubérculos, bulbos,
sementes, frutas, flores e folhas;
b) Insetos, ácaros, nematóides e outras pragas, em qualquer fase do
ciclo de vida, capazes de causar dano econômico às plantas e seus
produtos;
c) Bactérias, fungos e vírus quando nocivos às plantas e seus produtos;
Parágrafo
Único - As determinações deste Decreto estendem-se aos compostos e
produtos vegetais que possam conter, em qualquer estado de desenvolvimento,
os organismos citados neste artigo, quer acompanhem ou não plantas
e seus produtos, bem como, materiais, caixas, sacos e outros objetos,
máquinas, implementos e ferramentas agrícolas utilizadas para produção,
colheita, transporte, acondicionamento, manipulação, transformação,
beneficiamento ou industrialização.
Art.
2º - Para efeito deste Decreto, entende-se por:
I
- Praga: denominação comum a insetos e moléstias que atacam,
direta ou indiretamente, os vegetais ou suas partes, prejudicando
a produção de alimentos ou reduzindo seu valor econômico.
II
- Doença: distúrbio fisiológico ou anormalidade estrutural do vegetal
e que reduz o seu valor econômico ou de suas partes ou produtos.
III
- Planta invasora: vegetal que se desenvolve onde não é desejado.
CAPÍTULO
II
Da
Fiscalização, sua Organização e Execução
Art.
3º - A SEAB, através do DEFIS/DSV, estabelecerá os procedimentos,
as práticas, as proibições e imposições, bem como as fiscalizações
necessárias à promoção da saúde vegetal, entre as quais medidas profiláticas,
de controle e erradicação de doenças, pragas e plantas invasoras.
Art.
4º - Considera-se Fiscal Agropecuário, para efeito deste Decreto,
o Engenheiro Agrônomo Fiscal integrante do Departamento de Fiscalização
da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e que presta
serviços na Divisão de Defesa Sanitária Vegetal.
Parágrafo
Único - Os Fiscais Agropecuários terão carteira de identidade funcional,
na qual constará a denominação do órgão emitente, número de ordem
do documento, data de sua expedição e prazo de validade, além de fotografia,
número de identificação no registro geral, formação profissional,
cargo e área de atuação do portador e assinaturas do chefe do DEFIS
e do fiscal.
Art.
5º - Considera-se estabelecimento, para efeito deste Decreto, qualquer
instalação, imóvel urbano ou rural, no qual são propagados, recebidos,
manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados,
preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados,
embalados, rotulados ou transportados, com finalidade comercial ou
industrial, vegetais ou suas partes ou produtos vegetais, solo, compostos
ou quaisquer materiais, artigos, máquinas, ferramentas, utensílios
ou implementos utilizados na atividade agrícola, capazes ou potencialmente
capazes de propagar, disseminar, conduzir ou portar organismo, em
qualquer estágio de desenvolvimento, considerado doença, praga ou
planta invasora.
Art.
6º - Os Fiscais Agropecuários encarregados da execução deste Decreto,
mediante apresentação da carteira funcional e no desempenho de suas
funções, terão livre acesso aos estabelecimentos, às propriedades
rurais, viveiros e campos de produção de mudas e sementes, depósitos,
armazém e empresas de produção ou multiplicação ou processamento de
produtos e subprodutos de origem vegetal e estabelecimentos que realizem
a produção ou o comércio de produtos vegetais.
Art.
7º - A SEAB, atendendo recomendações do DEFIS/DSV, poderá criar programas
de profilaxia, controle ou erradicação de doenças, pragas e plantas
invasoras, ou estabelecer outras medidas de vigilância fitossanitária,
pautadas por normas de proteção à saúde vegetal, ao meio ambiente
e à saúde humana.
Parágrafo
Único - Em caso de ocorrência de situações que envolvam risco de contaminação
da saúde pública ou ambiental, a autoridade da SEAB colaborará, notificando-as
imediatamente à Secretaria de Estado da Saúde ou à Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, respectivamente, devendo, para
esse efeito, as mencionadas Secretarias estabelecerem normas de atuação
em conjunto.
Art.
8º - Cumpre à SEAB proporcionar as condições necessárias e ideais
ao perfeito funcionamento dos Programas de Vigilância e Defesa Sanitária
Vegetal ou campanhas específicas.
Art.
9º - A Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Segurança
Pública e as Empresas vinculadas à SEAB, sem prejuízo de suas atividades
específicas, prestarão sua colaboração, sempre que solicitadas pela
SEAB.
Parágrafo
Único - A SEAB, através de seu quadro de fiscais, poderá requisitar
força policial para exercer suas atribuições, sempre que julgar necessário.
Art.
10 - As barreiras e os postos de fiscalização interestaduais devem
notificar ao Núcleo Regional da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento,
a origem e o destino dos organismos e produtos referidos no artigo
1º deste Decreto, para o seu acompanhamento e fiscalização.
Art.
11 - As mudas, garfos, galhos, borbulhas, toletes, estacas, rizomas,
bacelos e sementes de plantas perenes mencionadas no artigo 1º deste
Decreto, para entrarem em território paranaense, devem estar acompanhados
dos seguintes documentos:
a)
Certificado de Sanidade e Origem Vegetal;
b) Informações dos produtos, necessárias para estabelecer a sua identificação,
descrevendo o nome, variedade e, caso for, porta-enxerto;
c) Nota Fiscal ou Nota do Produtor;
d) Permissão de Trânsito, para aqueles organismos, produtos e materiais
citados no artigo 1º deste Decreto e que tenham ou venham a ter restrição
ao livre trânsito em território paranaense.
