Lei n º 11.200


Data: 13 de novembro de 1995
Súmula: Dispõe sobre definição e normas para a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Paraná
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1º - A Defesa Sanitária Vegetal é instrumento fundamental para a produção e produtividade agrícola e, por consequência, compete ao Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, a definição e execução das normas para o Paraná.

Parágrafo Único - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições necessárias à Defesa Sanitária Vegetal, entre as quais a erradicação das pragas, doenças e plantas invasoras; e destruição ou não de vegetais e partes vegetais, a critério das autoridades competentes.

Art. 2º - A Defesa Sanitária Vegetal, tendo por base estudos, pesquisas e experimentos dos órgãos oficiais de pesquisa ou por eles referendados será efetuada:

I  - Através de programas, projetos e campanhas de prevenção, controle e combate de pragas, doenças de vegetais e partes de vegetais e de plantas invasoras, para os de exigências quarentenárias e os de importância estratégica para a agricultura paranaense;

II - Pela imposição de regras e normas que estabeleçam procedimentos fitossanitários e práticas culturais, em toda a amplitude.

Parágrafo Único - Os procedimentos de Defesa Sanitária Vegetal, serão pautados em normas de proteção ao meio ambiente e na saúde humana.

Art. 3º- Cabe aos proprietários rurais, de armazéns e depósitos ou seus responsáveis, parceiros e arrendatários, a execução e o cumprimento das disposições e regras pertinentes estabelecidas nesta lei, seu regulamento e demais normas decorrentes para o Estado do Paraná.

Art. 4º - Sempre que as pessoas denunciadas no artigo anterior deixarem de executar as medidas de defesa sanitária vegetal, discriminadas em lei, o Estado efetuará os procedimentos ou tratos culturais mediante ressarcimento pleno dos trabalhos.

Art. 5º - Os procedimentos e práticas de Defesa Sanitária Vegetal e Defesa do Meio Ambiente tanto quanto a produção e a produtividade agrícola, são considerados de interesse público.

Art. 6º - O Poder Executivo, através da SEAB, estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições necessárias à Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 7º - O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará e normatizará a execução desta lei, que  será levada a efeito pela SEAB, a qual respeitadas estas disposições e as do Decreto Regulamentador, poderá baixar atos complementares.

Art. 8º - À SEAB  fica conferido o poder de polícia administrativa, ficando-lhe, conseqüentemente, assegurado o livre acesso aos locais que contenham vegetais e partes de vegetais no território estadual.

Art. 9º - As infrações desta lei e de suas normas complementares emanadas da autoridade competente são passíveis das penalidades relacionadas abaixo:

I  -   Advertência;

II -   Multa;

III - Proibição do Comércio;

IV - Interdição da Propriedade Agrícola; e

V -  Vedação do Crédito Rural.

§ 1º -  As multas referidas no inciso II deste artigo, terão o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por espécie ou tipo de infração.

§ 2º - Os valores referidos no parágrafo anterior serão sempre corrigidos pelos mesmos índices oficiais e legais, adotados pelo Estado, para os demais efeitos.

§ 3º - As multas, obedecidos os limites do parágrafo primeiro, serão aplicadas por infrações cometidas e proporcionais aos danos ou prejuízos causados.

§ 4º - O Poder Executivo, pelo ato regulamentador desta lei, poderá estabelecer os parâmetros da proporcionalidade das multas referidas no parágrafo anterior.

§ 5º - No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

§ 6º - O Ato Regulamentador definirá os procedimentos fiscais, a forma de autuação, bem como a concessão de prazos para defesa e recursos, de modo a não prejudicar a eficácia dos procedimentos que, pela natureza do fato, exijam ação ou omissão imediata por parte do infrator.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de novembro de 1995.  

JAIME LERNER
Governador do Estado

Hermas Eurides Brandão
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento


DECRETO Nº 3287

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 87, inc. V da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 11.200 de 13 de novembro de 1995,  

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Paraná, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 10 de julho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.  

JAIME LERNER
Governador do Estado  

HERMAS EURIDES BRANDÃO
Secretário de Estado da Agricultura e do
Abastecimento  

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 3287/97


CAPÍTULO I

Atribuições e Finalidades

Art. 1º - A Lei Estadual nº 11.200 de 13 de novembro de 1995, que dispõe sobre a definição e normas para a vigilância e defesa sanitária vegetal no Estado do Paraná, será executada nos termos deste Decreto e normas complementares, pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná - SEAB, através do Departamento de Fiscalização - DEFIS, por meio da Defesa Sanitária Vegetal - DSV, sobre pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, estabelecendo que a elas estão sujeitos o comércio, a entrada, a saída, a fiscalização e o trânsito, em território paranaense, de:

a) Vegetais e partes vegetais, tais como: mudas, estacas, garfos, galhos, bacelos,  borbulhas, toletes, rizomas, raízes, tubérculos, bulbos, sementes, frutas, flores e folhas;
 
b) Insetos, ácaros, nematóides e outras pragas, em qualquer fase do ciclo de vida, capazes de causar dano econômico às plantas e seus produtos;
 
c) Bactérias, fungos e vírus quando nocivos às plantas e seus produtos;

Parágrafo Único - As determinações deste Decreto estendem-se aos compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer estado de desenvolvimento, os organismos citados neste artigo, quer acompanhem ou não plantas e seus produtos, bem como, materiais, caixas, sacos e outros objetos, máquinas, implementos e ferramentas agrícolas utilizadas para produção, colheita, transporte, acondicionamento, manipulação, transformação, beneficiamento ou industrialização.

