Resolução nº 0215/96
O Secretário de
Estado da Agricultura e do Abastecimento-SEAB, no uso de suas atribuições
legais, em especial das que são conferidas pela lei 11.200/95; considerando
o disposto no Decreto Federal nº 24.114/34 – Artigos 33 – 36; considerando
o aparecimento da vespa-da-madeira (Sirex noctilio) no Estado do Paraná;
e, por último, tendo em vista a proposta da Comissão Técnica de Prevenção
e Controle à referida praga,
RESOLVE:
Artigo 1º - Determinar
a instalação de árvores-armadilha, anualmente, no período de 15/08 a
01/10, com a finalidade de detectar a praga (Sirex noctilio) vespa-da-madeira
em toda a propriedade com reflorestamento de árvores do gênero Pinus,
com idade superior a 8 anos.
Artigo 2º - Determinar a inspeção de árvores-armadilha instaladas de
acordo com o artigo 1º, a ser realizada pelo proprietário dos reflorestamentos,
no período de março a agosto do ano seguinte ao da instalação das árvores-armadilha.
Artigo 3º - Constatada a presença de (Sirex noctilio) vespa-da-madeira
nos reflorestamentos, os proprietários deverão imediatamente solicitar
junto ao Núcleo Regional da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento-SEAB,
doses do nematóide Deladenus siricidicola para aplicação, que propiciará
o controle biológico da praga.
§ 1º Determinar
que sejam seguidas rigorosamente as recomendações preconizadas pelo
CNPF/EMBRAPA, que estabelece o período de março a agosto para a aplicação
do nematóide Deladenus siricidicola, no ano seguinte ao da instalação
das árvores-armadilha.
§ 2º Sendo constatada
a presença de (Sirex noctilio) vespa-da-madeira, fora do período mencionado
no parágrafo anterior, em reflorestamentos que não houve a aplicação
do nematóide, determinar a eliminação de todas as árvores atacadas,
na própria área de ocorrência da praga, evitando a sua proliferação
e disseminação.
Artigo 4º - As operações
de eliminação de todas as árvores atacadas serão obrigatórias e de
inteira responsabilidade dos proprietários.
Artigo 5º - Se as
ações do parágrafo anterior não forem atendidas, poderá o Estado contratar
e/ou delegar a terceiros a operacionalização dos trabalhos de eliminação,
cabendo ao proprietário todas as despesas decorrentes sem que ao mesmo
caiba direito a indenização.
Artigo 6º - Determinar ao Departamento de Fiscalização – DEFIS
a fiscalização da instalação das árvores-armadilha e a aplicação dos
nematóides, avaliando inclusive se a instalação e aplicação referidas
nos Artigos 1º e 3º seguem as recomendações técnicas do CNPF/EMBRAPA.
Artigo 7º - Determinar
que o departamento de Fiscalização – DEFIS, adote medidas punitivas
aos infratores da presente Resolução consistentes em advertências,
e formalização das denúncias às Delegacias de Polícia competentes,
com base no disposto no Artigo 259, do código Penal.
Artigo 8º - a presente
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
a Resolução nº 123/93.
CUMPRA-SE
Curitiba,
29 de outubro de 1.996
HERMAS
EURIDES BRANDÃO
Secretário de Estado