§
1º - O Certificado a que se refere a alínea “a” deste artigo, deve
ser assinado por Engenheiro Agrônomo credenciado por órgão oficial,
nele constando:
a)
Identificação e discriminação do material objeto do certificado;
b)
Identificação do produtor ou comerciante;
c)
Localidade, município e Estado de origem do material;
d)
Data da inspeção fitossanitária;
e)
Identificação, assinatura e carimbo do profissional que inspecionou
o material;
f)
Declaração de que os produtos encaminhados são isentos de doenças,
pragas e material de propagação de plantas invasoras às culturas;
g)
Prazo de validade do Certificado;
h)
Eventuais restrições ao Certificado.
§
2º - No caso de mudas de espécies florestais ou produtos de origem
florestal, o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal pode ser emitido
por Engenheiro Florestal credenciado por órgão oficial.
§
3º - Deve constar na Nota Fiscal ou Nota do Produtor a que se refere
a alínea “c” deste artigo:
a)
Identificação e endereço do produtor, viverista ou comerciante;
b) Número do registro no Ministério da Agricultura ou entidade por
ele delegada;
c) Local, município e Estado da produção;
d) Identificação e endereço do destinatário;
e) Identificação do material, descrevendo quantidade, nome,
variedade e porta-enxerto, quando for o caso;
f) Número e data do Certificado de Sanidade e Origem Vegetal.
§
4º - Outros documentos poderão ser exigidos, a critério da Defesa
Sanitária Vegetal.
Art.
12 - Para as plantas e produtos de origem vegetal com restrições estabelecidas
no Estado do Paraná, o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal deve
estar acompanhado de declaração complementar informando o cumprimento
das determinações do órgão de Defesa Sanitária Vegetal.
Art.
13 - Ocorrendo imperfeição, rasura ou extravio na documentação exigida
por este Decreto, ou qualquer outro motivo que permita imediato reparo
e desde que não exponha a risco a sanidade vegetal no Estado, pode
o Fiscal Agropecuário estabelecer um prazo para sua correção.
Parágrafo
Único - Durante o prazo estabelecido, cabem aos responsáveis pelos
organismos, produtos e materiais as despesas de conservação, armazenagem,
remoção e eventual destruição.
Art.
14 - A SEAB poderá determinar restrições à entrada de organismos,
produtos e materiais descritos no artigo 1º deste Decreto no Estado
do Paraná.
§
1º - Os passageiros procedentes de outro país e que tragam organismos,
produtos ou materiais descritos no artigo 1º deste Decreto, são obrigados,
após o desembarque, a declará-los imediatamente às autoridades competentes
do Ministério da Agricultura, para efeito de inspeção sanitária vegetal
e verificação da documentação.
§
2º - Os passageiros de outros Estados da Federação, que tragam material
vegetal descrito no artigo 11 deste Decreto, ao entrarem em território
paranaense, são obrigados a declará-los imediatamente nos postos de
fiscalização interestaduais ou, logo após, junto aos Núcleos Regionais
da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para inspeção
sanitária vegetal.
§
3º - A juízo da Defesa Sanitária Vegetal e considerando a espécie
vegetal e a finalidade a que se destina, poderá ser adotada a quarentena
do material, em local previamente determinado, cabendo as despesas
ao proprietário ou aos responsáveis.
Art.
15 - Os organismos, produtos e materiais somente serão liberados com
a permissão das autoridades competentes, após a inspeção sanitária
vegetal, o cumprimento de suas determinações e a expedição da documentação
exigida ao seu desembaraço.
Art.
16 - Na inspeção dos organismos, produtos e materiais descritos no
artigo 1º deste Decreto e a estabelecimentos, suspeita ou verificada
a presença de doenças, pragas ou plantas invasoras, serão aqueles
interditados pelo Fiscal Agropecuário, permanecendo sob seu acompanhamento
e instruções, depositado em lugar por ele indicado.
§
1º - A interdição será determinada em Termo de Interdição, lavrado
em três vias pelo Fiscal Agropecuário, no modelo expedido, contendo
a identificação completa do proprietário ou responsável pelo organismo,
produto e material interditado, sua quantidade ou volume, espécie
e variedade, o motivo e respectivo enquadramento legal que determinou
a interdição, o prazo e medidas para sua regularização.
§ 2º - Comprovada a não infecção ou infestação e efetivadas as medidas
sanitárias determinadas, o Fiscal Agropecuário procederá a desinterdição
dos organismos, produtos e materiais, lavrando Termo de Desinterdição.
§
3º - As interdições e conseqüentes medidas de vigilância e defesa
sanitária vegetal previstas neste artigo, aplicam-se aos organismos,
produtos e materiais descritos no artigo 1º deste Decreto, quando
constatados em pomares, quintais, jardins e quaisquer outros estabelecimentos
situados em área urbana ou rural.
Art.