Art. 2º - Para efeito deste Decreto, entende-se por:

I -  Praga: denominação comum a insetos e moléstias que atacam, direta ou indiretamente, os vegetais ou suas partes, prejudicando a produção de alimentos ou reduzindo seu valor econômico.

II - Doença: distúrbio fisiológico ou anormalidade estrutural do vegetal e que reduz o seu valor econômico ou de suas partes ou produtos.

III -  Planta invasora: vegetal que se desenvolve onde não é desejado.

CAPÍTULO II

Da Fiscalização,  sua Organização e Execução

Art. 3º - A SEAB, através do DEFIS/DSV, estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições e imposições, bem como as fiscalizações necessárias à promoção da saúde vegetal, entre as quais medidas profiláticas, de controle e erradicação de doenças, pragas e plantas invasoras.

Art. 4º - Considera-se Fiscal Agropecuário, para efeito deste Decreto, o Engenheiro Agrônomo Fiscal integrante do Departamento de Fiscalização da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e que presta serviços na Divisão de Defesa Sanitária Vegetal.

Parágrafo Único - Os Fiscais Agropecuários terão carteira de identidade funcional, na qual constará a denominação do órgão emitente, número de ordem do documento, data de sua expedição e prazo de validade, além de fotografia, número de identificação no registro geral, formação profissional, cargo e área de atuação do portador e assinaturas do chefe do DEFIS e do fiscal.

Art. 5º - Considera-se estabelecimento, para efeito deste Decreto, qualquer instalação, imóvel urbano ou rural, no qual são propagados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou transportados, com finalidade comercial ou industrial, vegetais ou suas partes ou produtos vegetais, solo, compostos ou quaisquer materiais, artigos, máquinas, ferramentas, utensílios ou implementos utilizados na atividade agrícola, capazes ou potencialmente capazes de propagar, disseminar, conduzir ou portar organismo, em qualquer estágio de desenvolvimento, considerado doença, praga ou planta invasora.

Art. 6º - Os Fiscais Agropecuários encarregados da execução deste Decreto, mediante apresentação da carteira funcional e no desempenho de suas funções, terão livre acesso aos estabelecimentos, às propriedades rurais, viveiros e campos de produção de mudas e sementes, depósitos, armazém e empresas de produção ou multiplicação ou processamento de produtos e subprodutos de origem vegetal e estabelecimentos que realizem a produção ou o comércio de produtos vegetais.

Art. 7º - A SEAB, atendendo recomendações do DEFIS/DSV, poderá criar programas de profilaxia, controle ou erradicação de doenças, pragas e plantas invasoras, ou estabelecer outras medidas de vigilância fitossanitária, pautadas por normas de proteção à saúde vegetal, ao meio ambiente e à saúde humana.

Parágrafo Único - Em caso de ocorrência de situações que envolvam risco de contaminação da saúde pública ou ambiental, a autoridade da SEAB colaborará, notificando-as imediatamente à Secretaria de Estado da Saúde ou à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, respectivamente, devendo, para esse efeito, as mencionadas Secretarias estabelecerem normas de atuação em conjunto.

Art. 8º - Cumpre à SEAB proporcionar as condições necessárias e ideais ao perfeito funcionamento dos Programas de Vigilância e Defesa Sanitária Vegetal ou campanhas específicas.

Art. 9º - A Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Segurança Pública e as Empresas vinculadas à SEAB, sem prejuízo de suas atividades específicas, prestarão sua colaboração, sempre que solicitadas pela SEAB.

Parágrafo Único - A SEAB, através de seu quadro de fiscais, poderá requisitar força policial para exercer suas atribuições, sempre que julgar necessário.

Art. 10 - As barreiras e os postos de fiscalização interestaduais devem notificar ao Núcleo Regional da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, a origem e o destino dos organismos e produtos referidos no artigo 1º deste Decreto, para o seu acompanhamento e fiscalização.

Art. 11 - As mudas, garfos, galhos, borbulhas, toletes, estacas, rizomas, bacelos e sementes de plantas perenes mencionadas no artigo 1º deste Decreto, para entrarem em território paranaense, devem estar acompanhados dos seguintes documentos:

a) Certificado de Sanidade e Origem Vegetal;
 
b) Informações dos produtos, necessárias para estabelecer a sua identificação, descrevendo o nome, variedade e, caso for, porta-enxerto;
 
c) Nota Fiscal ou Nota do Produtor;
 
d) Permissão de Trânsito, para aqueles organismos, produtos e materiais citados no artigo 1º deste Decreto e que tenham ou venham a ter restrição ao livre trânsito em território paranaense.

§ 1º - O Certificado a que se refere a alínea “a” deste artigo, deve ser assinado por Engenheiro Agrônomo credenciado por órgão oficial, nele constando:

a) Identificação e discriminação do material objeto do certificado;

b) Identificação do produtor ou comerciante;

c) Localidade, município e Estado de origem do material;

d) Data da inspeção fitossanitária;

e) Identificação, assinatura e carimbo do profissional que inspecionou o material;

f) Declaração de que os produtos encaminhados são isentos de doenças, pragas e material de propagação de plantas invasoras às culturas;

g) Prazo de validade do Certificado;

h) Eventuais  restrições ao Certificado.

§ 2º - No caso de mudas de espécies florestais ou produtos de origem florestal, o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal pode ser emitido por Engenheiro Florestal credenciado por órgão oficial.

