Resolução SEAB n.º 90/2000


O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, especialmente as que lhe são conferidas pelo art. 1.º da Lei Estadual n.º 11.200 de 13 de novembro de 1995, tendo em vista proposição do Departamento de Fiscalização, considerando: a importância da manutenção do patrimônio fitossanitário estadual para a preservação da competitividade da agricultura paranaense e garantia do processo de certificação fitossanitária; a publicação da Instrução Normativa MA n.º 38/99 - Lista de Pragas Quarentenárias do Brasil; a publicação da Instrução Normativa n.º 6/2000 - Regras para a Certificação Fitossanitária de Origem; a necessidade de fiscalizar os procedimentos para a certificação da origem e da sanidade dos produtos agrícolas e florestais do Estado do Paraná visando a manutenção e promoção de sua credibilidade junto ao comercio nacional e internacional.

RESOLVE:

Art. 1.º. O Sistema Estadual de Certificação Fitossanitária de Origem - SISE/CFO tem por finalidade a certificação da origem e da sanidade de vegetais e suas partes, competindo à SEAB sua coordenação e fiscalização.

Parágrafo único. O SISE/CFO será pautado em normas federais do Ministério da Agricultura, em normas estaduais editadas pela SEAB, em regras advindas de acordos internacionais firmados pela União e em atos e parâmetros editados pelos órgãos regulamentadores de profissão.

Art. 2.º. A SEAB, através do DEFIS, capacitará e mediante ato do Chefe do DEFIS credenciará os profissionais habilitados para a execução dos trabalhos relacionados à Certificação de que trata esta Resolução.

§ 1o Para fins de credenciamento o profissional deverá:

I - estar apto à exercer sua profissão em território paranaense;

II - não ter sido condenado por reincidir em infração às normas de defesa sanitária vegetal do Estado do Paraná, em processo transitado em julgado nesta esfera administrativa;

III - ter sido aprovado no treinamento de capacitação e habilitação ao credenciamento;

IV - preencher e entregar os formulários e documentos exigidos pela SEAB.

§ 2o O credenciamento terá validade de três (3) anos, renovável por iguais períodos mediante requerimento ao Chefe do DEFIS.

Art. 3.º. A certificação de que trata esta Resolução será comprovada:

I - através do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, quando executada junto a áreas produtivas agrícolas e florestais;

II - através do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, quando for executada junto a unidades centralizadoras de comercialização.

§ 1º Os formulários de CFO e CFOC deverão obedecer os modelos constantes dos Anexos I e II, respectivamente.

§ 2º Os CFO e CFOC deverão ser identificados através de número de ordem, seguido de barra, ano de expedição, traço e número da credencial do emitente.

Art. 4.º. Na comercialização de produtos certificados será obrigatório o registro do número do CFO ou do CFOC no corpo na nota fiscal ou nota do produtor.

Art. 5.º. A comprovação de irregularidades, em qualquer fase da certificação, acarretará sua anulação, sem prejuízo da apuração de responsabilidades mediante processo administrativo.

Art. 6.º. O profissional responsável pela certificação deverá deter a responsabilidade técnica pelo processo de produção do produto que certifica.

Art. 7.º. A substituição do profissional credenciado responsável técnico pela certificação somente será autorizada pela SEAB mediante requerimento do responsável legal pela área inscrita, com as anuências dos profissionais substituído e substituinte.

Parágrafo único. A solicitação de substituição deverá estar acompanhada de fotocópias da Caderneta de Visitas e dos Registros de Campo relativos à área inscrita, cuja cessão pelo profissional substituído é obrigatória.

Art. 8.º. A Certificação Fitossanitária de Origem dar-se-á mediante inscrição da área produtiva e pelo efetivo acompanhamento da atividade cujo produto será certificado.