17 - Ocorrerá a suspensão da comercialização, determinada em Termo
de Suspensão da Comercialização lavrado pelo Fiscal Agropecuário,
nos seguintes casos:
I
- Vegetais e parte de vegetais descritos no artigo 1º, alínea
“a” deste Decreto, desacompanhados da documentação estabelecida;
II - Documentação incompleta ou em desacordo ao modelo aprovado
pela SEAB;
III - Mudas expostas à comercialização desprovidas de identificação
ou com identificação em desconformidade ao estabelecido no artigo
26 deste Decreto;
IV - Qualquer outro motivo que, sem expor a risco de irrupção
de doenças, pragas ou plantas invasoras, permita pronto reparo;
§
1º - O Termo de Suspensão da Comercialização será lavrado em três
vias, no modelo expedido, contendo a identificação completa do comerciante
ou responsável pelo material suspenso, sua quantidade ou volume, espécie
e variedade, o motivo e respectivo enquadramento legal que determinou
a suspensão e o prazo para sua regularização.
§
2º - Atendidas as exigências, o Fiscal Agropecuário procederá a liberação
do material ao comércio, lavrando Termo de Liberação do produto suspenso.
Art.
18 - Nos demais casos, o Fiscal Agropecuário determinará a apreensão,
lavrando Auto de Apreensão, supervisionando a imediata remoção dos
organismos, produtos e materiais condenados, nomeando um fiel depositário.
Parágrafo
único - O Auto de Apreensão será lavrado em três vias, no modelo expedido,
contendo a identificação completa do comerciante, proprietário ou
responsável pelo material apreendido, sua quantidade ou volume, espécie
e variedade, o motivo e respectivo enquadramento legal que determinou
a apreensão.
Art.
19 - Ocorrerá a destruição ou inutilização, parcial ou total, de lavouras,
viveiros de plantas, pomares, florestas nativas ou implantadas e os
materiais, produtos ou subprodutos descritos no artigo 1º deste Decreto,
determinada pela SEAB/DSV em Auto de Destruição ou Inutilização, quando:
I
- Desatendidas, sem motivo aceitável e no prazo estabelecido,
as determinações para regularização da documentação a que se refere
este Decreto e normas complementares;
II - Comprovada sua infecção ou infestação, ou ainda sua suscetibilidade,
inexistente ou desconhecido método eficaz para sua descontaminação
e desinfecção;
III - Comprovadamente em desacordo com os padrões estabelecidos.
§
1º - O Termo de Destruição ou Inutilização será lavrado em três vias,
no modelo expedido, contendo a identificação completa do proprietário,
comerciante ou responsável pelo material a ser destruído ou inutilizado,
sua quantidade ou volume, espécie e variedade, o motivo e respectivo
enquadramento legal que determinou a destruição ou inutilização.
§
2º - O material ao qual foi determinado a inutilização poderá ser
aproveitado, ainda que infestado ou infectado, desde que apto ao seu
objetivo econômico e obedecidas as normas, critérios ou instruções
estabelecidas pela SEAB.
Art.
20 - O proprietário, comerciante, arrendatário ou ocupante a qualquer
título do estabelecimento ou dos materiais descritos no artigo 1º
deste Decreto, são obrigados a realizar, no prazo e nas condições
prescritas, todas as medidas profiláticas prescritas pelo Fiscal Agropecuário.
Parágrafo
único - Quaisquer despesas ou ônus advindos da interdição, suspensão
da comercialização, apreensão, inutilização ou destruição cabem aos
proprietários ou responsáveis pelos organismos, produtos e materiais,
a eles não assistindo direito a qualquer indenização, sujeitando-se
ainda às penalidades previstas neste Decreto.
Art.
21 - Os produtos vegetais importados, infectados ou infestados, ou
mesmo suspeitos de serem veiculadores de doenças, pragas ou plantas
invasoras existentes e disseminados no país, para sua entrada em território
paranaense, poderão ser liberados mediante autorização da SEAB, após
sua desinfecção ou desinfestação ou outro procedimento técnico recomendado.
Art.
22 - Os vegetais, partes de vegetais, produtos, materiais, máquinas,
implementos e ferramentas agrícolas, que possam causar risco de contaminação
à agricultura, independentemente do fim a que se destinam, ficam submetidos
às medidas estabelecidas pela SEAB.
CAPÍTULO
III
Do
Comércio Estadual e do Trânsito de Organismos, Materiais e
Produtos Vegetais
Art.
23 - Todos os estabelecimentos que comercializem no Estado do Paraná
os materiais vegetais descritos no artigo 11 deste Decreto, sujeitam-se
à fiscalização periódica da SEAB, efetuada pelos Fiscais Agropecuários
da Defesa Sanitária Vegetal.
Parágrafo
Único - A SEAB poderá celebrar convênios com órgãos públicos para
a execução das medidas constantes no presente capítulo.
Art.
24 - Os estabelecimentos que comercializem o material vegetal descrito
no artigo 11 deste Decreto são obrigados a conservar e apresentar
o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal, bem como as instruções
relativas à sanidade vegetal fornecidas pela SEAB, à vista dos compradores.
§
1º - O Certificado de Sanidade e Origem Vegetal, após solicitação,
será lavrado pela SEAB/DSV e vigorará no prazo nele estabelecido.
§
2º - Em casos especiais, o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal
poderá ser anulado antes de encerrado o prazo nele consignado.