§ 3º - Deve constar na Nota Fiscal ou Nota do Produtor a que se refere a alínea “c” deste artigo:

a) Identificação e endereço do produtor, viverista ou comerciante;
 
b) Número do registro no Ministério da Agricultura ou entidade por ele delegada;
 
c) Local, município e Estado da produção;
 
d) Identificação e endereço do destinatário;
 
e) Identificação do material, descrevendo quantidade, nome,   variedade e porta-enxerto, quando for o caso;
 
f) Número e data do Certificado de Sanidade e Origem Vegetal.

§ 4º - Outros documentos poderão ser exigidos, a critério da Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 12 - Para as plantas e produtos de origem vegetal com restrições estabelecidas no Estado do Paraná, o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal deve estar acompanhado de declaração complementar informando o cumprimento das determinações do órgão de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 13 - Ocorrendo imperfeição, rasura ou extravio na documentação exigida por este Decreto, ou qualquer outro motivo que permita imediato reparo e desde que não exponha a risco a sanidade vegetal no Estado, pode o Fiscal Agropecuário estabelecer um prazo para sua correção.

Parágrafo Único - Durante o prazo estabelecido, cabem aos responsáveis pelos organismos, produtos e materiais as despesas de conservação, armazenagem, remoção e eventual destruição.

Art. 14 - A SEAB poderá determinar restrições à entrada de organismos, produtos e materiais descritos no artigo 1º deste Decreto no Estado do Paraná.

§ 1º - Os passageiros procedentes de outro país e que tragam organismos, produtos ou materiais descritos no artigo 1º deste Decreto, são obrigados, após o desembarque, a declará-los imediatamente às autoridades competentes do Ministério da Agricultura, para efeito de inspeção sanitária vegetal e verificação da documentação.

§ 2º - Os passageiros de outros Estados da Federação, que tragam material vegetal descrito no artigo 11 deste Decreto, ao entrarem em território paranaense, são obrigados a declará-los imediatamente nos postos de fiscalização interestaduais ou, logo após, junto aos Núcleos Regionais da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para inspeção sanitária vegetal.

§ 3º - A juízo da Defesa Sanitária Vegetal e considerando a espécie vegetal e a finalidade a que se destina, poderá ser adotada a quarentena do material, em local previamente determinado, cabendo as despesas ao proprietário ou aos responsáveis.

Art. 15 - Os organismos, produtos e materiais somente serão liberados com a permissão das autoridades competentes, após a inspeção sanitária vegetal, o cumprimento de suas determinações e a expedição da documentação exigida ao seu desembaraço.

Art. 16 - Na inspeção dos organismos, produtos e materiais descritos no artigo 1º deste Decreto e a estabelecimentos, suspeita ou verificada a presença de doenças, pragas ou plantas invasoras, serão aqueles interditados pelo Fiscal Agropecuário, permanecendo sob seu acompanhamento e instruções, depositado em lugar por ele indicado.

§ 1º - A interdição será determinada em Termo de Interdição, lavrado em três vias pelo Fiscal Agropecuário, no modelo expedido, contendo a identificação completa do proprietário ou responsável pelo organismo, produto e material interditado, sua quantidade ou volume, espécie e variedade, o motivo e respectivo enquadramento legal que determinou a interdição, o prazo e medidas para sua regularização.
§ 2º - Comprovada a não infecção ou infestação e efetivadas as medidas sanitárias determinadas, o Fiscal Agropecuário procederá a desinterdição dos organismos, produtos e materiais, lavrando Termo de Desinterdição.

§ 3º - As interdições e conseqüentes medidas de vigilância e defesa sanitária vegetal previstas neste artigo, aplicam-se aos organismos, produtos e materiais descritos no artigo 1º deste Decreto, quando constatados em pomares, quintais, jardins e quaisquer outros estabelecimentos situados em área urbana ou rural.

Art. 17 - Ocorrerá a suspensão da comercialização, determinada em Termo de Suspensão da Comercialização lavrado pelo Fiscal Agropecuário, nos seguintes casos:

I -  Vegetais e parte de vegetais descritos no artigo 1º, alínea “a” deste Decreto, desacompanhados da documentação estabelecida;
 
II -  Documentação incompleta ou em desacordo ao modelo aprovado pela SEAB;
 
III -  Mudas expostas à comercialização desprovidas de identificação ou com identificação em desconformidade ao estabelecido no artigo 26 deste Decreto;
 
IV -  Qualquer outro motivo que, sem expor a risco de irrupção de doenças, pragas ou plantas invasoras, permita pronto reparo;

§ 1º - O Termo de Suspensão da Comercialização será lavrado em três vias, no modelo expedido, contendo a identificação completa do comerciante ou responsável pelo material suspenso, sua quantidade ou volume, espécie e variedade, o motivo e respectivo enquadramento legal que determinou a suspensão e o prazo para sua regularização.

§ 2º - Atendidas as exigências, o Fiscal Agropecuário procederá a liberação do material ao comércio, lavrando Termo de Liberação do produto suspenso.

Art. 18 - Nos demais casos, o Fiscal Agropecuário determinará a apreensão, lavrando Auto de Apreensão, supervisionando a imediata remoção dos organismos, produtos e materiais condenados, nomeando um fiel depositário.

Parágrafo único - O Auto de Apreensão será lavrado em três vias, no modelo expedido, contendo a identificação completa do comerciante, proprietário ou responsável pelo material apreendido, sua quantidade ou volume, espécie e variedade, o motivo e respectivo enquadramento legal que determinou a apreensão.

