Resolução nº 0215/96


O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento-SEAB, no uso de suas atribuições legais, em especial das que são conferidas pela lei 11.200/95; considerando o disposto no Decreto Federal nº 24.114/34 – Artigos 33 – 36; considerando o aparecimento da vespa-da-madeira (Sirex noctilio) no Estado do Paraná; e, por último, tendo em vista a proposta da Comissão Técnica de Prevenção e Controle à referida praga,  

RESOLVE:


Artigo 1º - Determinar a instalação de árvores-armadilha, anualmente, no período de 15/08 a 01/10, com a finalidade de detectar a praga (Sirex noctilio) vespa-da-madeira em toda a propriedade com reflorestamento de árvores do gênero Pinus, com idade superior a 8 anos.
Artigo 2º - Determinar a inspeção de árvores-armadilha instaladas de acordo com o artigo 1º, a ser realizada pelo proprietário dos reflorestamentos, no período de março a agosto do ano seguinte ao da instalação das árvores-armadilha.
Artigo 3º - Constatada a presença de (Sirex noctilio) vespa-da-madeira nos reflorestamentos, os proprietários deverão imediatamente solicitar junto ao Núcleo Regional da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento-SEAB, doses do nematóide Deladenus siricidicola para aplicação, que propiciará o controle biológico da praga.

§ 1º Determinar que sejam seguidas rigorosamente as recomendações preconizadas pelo CNPF/EMBRAPA, que estabelece o período de março a agosto para a aplicação do nematóide Deladenus siricidicola, no ano seguinte ao da instalação das árvores-armadilha.  

§ 2º Sendo constatada a presença de (Sirex noctilio) vespa-da-madeira, fora do período mencionado no parágrafo anterior, em reflorestamentos que não houve a aplicação do nematóide, determinar a eliminação de todas as árvores atacadas, na própria área de ocorrência da praga, evitando a sua proliferação e disseminação.

Artigo 4º - As operações de eliminação de todas as árvores atacadas serão obrigatórias e de inteira responsabilidade dos proprietários.

Artigo 5º - Se as ações do parágrafo anterior não forem atendidas, poderá o Estado contratar e/ou delegar a terceiros a operacionalização dos trabalhos de eliminação, cabendo ao proprietário todas as despesas decorrentes sem que ao mesmo caiba direito a indenização.
Artigo 6º - Determinar ao Departamento  de Fiscalização – DEFIS a fiscalização da instalação das árvores-armadilha e a aplicação dos nematóides, avaliando inclusive se a instalação e aplicação referidas nos Artigos 1º e 3º seguem as recomendações técnicas do CNPF/EMBRAPA.

Artigo 7º - Determinar que o departamento de Fiscalização – DEFIS, adote medidas punitivas aos infratores da presente Resolução consistentes em advertências, e formalização das denúncias às Delegacias de Polícia competentes, com base no disposto no Artigo 259, do código Penal.

Artigo 8º - a presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 123/93.

CUMPRA-SE  

Curitiba, 29 de outubro de 1.996  

HERMAS EURIDES BRANDÃO
Secretário de Estado