Art.
25 - Os estabelecimentos que comercializem os materiais vegetais descritos
no artigo 11 deste Decreto deverão manter controle da respectiva documentação,
exibindo-a aos Fiscais Agropecuários quando solicitados.
Art.
26 - As mudas expostas à comercialização devem apresentar, no mínimo,
as seguintes informações, descritas em português, em etiqueta confeccionada
em material resistente, capaz de assegurar sua durabilidade:
a)
Nome e endereço do viverista ou comerciante;
b)
Número de seu registro no Ministério da Agricultura;
c)
Designação da espécie e cultivar;
d)
Identificação do porta-enxerto;
Parágrafo
Único - Aos demais materiais vegetais descritos no artigo 11 deste
Decreto, as informações devem constar na respectiva Nota Fiscal.
Art.
27 - O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de
estabelecimento, rural ou urbano, bem como as instituições privadas
ou oficiais que produzam, forneçam ou comercializem, para multiplicação,
material vegetal descrito no artigo 11 deste Decreto, são obrigados
a nestes:
a)
Realizar, compulsoriamente, os exames necessários à garantia de sua
sanidade;
b)
Realizar, no prazo e nas condições prescritas, sua destruição ou tratamento,
caso infectados ou infestados;
c)
Aplicar todas as medidas sanitárias estabelecidas pela SEAB/DSV.
§
1º - Os materiais permanecerão interditados, determinada em Termo
de Interdição, até o cumprimento do disposto neste artigo.
§
2º - Caso estes materiais tenham entrado em contato com outro capaz
de disseminar doença, praga ou planta invasora, igualmente será interditado,
observado o procedimento previsto neste Decreto.
Art.
28 - Os estabelecimentos que comercializem produtos vegetais e partes
de vegetais exclusivamente destinados à alimentação ou materiais e
organismos que tenham aplicações industriais e medicinais, desde que
apresentem risco de disseminação de doenças, pragas ou plantas invasoras,
sujeitam-se às fiscalizações e determinações deste Decreto e normas
complementares.
Art.
29 - Com a finalidade de evitar a propagação ou disseminação de doenças,
pragas e plantas invasoras no Estado, fica estabelecida a obrigatoriedade
de fiscalização, na forma deste Decreto, do trânsito interestadual
e intraestadual de organismos, materiais e produtos descritos
no artigo 1º deste Decreto.
Art.
30 - Os proprietários dos veículos transportadores ou os responsáveis
pelo transporte de vegetais, partes de vegetais e seus produtos deverão
providenciar a limpeza e desinfecção do veículo imediatamente após
desembarque da carga.
Art.
31 - Havendo restrição ao trânsito dos organismos, produtos e materiais
citados no artigo 1º deste Decreto, determinada pela SEAB/DSV, será
necessária a Permissão de Trânsito.
§
1º - A Permissão de Trânsito obedece modelo aprovado por órgão oficial
competente, a este requerido com antecedência e expedida na data da
inspeção pelos Fiscais Agropecuários da Defesa Sanitária Vegetal ou
Engenheiros Agrônomos oficialmente credenciados.
§
2º - A Permissão de Trânsito será emitida mediante apresentação de
Nota Fiscal ou outro documento fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda
e do Certificado de Sanidade e Origem Vegetal.
CAPÍTULO
IV
Do
Comércio Interestadual
Art.
32 - Compete à SEAB, por intermédio da Defesa Sanitária Vegetal, conceder
o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e a Permissão de Trânsito
a quem desejar comerciar, para outros Estados, os materiais vegetais
citados no artigo 11 deste Decreto.
Parágrafo
Único - O Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e a Permissão de
Trânsito devem obedecer aos modelos aprovados pela SEAB.
Art.
33 - Os comerciantes e produtores que necessitarem do Certificado
de Sanidade e Origem Vegetal e da Permissão de Trânsito, devem requerer
com antecedência à SEAB/DSV a inspeção dos materiais vegetais descritos
no artigo 11 deste Decreto e destinados ao comércio, bem como do local
de sua produção ou multiplicação.
§
1º - Na ausência de Fiscais Agropecuários da Defesa Sanitária
Vegetal, as inspeções poderão ser efetuadas por Engenheiros Agrônomos
credenciados pela SEAB.
§
2º - O Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e a Permissão de Trânsito
serão expedidos na data da inspeção, desde que o material vegetal
encontre-se visualmente livre de doenças, pragas e plantas invasoras.
§
3º - Havendo necessidade, o Fiscal Agropecuário da SEAB/DSV ou credenciado
poderá solicitar exames complementares.
Art.
34 - Havendo obrigatoriedade, a SEAB, empresas ou profissionais credenciados
concederão Atestados de Desinfecção ou Expurgo para vegetais, partes
de vegetais e produtos destinados ao comércio interestadual, subscrito
por Engenheiro Agrônomo.
§
1º - Os Atestados de Desinfecção ou Expurgo devem descrever o tratamento,
a data e as condições técnicas em que foi realizada a desinfecção
ou o expurgo.
§
2º - No caso de mudas de espécies florestais ou produtos de origem
florestal, os Atestados de Desinfecção ou Expurgo poderão ser emitidos
por Engenheiro Florestal.