Art. 19 - Ocorrerá a destruição ou inutilização, parcial ou total, de lavouras, viveiros de plantas, pomares, florestas nativas ou implantadas e os materiais, produtos ou subprodutos descritos no artigo 1º deste Decreto, determinada pela SEAB/DSV em Auto de Destruição ou Inutilização, quando:

I -  Desatendidas, sem motivo aceitável e no prazo estabelecido, as determinações para regularização da documentação a que se refere este Decreto e normas complementares;
 
II -  Comprovada sua infecção ou infestação, ou ainda sua suscetibilidade, inexistente ou desconhecido método eficaz para sua descontaminação e desinfecção;
 
III -  Comprovadamente em desacordo com os padrões estabelecidos.

§ 1º - O Termo de Destruição ou Inutilização será lavrado em três vias, no modelo expedido, contendo a identificação completa do proprietário, comerciante ou responsável pelo material a ser destruído ou inutilizado, sua quantidade ou volume, espécie e variedade, o motivo e respectivo enquadramento legal que determinou a destruição ou inutilização.

§ 2º - O material ao qual foi determinado a inutilização poderá ser aproveitado, ainda que infestado ou infectado, desde que apto ao seu objetivo econômico e obedecidas as normas, critérios ou instruções estabelecidas pela SEAB.

Art. 20 - O proprietário, comerciante, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento ou dos materiais descritos no artigo 1º deste Decreto, são obrigados a realizar, no prazo e nas condições prescritas, todas as medidas profiláticas prescritas pelo Fiscal Agropecuário.

Parágrafo único - Quaisquer despesas ou ônus advindos da interdição, suspensão da comercialização, apreensão, inutilização ou destruição cabem aos proprietários ou responsáveis pelos organismos, produtos e materiais, a eles não assistindo direito a qualquer indenização, sujeitando-se ainda às penalidades previstas neste Decreto.

Art. 21 - Os produtos vegetais importados, infectados ou infestados, ou mesmo suspeitos de serem veiculadores de doenças, pragas ou plantas invasoras existentes e disseminados no país, para sua entrada em território paranaense, poderão ser liberados mediante autorização da SEAB, após sua desinfecção ou desinfestação ou outro procedimento técnico recomendado.

Art. 22 - Os vegetais, partes de vegetais, produtos, materiais, máquinas, implementos e ferramentas agrícolas, que possam causar risco de contaminação à agricultura, independentemente do fim a que se destinam, ficam submetidos às medidas estabelecidas pela SEAB.

CAPÍTULO III

Do Comércio Estadual e do Trânsito de Organismos, Materiais e
Produtos Vegetais

Art. 23 - Todos os estabelecimentos que comercializem no Estado do Paraná os materiais vegetais descritos no artigo 11 deste Decreto, sujeitam-se à fiscalização periódica da SEAB, efetuada pelos Fiscais Agropecuários da Defesa Sanitária Vegetal.

Parágrafo Único - A SEAB poderá celebrar convênios com órgãos públicos para a execução das medidas constantes no presente capítulo.

Art. 24 - Os estabelecimentos que comercializem o material vegetal descrito no artigo 11 deste Decreto são obrigados a conservar e apresentar o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal, bem como as instruções relativas à sanidade vegetal fornecidas pela SEAB, à vista dos compradores.

§ 1º - O Certificado de Sanidade e Origem Vegetal, após solicitação, será lavrado pela SEAB/DSV e vigorará no prazo nele estabelecido.

§ 2º - Em casos especiais, o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal poderá ser anulado antes de encerrado o prazo nele consignado.

Art. 25 - Os estabelecimentos que comercializem os materiais vegetais descritos no artigo 11 deste Decreto deverão manter controle da respectiva documentação, exibindo-a aos Fiscais Agropecuários quando solicitados.

Art. 26 - As mudas expostas à comercialização devem apresentar, no mínimo, as seguintes informações, descritas em português, em etiqueta confeccionada em material resistente, capaz de assegurar sua durabilidade:

a) Nome e endereço do viverista ou comerciante;

b) Número de seu registro no Ministério da Agricultura;

c) Designação da espécie e cultivar;

d) Identificação do porta-enxerto;

Parágrafo Único - Aos demais materiais vegetais descritos no artigo 11 deste Decreto, as informações devem constar na respectiva Nota Fiscal.

Art. 27 - O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento, rural ou urbano, bem como as instituições privadas ou oficiais que produzam, forneçam ou comercializem, para multiplicação, material vegetal descrito no artigo 11 deste Decreto, são obrigados a nestes:

a) Realizar, compulsoriamente, os exames necessários à garantia de sua sanidade;

b) Realizar, no prazo e nas condições prescritas, sua destruição ou tratamento, caso infectados ou infestados;

c) Aplicar todas as medidas sanitárias estabelecidas pela SEAB/DSV.

§ 1º - Os materiais permanecerão interditados, determinada em Termo de Interdição, até o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º - Caso estes materiais tenham entrado em contato com outro capaz de disseminar doença, praga ou planta invasora, igualmente será interditado, observado o procedimento previsto neste Decreto.

Art. 28 - Os estabelecimentos que comercializem produtos vegetais e partes de vegetais exclusivamente destinados à alimentação ou materiais e organismos que tenham aplicações industriais e medicinais, desde que apresentem risco de disseminação de doenças, pragas ou plantas invasoras, sujeitam-se às fiscalizações e determinações deste Decreto e normas complementares.

Art. 29 - Com a finalidade de evitar a propagação ou disseminação de doenças, pragas e plantas invasoras no Estado, fica estabelecida a obrigatoriedade de fiscalização, na forma deste Decreto, do trânsito interestadual e intraestadual  de organismos, materiais e produtos descritos no artigo 1º deste Decreto.