CAPÍTULO
V
Da
Erradicação, Controle e Combate de Doenças, Pragas e Plantas Invasoras
em Vegetais, Partes de Vegetais ou Produtos em Trânsito
Art.
35 - A SEAB/DSV poderá inspecionar quaisquer estabelecimentos
com o fim de averiguar a existência de doenças, pragas ou plantas
invasoras de culturas e aplicar as medidas constantes na Lei nº 11.200/95,
neste Decreto e em normas complementares.
Art.
36 - Sempre que houver suspeita de doenças ou pragas exóticas ou situações
emergenciais de interesse estratégico para a vigilância e defesa sanitária
vegetal, a SEAB adotará medidas técnicas de natureza fitossanitária
para seu controle e combate, que compreendem a interdição, a apreensão
e eventual inutilização ou destruição do material vegetal, a suspensão
de sua comercialização, a interdição de estabelecimentos, a proibição
da movimentação de organismos, produtos, subprodutos ou quaisquer
outros materiais vetores e a desinfecção ou desinfestação de equipamentos,
instalações ou utensílios.
Parágrafo
Único - Para o cumprimento deste artigo, a SEAB baixará normas complementares.
Art.
37 - Sempre que forem verificados casos ou focos de infecção ou infestação,
a SEAB/DSV delimitará e poderá interditar áreas públicas ou privadas,
ficando proibida, conforme as características da doença, praga ou
planta invasora, a movimentação de vegetais, produtos, subprodutos
ou quaisquer outros materiais potencialmente vetores, sem prejuízo
de outras medidas fitossanitárias e de trânsito pertinentes.
Art.
38 - No reconhecimento ou suspeita de ocorrência de doenças, pragas
ou plantas invasoras em material a que se refere o artigo 1º deste
Decreto, os responsáveis pela fiscalização lotados nas barreiras situadas
na fronteira do Estado do Paraná devem imediatamente impedir sua entrada
e suspender sua movimentação, notificando a ocorrência à autoridade
da DSV do Núcleo Regional da SEAB mais próximo, em um prazo máximo
de vinte e quatro (24) horas.
Parágrafo
Único - Havendo o reconhecimento ou a suspeita de ocorrência de doenças,
pragas ou plantas invasoras em material fiscalizado em qualquer outro
local ou situação, cabe ao Fiscal Agropecuário suspender imediatamente
sua movimentação, determinando as medidas sanitárias pertinentes.
Art.
39 - A SEAB, com os recursos de que dispuser e com a colaboração dos
governos municipais, promoverá periodicamente o levantamento fitossanitário
nas culturas do Estado do Paraná.
Art.
40 - Os proprietários, arrendatários, comerciantes ou ocupantes a
qualquer título de estabelecimentos são obrigados a neles executar,
à sua custa e no prazo estabelecido, todas as medidas de controle
constantes neste Decreto, bem como em atos, normas e instruções complementares
determinadas pela SEAB.
§
1º - Sempre que houver necessidade e for conveniente ao bom andamento
dos trabalhos de vigilância e defesa sanitária vegetal nos estabelecimentos
a que se refere este Decreto o seu proprietário ou responsável deverá
fornecer condições e pessoal habilitado para auxílio na execução dos
trabalhos.
§
2º - Avaliada a necessidade, as medidas de controle recomendadas poderão
ser estendidas à área urbana.
Art.
41 - A SEAB poderá celebrar acordos objetivando a viabilização de
medidas de erradicação, controle, vigilância e educação fitossanitárias
com os governos dos municípios em cujos territórios foram constatados
doença, praga ou planta invasora.
§
1º - A coordenação e fiscalização das medidas de erradicação, controle,
vigilância e educação fitossanitárias tratadas neste artigo são de
competência da SEAB.
§
2º - A não celebração de acordos com os governos municipais não impede
a SEAB determinar a aplicação das medidas de erradicação, controle,
vigilância e educação fitossanitárias.
Art.
42 - Disseminada a doença, praga ou planta invasora, competirá concorrentemente
aos governos municipais interessados, a efetivação das medidas de
erradicação, controle, vigilância e educação fitossanitárias objetivadas
à proteção da agropecuária.
Parágrafo
Único - Compete à SEAB estimular, coordenar e fiscalizar os trabalhos
desenvolvidos pelos governos municipais.
Art.
43 - Havendo a necessidade de conjugar medidas de erradicação ou controle
de doenças, pragas ou plantas invasoras em uma região abrangendo diversos
estabelecimentos, a SEAB/DSV poderá determinar a obrigatoriedade de
sua adoção a todos os seus proprietários, arrendatários, responsáveis
ou ocupantes a qualquer título.
§
1º - A SEAB/DSV verificará preliminarmente:
a)
Ser a doença, praga os planta invasora passível de eficiente controle;
b)
Serem as medidas de erradicação ou controle viáveis e necessárias
à região.
§
2º - A SEAB/DSV estimulará os proprietários, arrendatários, responsáveis
ou ocupantes a qualquer título dos estabelecimentos situados na região
a voluntariamente efetivar as medidas profiláticas por ela estabelecidas
ou determinadas em projeto técnico a ela apresentado, fixando prazo
para adesão.
§
3º - Findo o prazo de adesão, a SEAB/DSV determinará as medidas obrigatórias
de erradicação ou controle e prazo para efetivá-las.