Art. 30 - Os proprietários dos veículos transportadores ou os responsáveis pelo transporte de vegetais, partes de vegetais e seus produtos deverão providenciar a limpeza e desinfecção do veículo imediatamente após desembarque da carga.

Art. 31 - Havendo restrição ao trânsito dos organismos, produtos e materiais citados no artigo 1º deste Decreto, determinada pela SEAB/DSV, será necessária a Permissão de Trânsito.

§ 1º - A Permissão de Trânsito obedece modelo aprovado por órgão oficial competente, a este requerido com antecedência e expedida na data da inspeção pelos Fiscais Agropecuários da Defesa Sanitária Vegetal ou Engenheiros Agrônomos oficialmente credenciados.

§ 2º - A Permissão de Trânsito será emitida mediante apresentação de Nota Fiscal ou outro documento fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda e do Certificado de Sanidade e Origem Vegetal.

CAPÍTULO IV

Do Comércio Interestadual

Art. 32 - Compete à SEAB, por intermédio da Defesa Sanitária Vegetal, conceder o Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e a Permissão de Trânsito a quem desejar comerciar, para outros Estados, os materiais vegetais citados no artigo 11 deste Decreto.

Parágrafo Único - O Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e a Permissão de Trânsito devem obedecer aos modelos aprovados pela SEAB.

Art. 33 - Os comerciantes e produtores que necessitarem do Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e da Permissão de Trânsito, devem requerer com antecedência à SEAB/DSV a inspeção dos materiais vegetais descritos no artigo 11 deste Decreto e destinados ao comércio, bem como do local de sua produção ou multiplicação.

§ 1º - Na ausência de Fiscais Agropecuários da Defesa  Sanitária Vegetal, as inspeções poderão ser efetuadas por Engenheiros Agrônomos credenciados pela SEAB.

§ 2º - O Certificado de Sanidade e Origem Vegetal e a Permissão de Trânsito serão expedidos na data da inspeção, desde que o material vegetal encontre-se visualmente livre de doenças, pragas e plantas invasoras.

§ 3º - Havendo necessidade, o Fiscal Agropecuário da SEAB/DSV ou credenciado poderá solicitar exames complementares.

Art. 34 - Havendo obrigatoriedade, a SEAB, empresas ou profissionais credenciados concederão Atestados de Desinfecção ou Expurgo para vegetais, partes de vegetais e produtos destinados ao comércio interestadual, subscrito por Engenheiro Agrônomo.

§ 1º - Os Atestados de Desinfecção ou Expurgo devem descrever o tratamento, a data e as condições técnicas em que foi realizada a desinfecção ou o expurgo.

§ 2º - No caso de mudas de espécies florestais ou produtos de origem florestal, os Atestados de Desinfecção ou Expurgo poderão ser emitidos por Engenheiro Florestal.

CAPÍTULO V

Da Erradicação, Controle e Combate de Doenças, Pragas e Plantas Invasoras em Vegetais, Partes de Vegetais ou Produtos em Trânsito

Art. 35 -  A SEAB/DSV poderá inspecionar quaisquer estabelecimentos com o fim de averiguar a existência de doenças, pragas ou plantas invasoras de culturas e aplicar as medidas constantes na Lei nº 11.200/95, neste Decreto e em normas complementares.

Art. 36 - Sempre que houver suspeita de doenças ou pragas exóticas ou situações emergenciais de interesse estratégico para a vigilância e defesa sanitária vegetal, a SEAB adotará medidas técnicas de natureza fitossanitária para seu controle e combate, que compreendem a interdição, a apreensão e eventual inutilização ou destruição do material vegetal, a suspensão de sua comercialização, a interdição de estabelecimentos, a proibição da movimentação de organismos, produtos, subprodutos ou quaisquer outros materiais vetores e a desinfecção ou desinfestação de equipamentos, instalações ou utensílios.

Parágrafo Único - Para o cumprimento deste artigo, a SEAB baixará normas complementares.

Art. 37 - Sempre que forem verificados casos ou focos de infecção ou infestação, a SEAB/DSV delimitará e poderá interditar áreas públicas ou privadas, ficando proibida, conforme as características da doença, praga ou planta invasora, a movimentação de vegetais, produtos, subprodutos ou quaisquer outros materiais potencialmente vetores, sem prejuízo de outras medidas fitossanitárias e de trânsito pertinentes.

Art. 38 - No reconhecimento ou suspeita de ocorrência de doenças, pragas ou plantas invasoras em material a que se refere o artigo 1º deste Decreto, os responsáveis pela fiscalização lotados nas barreiras situadas na fronteira do Estado do Paraná devem imediatamente impedir sua entrada e suspender sua movimentação, notificando a ocorrência à autoridade da DSV do Núcleo Regional da SEAB mais próximo, em um prazo máximo de vinte e quatro (24) horas.

Parágrafo Único - Havendo o reconhecimento ou a suspeita de ocorrência de doenças, pragas ou plantas invasoras em material fiscalizado em qualquer outro local ou situação, cabe ao Fiscal Agropecuário suspender imediatamente sua movimentação, determinando as medidas sanitárias pertinentes.

Art. 39 - A SEAB, com os recursos de que dispuser e com a colaboração dos governos municipais, promoverá periodicamente o levantamento fitossanitário nas culturas do Estado do Paraná.

Art. 40 - Os proprietários, arrendatários, comerciantes ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos são obrigados a neles executar, à sua custa e no prazo estabelecido, todas as medidas de controle constantes neste Decreto, bem como em atos, normas e instruções complementares determinadas pela SEAB.