§
4º - Os Fiscais Agropecuários fiscalizarão a efetivação das medidas
de erradicação ou controle determinadas.
CAPÍTULO
VI
Do
Processo, das Infrações e Sanções
Art.
44 - As normas e instruções referidas neste Capítulo disciplinarão
o processamento das autuações e dos recursos, estabelecendo prazos
para apresentação de defesa, apreciação por Departamento Jurídico
e decisão em última instância.
Art.
45 - Constitui infração, para efeitos deste Decreto, toda ação ou
omissão que importe na inobservância ou na desobediência dos preceitos
nele estabelecidos, ou às determinações complementares de caráter
normativo dos órgãos ou autoridades administrativas competentes.
§
1º - Responderá pela infração quem a cometer, incentivar ou auxiliar
na sua prática ou dela se beneficiar.
§
2º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não
teria ocorrido.
§
3º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior
ou decorrente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis.
Art.
46 - As infrações à Lei, a este Decreto e normas complementares serão
punidas administrativamente, não eximindo o infrator da responsabilidade
civil e criminal, quando for o caso.
Art.
47 - Quando houver indícios da infração constituir crime ou contravenção,
a SEAB deverá representar ao órgão policial ou autoridade competente,
para efeito de medida penal pertinente.
Art.
48 - O Auto de Infração, documento gerador do processo administrativo,
será lavrado em três (03) vias pelos Fiscais Agropecuários, com precisa
clareza, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, nos termos
e modelos expedidos, devendo conter:
I
- nome do infrator, seu domicílio e residência,
bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação
civil;
II
- local, data e hora da lavratura onde a infração
foi verificada;
III
- descrição detalhada da infração e menção do dispositivo legal
ou regulamentar transgredido;
IV
- assinatura do autuado ou, na sua recusa, de duas testemunhas,
dando-lhe ciência de que responderá pelo fato em processo administrativo;
V
- assinatura do autuante;
VI
- prazo para interposição de defesa.
Parágrafo
Único - As incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretarão
a nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes
para determinar com segurança a infração e o infrator.
Art.
49 - O infrator será notificado para ciência do Auto de Infração:
I
- pessoalmente;
II
- pelo correio;
III
- por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.
§
1º - Se o infrator autuado e notificado pessoalmente recusar-se a
exarar ciência, deverá esta circunstância ser expressamente mencionada
no Auto de Infração pela autoridade que o lavrou.
§
2º - Se as testemunhas, o proprietário, o consignatário, o condutor
ou responsável pelo material, ou infrator, não souberem assinar, poderão
outras pessoas assinar por elas, declarando, cada uma, em nome de
quem assina.
§
3º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma
única vez, na Imprensa Oficial, considerando-se efetivada a notificação
cinco (05) dias após a publicação.
Art.
50 - Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, ainda subsistir
ao infrator obrigação a cumprir, ser-lhe-á esta oficiada por escrito
ou por edital, alertando-o da possível imposição de multa diária caso
não a efetive, bem como fixando-lhe prazo máximo de trinta (30) dias
para o seu cumprimento, observado, no segundo caso, o disposto no
parágrafo 3º do artigo 49 deste Decreto.
Parágrafo
Único - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente, em casos
excepcionais, poderá ser reduzido ou aumentado, definindo a SEAB/DSV
os critérios e fatores determinantes.
Art.
51 - A desobediência à determinação contida no ofício ou edital, além
de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada
em um décimo do valor correspondente à classificação da infração,
até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação vigente.
Parágrafo
Único - A obrigação a cumprir e a multa diária imposta por sua inexecução
em conformidade ao determinado, será estabelecida em sentença pelo
Chefe do DEFIS, fixando desde logo prazo para nova fiscalização.
Art. 52 - Os Fiscais Agropecuários são responsáveis pelas declarações
que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição, por
falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art.
53 - Lavrada a autuação pelo Fiscal Agropecuário, este cumprirá os
seguintes procedimentos:
I
- Fornecerá cópia da autuação ao infrator, ou a quem o representa,
concedendo-lhe o prazo de quinze (15) dias contados da notificação
para a impugnação do Auto de Infração ou defesa;
II
- Vencido o prazo, apresentada ou não a impugnação ao Auto de Infração
ou a defesa, imediatamente remeterá os autos, acompanhado de relatório,
para apreciação da Chefia responsável pelo Setor, seguindo-se apreciação
do Departamento Jurídico da SEAB e encaminhamento ao Chefe do
DEFIS, que proferirá decisão, lavrando sentença em primeira instância,
publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná.
Art.
54 - A impugnação à autuação ou as razões de defesa do autuado serão
escritas, dirigidas e entregues à DSV do Núcleo Regional da SEAB a
cujo quadro esteja funcionalmente vinculado a autoridade que lavrou
o Auto de Infração.
Art.
55 - Da sentença de primeira instância, caberá recurso ao Secretário
de Estado da Agricultura e do Abastecimento, interposto no prazo de
dez (10) dias a contar da notificação da sentença condenatória, o
qual deverá vir acompanhado com comprovante do recolhimento da multa
imposta, quando for o caso.
Art.
56 - Para cálculo das multas que incidirem sobre este Decreto, será
adotada a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), fixada pelo Governo
Federal através do Ministério da Fazenda, ou outro índice que venha
substituí-la.
Parágrafo
Único - Nenhuma multa poderá ser inferior a cem (100) ou superior
a cinco mil e quatrocentas (5.400) Unidades Fiscais de Referência
(UFIR) na data da autuação.
Art.
57 - O produto de multas geradas na aplicação do disposto neste Decreto
será recolhido ao Fundo de Equipamento Agropecuário - FEAP, em conta
própria e código específico, devendo reverter integralmente em benefício
de programas de sanidade vegetal, conforme previsto no artigo 7º do
Decreto Estadual nº 3624 de 19 de março de 1981.
Art.
58 - Os valores não ressarcidos pelo infrator, correspondentes aos
materiais e equipamentos empregados e exames e serviços especializados
realizados quando da execução compulsória das atividades fitossanitárias
a que se refere este Decreto e normas complementares, bem como
às multas não pagas no prazo de quinze (15) dias a contar da data
da notificação da sentença, serão inscritos em Dívida Ativa pela Secretaria
de Estado da Fazenda cobrados judicialmente pela Procuradoria Geral
do Estado, mediante solicitação da SEAB.
Art.
59 - Ocorrendo qualquer infração a este Decreto e normas complementares,
havendo provada má-fé, cumulam-se aos seus autores ou responsáveis
as penalidades previstas.
Art.
60 - Ressalvadas as penalidades previstas expressamente em normas
especiais às infrações a este Decreto, bem como aos atos, instruções
e normas complementares a ele aplicáveis e emanadas da autoridade
competente, são passíveis as seguintes penalidades:
I
- Advertência;
II
- Multa;
III
- Proibição de comércio;
IV
- Interdição da propriedade agrícola; e
V
- Vedação do crédito rural ou percepção de quaisquer outros
recursos, subvenções ou acesso aos programas oficiais do Estado.
Parágrafo
Único - As penas previstas poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente,
conforme a gravidade da infração e independentemente ter ocorrido
a interdição, a suspensão da comercialização, a apreensão ou a destruição
ou inutilização previstas no Capítulo II deste Decreto.
Art.
61 - Além das infrações previstas neste Capítulo, incluem-se como
tais, atos que procurem impedir, dificultar, burlar ou embaraçar a
ação dos Fiscais Agropecuários ou dos profissionais por ela legitimados
às atividades previstas neste Decreto.
Art. 62 - Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária
levará em conta:
I
- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II
- a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências
à saúde ou economia públicas;
III
- os antecedentes e a conduta do infrator quanto às normas sanitárias.
Art.
63 - São circunstâncias atenuantes:
I
- a ação do infrator não ter sido fundamental para
a consecução do evento;
II
- a equivocada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável
por patente a incapacidade do agente entender o caráter ilícito do
fato;
III
- o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar
ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde ou economia públicas
que lhe for imputado;
IV
- ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para
a prática do ato;
V
- ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art
64 - São circunstâncias agravantes:
I
- ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem
pecuniária decorrente de consumo pelo público do material ou produto
contrário à legislação sanitária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüência calamitosa à saúde ou economia
públicas;
V - se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde ou economia
públicas, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada
e tendentes a evitá-lo ou minorá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude
ou má-fé.
Art.
65 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
aplicação da pena será considerada em razão daquelas preponderantes.
Art.
66 - As penalidades de que trata este Capítulo serão agravadas no
grau máximo, se verificada a ocorrência de quaisquer atos que dificultem,
embaracem ou burlem a ação dos Fiscais Agropecuários ou dos profissionais
por ela legitimados à atividade de fiscalização, bem como no
uso de artifício, simulação ou fraude.
Art.
67 - A pena de advertência será aplicada sempre por escrito, cabendo
quando o infrator for primário e desde que não haja evidência de dolo
ou má-fé.
Art.
68 - As multas serão aplicadas nos casos de reincidência da infração,
bem como, naqueles em que haja manifesta ocorrência de dolo ou má-fé.
§
1º - O valor da multa será estabelecido considerando-se cada
ato infracional, graduando-o conforme previsto por este Decreto.
§
2º - Ocorrendo mais de uma infração, independentemente de sua
classificação, cumulam-se os respectivos valores estabelecidos.
§
3º - Em caso de reincidência, as multas serão sucessivamente
aplicadas em dobro.
Art.
69 - Caberá a pena de multa, aplicada às pessoas físicas ou jurídicas,
conforme a classificação das infrações e respectivos intervalos:
I - Grupo A, de cem (100) a um mil e quinhentas (1500) UFIR, quando:
a)
deixar de notificar à autoridade do Núcleo Regional da SEAB
a origem e o destino dos organismos e produtos referidos no artigo
1º deste Decreto quando de sua entrada em território paranaense;
b)
comercializar ou expor à comercialização organismos vegetais, partes
de vegetais ou seus produtos sem identificação, identificação falsa,
alterada ou inexata ou em desacordo ao determinado por este Decreto,
normas e instruções complementares;
c)
tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com
difusão de conceitos não representativos ou falsos.