§ 1º - Sempre que houver necessidade e for conveniente ao bom andamento dos trabalhos de vigilância e defesa sanitária vegetal nos estabelecimentos a que se refere este Decreto o seu proprietário ou responsável deverá fornecer condições e pessoal habilitado para auxílio na execução dos trabalhos.

§ 2º - Avaliada a necessidade, as medidas de controle recomendadas poderão ser estendidas à área urbana.

Art. 41 - A SEAB poderá celebrar acordos objetivando a viabilização de medidas de erradicação, controle, vigilância e educação fitossanitárias com os governos dos municípios em cujos territórios foram constatados doença, praga ou planta invasora.

§ 1º - A coordenação e fiscalização das medidas de erradicação, controle, vigilância e educação fitossanitárias tratadas neste artigo são de competência da SEAB.

§ 2º - A não celebração de acordos com os governos municipais não impede a SEAB determinar a aplicação das medidas de erradicação, controle, vigilância e educação fitossanitárias.

Art. 42 - Disseminada a doença, praga ou planta invasora, competirá concorrentemente aos governos municipais interessados, a efetivação das medidas de erradicação, controle, vigilância e educação fitossanitárias objetivadas à proteção da agropecuária.

Parágrafo Único - Compete à SEAB estimular, coordenar e fiscalizar os trabalhos desenvolvidos pelos governos municipais.

Art. 43 - Havendo a necessidade de conjugar medidas de erradicação ou controle de doenças, pragas ou plantas invasoras em uma região abrangendo diversos estabelecimentos, a SEAB/DSV poderá determinar a obrigatoriedade de sua adoção a todos os seus proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes a qualquer título.

§ 1º - A SEAB/DSV verificará  preliminarmente:

a) Ser a doença, praga os planta invasora passível de eficiente controle;

b)  Serem as medidas de erradicação ou controle viáveis e necessárias à região.

§ 2º - A SEAB/DSV estimulará os proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes a qualquer título dos estabelecimentos situados na região a voluntariamente efetivar as medidas profiláticas por ela estabelecidas ou determinadas em projeto técnico a ela apresentado, fixando prazo para adesão.

§ 3º - Findo o prazo de adesão, a SEAB/DSV determinará as medidas obrigatórias de erradicação ou controle e prazo para efetivá-las.

§ 4º - Os Fiscais Agropecuários fiscalizarão a efetivação das medidas de erradicação ou controle determinadas.

CAPÍTULO VI

Do Processo, das Infrações e Sanções

Art. 44 - As normas e instruções referidas neste Capítulo disciplinarão o processamento das autuações e dos recursos, estabelecendo prazos para apresentação de defesa, apreciação por Departamento Jurídico e decisão em última instância.

Art. 45 - Constitui infração, para efeitos deste Decreto, toda ação ou omissão que importe na inobservância ou na desobediência dos preceitos nele estabelecidos, ou às determinações complementares de caráter normativo dos órgãos ou autoridades administrativas competentes.

§ 1º - Responderá pela infração quem a cometer, incentivar ou auxiliar na sua prática ou dela se beneficiar.

§ 2º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 3º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou decorrente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis.

Art. 46 - As infrações à Lei, a este Decreto e normas complementares serão punidas administrativamente, não eximindo o infrator da responsabilidade civil e criminal, quando for o caso.

Art. 47 - Quando houver indícios da infração constituir crime ou contravenção, a SEAB deverá representar ao órgão policial ou autoridade competente, para efeito de medida penal pertinente.

Art. 48 - O Auto de Infração, documento gerador do processo administrativo, será lavrado em três (03) vias pelos Fiscais Agropecuários, com precisa clareza, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, nos termos e modelos expedidos, devendo conter:

I -    nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

II -    local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

III -  descrição detalhada da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV -   assinatura do autuado ou, na sua recusa, de duas testemunhas, dando-lhe ciência de que responderá pelo fato em processo administrativo;

V -     assinatura do autuante;

VI -    prazo para interposição de defesa.

Parágrafo Único - As incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretarão a nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

Art. 49 - O infrator será notificado para ciência do Auto de Infração:

I -    pessoalmente;

II -   pelo correio;

III - por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.

§ 1º - Se o infrator autuado e notificado pessoalmente recusar-se a exarar ciência, deverá esta circunstância ser expressamente mencionada no Auto de Infração pela autoridade que o lavrou.

§ 2º - Se as testemunhas, o proprietário, o consignatário, o condutor ou responsável pelo material, ou infrator, não souberem assinar, poderão outras pessoas assinar por elas, declarando, cada uma, em nome de quem assina.

§ 3º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na Imprensa Oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco (05) dias após a publicação.

Art. 50 - Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, ainda subsistir ao infrator obrigação a cumprir, ser-lhe-á esta oficiada por escrito ou por edital, alertando-o da possível imposição de multa diária caso não a efetive, bem como fixando-lhe prazo máximo de trinta (30) dias para o seu cumprimento, observado, no segundo caso, o disposto no parágrafo 3º do artigo 49 deste Decreto.

Parágrafo Único - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente, em casos  excepcionais, poderá ser reduzido ou aumentado, definindo a SEAB/DSV os critérios e fatores determinantes.