II
- Grupo B, de um mil e quinhentas e uma (1501) a três mil (3000) UFIR,
quando:
a)
não atender, atender parcialmente ou atender em desacordo as medidas
ou instruções fitossanitárias determinadas pela SEAB ou por procedimento
por ela iniciado e que objetivem o controle, combate ou a erradicação
de doenças, pragas ou plantas invasoras;
b)
comercializar organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos
desacompanhados da documentação ou em desacordo ao exigido pelo presente
Decreto, normas e instruções complementares;
c)
entrar ou permitir a entrada de organismos vegetais, partes de vegetais
ou seus produtos em território paranaense, desacompanhado da documentação
exigida pelo presente Decreto, normas e instruções complementares;
d)
comercializar organismos vegetais, parte de vegetais ou seus produtos
em desacordo aos padrões oficialmente determinados.
III
- Grupo C, de três mil e uma (3001) a cinco mil e quatrocentas
(5400) UFIR, quando:
a)
impedir ou dificultar o acesso ao estabelecimento do Fiscal Agropecuário
ou do profissional por ela legitimado à atividade de fiscalização;
b) transportar, comercializar, conduzir ou transferir organismos vegetais,
partes de vegetais ou seus produtos aos quais foram impostas restrições
pela SEAB/DSV;
c)
comercializar organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos
após sua suspensão ou apreensão pela SEAB;
d)
difundir, espalhar, estender, propagar, disseminar ou auxiliar à difusão,
propagação ou disseminação, por qualquer meio ou método, culposa ou
dolosamente, doença, praga ou planta invasora, que cause ou possa
vir a causar dano à floresta ou plantação de utilidade ou importância
econômica;
e)
certificar a sanidade ou a origem vegetal dos organismos e produtos
descritos no Artigo 11 deste Decreto de forma errada, falsa, displicente
ou indevida.
Parágrafo
Único - A critério da SEAB/DSV, poderão ser enquadrados como infração,
nos diferentes valores de multas, atos ou procedimentos que não constem
da presente relação, mas que firam as disposições deste Decreto e
de normas complementares.
Art.
70 - Dar-se-á a pena de proibição do comércio do material, quando
comprovada sua infecção ou infestação ou quando esteja fora dos padrões
oficialmente determinados.
Art.
71 - Dar-se-á a pena de interdição da propriedade agrícola quando,
constatado o risco de disseminação, propagação ou difusão de doença,
praga ou planta invasora, o seu proprietário, responsável ou ocupante
a qualquer título não atenda, atenda parcialmente ou atenda em desacordo
as medidas ou instruções fitossanitárias determinadas pela SEAB, objetivando
extingui-lo.
§
1º. - Entende-se por interdição da propriedade agrícola a vedação
do trânsito de animais, pessoas, veículos ou qualquer outro meio ou
instrumento vetor da doença, praga ou planta invasora, da área geograficamente
delimitada pela SEAB/DSV.
§
2º. - Suspender-se-á a interdição da propriedade agrícola tão logo
cessados ou sanados os motivos que a determinaram, comprovado através
de laudo técnico subscrito por Engenheiro Agrônomo.
Art. 72 - Dar-se-á a pena de vedação ao crédito rural ou percepção
de quaisquer outros recursos, subvenções ou acesso a programas oficiais
do Estado, quando a infração pertencer aos Grupos B ou C, conforme
estabelece este Decreto e normas complementares.
Parágrafo
único - Suspender-se-á a vedação a que se refere este artigo tão logo
cessados ou sanados os motivos que a determinaram, comprovado através
de laudo técnico subscrito por Engenheiro Agrônomo.
CAPÍTULO
VII
Das
Disposições Gerais
Art.
73 - Para o cumprimento do disposto no presente Decreto, a Secretaria
de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná, quando necessário,
consultará o Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária - CONESA,
constituído por representantes de entidades, instituições, órgãos
públicos e privados ligados à agropecuária e à vigilância e defesa
sanitária agropecuária, objetivando a saúde pública e a sanidade das
populações vegetais.
Art.
74 - O credenciamento de Engenheiros Agrônomos, Engenheiros Florestais
e empresas de desinfecção ou expurgo, para fins deste Decreto, será
efetuado pela Chefia do DEFIS da SEAB, a ele requerido em formulário
próprio, acompanhado da necessária documentação.
§
1º - O credenciamento será válido pelo período de dois anos, possível
a renovação, a critério da SEAB/DSV.
§
2º - Às empresas de desinfecção ou expurgo já existentes e em atividade
no Estado do Paraná, será dado um prazo de doze meses para requererem,
atualizarem ou renovarem o credenciamento junto a SEAB.
§
3º - O credenciamento a que se refere este artigo não substabelece
eventual ou específica autorização, registro ou concessão exigida
ou fornecida pelo Ministério da Agricultura.
Art.
75 - Outras empresas, autarquias, órgãos públicos ou privados, repartições
e departamentos técnicos da SEAB ou a ela vinculados poderão colaborar
na execução das funções de vigilância e defesa sanitária vegetal,
mediante determinação especial do Secretário de Estado da Agricultura
e do Abastecimento.
Art.
76 - Ficam convalidados todos os atos, normas e instruções pertinentes
às atividades relacionadas a este Decreto, desde que não contrariem
o que este dispuser.
Art.
77 - O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná
baixará atos, normas e instruções complementares, sempre que se fizerem
necessárias ao perfeito e integral cumprimento deste Decreto.