Art. 51 - A desobediência à determinação contida no ofício ou edital, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada em um décimo do valor correspondente à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Parágrafo Único - A obrigação a cumprir e a multa diária imposta por sua inexecução em conformidade ao determinado, será estabelecida em sentença pelo Chefe do DEFIS, fixando desde logo prazo para nova fiscalização.
Art. 52 - Os Fiscais Agropecuários são responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 53 - Lavrada a autuação pelo Fiscal Agropecuário, este cumprirá os seguintes procedimentos:

I - Fornecerá cópia da autuação ao infrator, ou a quem o representa, concedendo-lhe o prazo de quinze (15) dias contados da notificação para a impugnação do Auto de Infração ou defesa;

II - Vencido o prazo, apresentada ou não a impugnação ao Auto de Infração ou a defesa, imediatamente remeterá os autos, acompanhado de relatório, para apreciação da Chefia responsável pelo Setor, seguindo-se apreciação do Departamento Jurídico da  SEAB e encaminhamento ao Chefe do DEFIS, que proferirá decisão, lavrando sentença em primeira instância, publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Art. 54 - A impugnação à autuação ou as razões de defesa do autuado serão escritas, dirigidas e entregues à DSV do Núcleo Regional da SEAB a cujo quadro esteja funcionalmente vinculado a autoridade que lavrou o Auto de Infração.

Art. 55 - Da sentença de primeira instância, caberá recurso ao Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, interposto no prazo de dez (10) dias a contar da notificação da sentença condenatória, o qual deverá vir acompanhado com comprovante do recolhimento da multa imposta, quando for o caso.

Art. 56 - Para cálculo das multas que incidirem sobre este Decreto, será adotada a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), fixada pelo Governo Federal através do Ministério da Fazenda, ou outro índice que venha substituí-la.

Parágrafo Único - Nenhuma multa poderá ser inferior a cem (100) ou superior a cinco mil e quatrocentas (5.400) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) na data da autuação.

Art. 57 - O produto de multas geradas na aplicação do disposto neste Decreto será recolhido ao Fundo de Equipamento Agropecuário - FEAP, em conta própria e código específico, devendo reverter integralmente em benefício de programas de sanidade vegetal, conforme previsto no artigo 7º do Decreto Estadual nº 3624 de 19 de março de 1981.

Art. 58 - Os valores não ressarcidos pelo infrator, correspondentes aos materiais e equipamentos empregados e exames e serviços especializados realizados quando da execução compulsória das atividades fitossanitárias a que se refere este Decreto e normas  complementares, bem como às multas não pagas no prazo de quinze (15) dias a contar da data da notificação da sentença, serão inscritos em Dívida Ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda cobrados judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado, mediante solicitação da SEAB.

Art. 59 - Ocorrendo qualquer infração a este Decreto e normas complementares, havendo provada má-fé, cumulam-se aos seus autores ou responsáveis as penalidades previstas.

Art. 60 - Ressalvadas as penalidades previstas expressamente em normas especiais às infrações a este Decreto, bem  como aos atos, instruções e normas complementares a ele aplicáveis e emanadas da autoridade competente, são passíveis as seguintes penalidades:

I -    Advertência;

II -   Multa;

III -  Proibição de comércio;

IV -  Interdição da propriedade agrícola; e

V -   Vedação do crédito rural ou percepção de quaisquer outros recursos, subvenções ou acesso aos programas oficiais do Estado.

Parágrafo Único - As penas previstas poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração e independentemente ter ocorrido a interdição, a suspensão da comercialização, a apreensão ou a destruição ou inutilização previstas no Capítulo II deste Decreto.

Art. 61 - Além das infrações previstas neste Capítulo, incluem-se como tais, atos que procurem impedir, dificultar, burlar ou embaraçar a ação dos Fiscais Agropecuários ou dos profissionais por ela legitimados às atividades previstas neste Decreto.
Art. 62 - Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I -    as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II -  a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências à saúde ou economia   públicas;

III - os antecedentes e a conduta do infrator quanto às normas sanitárias.

Art. 63 - São circunstâncias atenuantes:

I -    a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - a equivocada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável por patente a incapacidade do agente entender o caráter ilícito do fato;

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde ou economia públicas que lhe for imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação,  a que podia resistir, para a prática do ato;

V -  ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

Art 64 - São circunstâncias agravantes:

I -  ser o infrator reincidente;
 
II -  ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de consumo pelo público do material ou produto contrário à legislação sanitária;
 
III -  o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
 
IV -  ter a infração conseqüência calamitosa à saúde ou economia  públicas;
 
V -  se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde ou economia públicas, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada e tendentes a evitá-lo ou minorá-lo;
 
VI -  ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

Art. 65 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão daquelas preponderantes.

Art. 66 - As penalidades de que trata este Capítulo serão agravadas no grau máximo, se verificada a ocorrência de quaisquer atos que dificultem, embaracem ou burlem a ação dos Fiscais Agropecuários ou dos profissionais  por ela legitimados à atividade de  fiscalização, bem como no uso de artifício, simulação ou fraude.

Art. 67 - A pena de advertência será aplicada sempre por escrito, cabendo quando o infrator for primário e desde que não haja evidência de dolo ou má-fé.

Art. 68 - As multas serão aplicadas nos casos de reincidência da infração, bem como, naqueles em que haja manifesta ocorrência de dolo ou má-fé.

§ 1º -  O valor da multa será estabelecido considerando-se cada ato infracional, graduando-o conforme previsto por este  Decreto.

§ 2º -  Ocorrendo mais de uma infração, independentemente de sua classificação, cumulam-se os respectivos valores estabelecidos.

§ 3º -  Em caso de reincidência, as multas serão sucessivamente aplicadas em dobro.

Art. 69 - Caberá a pena de multa, aplicada às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a classificação das infrações e respectivos intervalos:
I - Grupo A, de cem (100) a um mil e quinhentas (1500) UFIR, quando:

a) deixar de notificar à autoridade do Núcleo Regional da SEAB  a origem e o destino dos organismos e produtos referidos no artigo 1º deste Decreto quando de sua entrada em território paranaense;

b) comercializar ou expor à comercialização organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos sem identificação, identificação falsa, alterada ou inexata ou em desacordo ao determinado por este Decreto, normas e instruções complementares;

c) tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos.

II - Grupo B, de um mil e quinhentas e uma (1501) a três mil (3000) UFIR, quando:

a) não atender, atender parcialmente ou atender em desacordo as medidas ou instruções fitossanitárias determinadas pela SEAB ou por procedimento por ela iniciado e que objetivem o controle, combate ou a erradicação de doenças, pragas ou plantas invasoras;

b) comercializar organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos desacompanhados da documentação ou em desacordo ao exigido pelo presente Decreto, normas e instruções complementares;

c) entrar ou permitir a entrada de organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos em território paranaense, desacompanhado da documentação exigida pelo presente Decreto, normas e instruções complementares;

d) comercializar organismos vegetais, parte de vegetais ou seus produtos em desacordo aos padrões oficialmente determinados.

III - Grupo C, de três mil e uma (3001) a cinco  mil e quatrocentas (5400) UFIR, quando:

a) impedir ou dificultar o acesso ao estabelecimento do Fiscal Agropecuário ou do profissional por ela legitimado à atividade de fiscalização;
b) transportar, comercializar, conduzir ou transferir organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos aos quais foram impostas restrições pela SEAB/DSV;

c) comercializar organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos após sua suspensão ou apreensão pela SEAB;

d) difundir, espalhar, estender, propagar, disseminar ou auxiliar à difusão, propagação ou disseminação, por qualquer meio ou método, culposa ou dolosamente, doença, praga ou planta invasora, que cause ou possa vir a causar dano à floresta ou plantação de utilidade ou importância econômica;

e) certificar a sanidade ou a origem vegetal dos organismos e produtos descritos no Artigo 11 deste Decreto de forma errada, falsa, displicente ou indevida.

Parágrafo Único - A critério da SEAB/DSV, poderão ser enquadrados como infração, nos diferentes valores de multas, atos ou procedimentos que não constem da presente relação, mas que firam as disposições deste Decreto e de normas complementares.

Art. 70 - Dar-se-á a pena de proibição do comércio do material, quando comprovada sua infecção ou infestação ou quando esteja fora dos padrões oficialmente determinados.

Art. 71 - Dar-se-á a pena de interdição da propriedade agrícola quando, constatado o risco de disseminação, propagação ou difusão de doença, praga ou planta invasora, o seu proprietário, responsável ou ocupante a qualquer título não atenda, atenda parcialmente ou atenda em desacordo as medidas ou instruções fitossanitárias determinadas pela SEAB, objetivando extingui-lo.

§ 1º. - Entende-se por interdição da propriedade agrícola a vedação do trânsito de animais, pessoas, veículos ou qualquer outro meio ou instrumento vetor da doença, praga ou planta invasora, da área geograficamente delimitada pela SEAB/DSV.

§ 2º. - Suspender-se-á a interdição da propriedade agrícola tão logo cessados ou sanados os motivos que a determinaram, comprovado através de laudo técnico subscrito por Engenheiro Agrônomo.
Art. 72 - Dar-se-á a pena de vedação ao crédito rural ou percepção de quaisquer outros recursos, subvenções ou acesso a programas oficiais do Estado, quando a infração pertencer aos Grupos B ou C, conforme estabelece este Decreto e normas complementares.

Parágrafo único - Suspender-se-á a vedação a que se refere este artigo tão logo cessados ou sanados os motivos que a determinaram, comprovado através de laudo técnico subscrito por Engenheiro Agrônomo.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 73 - Para o cumprimento do disposto no presente Decreto, a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná, quando necessário, consultará o Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária - CONESA, constituído por representantes de entidades, instituições, órgãos públicos e privados ligados à agropecuária e à vigilância e defesa sanitária agropecuária, objetivando a saúde pública e a sanidade das populações vegetais.

Art. 74 - O credenciamento de Engenheiros Agrônomos, Engenheiros Florestais e empresas de desinfecção ou expurgo, para fins deste Decreto, será efetuado pela Chefia do DEFIS da SEAB, a ele requerido em formulário próprio, acompanhado da necessária documentação.

§ 1º - O credenciamento será válido pelo período de dois anos, possível a renovação, a critério da SEAB/DSV.

§ 2º - Às empresas de desinfecção ou expurgo já existentes e em atividade no Estado do Paraná, será dado um prazo de doze meses para requererem, atualizarem ou renovarem o credenciamento junto a SEAB.

§ 3º - O credenciamento a que se refere este artigo não substabelece eventual ou específica autorização, registro ou concessão exigida ou fornecida pelo Ministério da Agricultura.

Art. 75 - Outras empresas, autarquias, órgãos públicos ou privados, repartições e departamentos técnicos da SEAB ou a ela vinculados poderão colaborar na execução das funções de vigilância e defesa sanitária vegetal, mediante determinação especial do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 76 - Ficam convalidados todos os atos, normas e instruções pertinentes às atividades relacionadas a este Decreto, desde que não contrariem o que este dispuser.

Art. 77 - O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná baixará atos, normas e instruções complementares, sempre que se fizerem necessárias ao perfeito e integral cumprimento deste Decreto.