§ 1o A inscrição da área produtiva será efetuada pelo responsável técnico pela certificação através de formulário próprio, contendo:

I. Nome e dados do responsável legal pela área produtiva a ser inscrita;

II. Nome da propriedade e de suas confrontantes;

II. Endereço, localização, município e número do INCRA da área produtiva;

IV. Tamanho da área da propriedade e da área a ser inscrita em ha;

V. Coordenadas geográficas da propriedade, caso existam;

VI. Espécie e cultivar à ser acompanhada;

VI. Número da ART do projeto técnico da atividade cujo produto será certificado;

VIII. Data prevista para o plantio, caso for;

IX. Nome e número da credencial do Profissional responsável.

§ 2o A área inscrita será identificada por um numero de ordem, seguido de barra, ano vigente, traço e código da cultura acompanhada.

§ 3o Entende-se por efetivo acompanhamento, para fins deste artigo:

I - para culturas não perenes, o acompanhamento do plantio à colheita;

II - para culturas perenes, o acompanhamento do florescimento à colheita;

III - para atividades florestais, o acompanhamento de pelo menos um ciclo de monitoramento e controle da praga para o qual o produto será certificado.

§ 4o O efetivo acompanhamento deverá ser comprovado através da Caderneta de Visitas e dos Apontamentos de Acompanhamento de Campo, os quais deverão ser mantidos à disposição do fiscal agropecuário.

§ 5o A Caderneta da Visitas obedecerá modelo oficial e será fornecido pela SEAB ao profissional no ato do seu credenciamento.

§ 6o O registro de visita na caderneta deverá conter:

I - Dados da área produtiva inscrita;

II - Data e número da visita;

III - Assinatura do responsável legal pela área inscrita;

IV - Assinatura do Profissional credenciado.

§ 7o Os Apontamentos de Acompanhamento de Campo serão efetuados em formulário próprio conforme modelo do anexo III, contendo no mínimo:

I - número da visita que originou o registro;

II - dados do responsável legal pela área inscrita;

III - dados da cultura;

IV - principais ocorrências fitossanitárias;

V - medidas de prevenção e controle adotadas;

VI - agrotóxicos e outros produtos fitossanitários utilizados;

VII - produtividade estimada;

VIII - produção colhida.

§ 8o Laudos de inspeção de campos de sementes e outros documentos oficiais contendo as informações constantes do parágrafo anterior podem ser reconhecidos como apontamentos de acompanhamento de campo.

Art. 9.º. As unidades centralizadoras que pretendam comercializar produtos certificados mediante emissão de CFOC deverão promover o seu cadastro junto à SEAB.

Art. 10. A Certificação Fitossanitária de Origem Consolidada deverá ser executada pelo profissional credenciado pela SEAB, mediante o efetivo acompanhamento do recebimento, armazenamento e expedição dos produtos certificados.

§ 1o O efetivo acompanhamento deverá ser comprovado através do Livro de Registro de Lote, o qual deverá ser mantido à disposição do fiscal agropecuário.

§ 2o Cada lote formado na unidade centralizadora deverá receber um número de identificação e permanecer armazenado de modo a evitar mistura com outros lotes ou com produtos não certificados.

§ 3o O armazenamento deverá ser efetuado de modo a permitir pleno acesso ao lote pelos fiscais agropecuários.

§ 4o O Livro de Registro de Lote, com folhas numeradas, deverá no mínimo conter:

I - data do recebimento da cada carga certificada;

II - números dos CFOs, das Permissões de Trânsito e notas fiscais ou notas do produtor referentes às cargas que compõem o lote;

III - quantidade do produto que compõe o lote;

IV - número do CFOC;

V - registro das saídas do produto, com as respectivas datas e números das notas fiscais.

§ 5o As vias do CFO ou da Permissão de Trânsito dos produtos integrantes do lote deverão permanecer arquivadas na unidade centralizadora e à disposição dos fiscais agropecuários da SEAB, pelo período de doze (12) meses a contar do término da comercialização do lote.

Art. 11. A utilização de CFO's e CFOC's e a certificação de produtos, feitas de forma displicente, errada, indevida ou fraudulenta constitui-se em infração nos termos do Artigo 45 do Decreto Estadual n.º 3.287 de 10/07/97, passível das punições nele previstas.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.


CUMPRA-SE

Curitiba, 27 de julho de 2000.


ANTÔNIO LEONEL POLONI
Secretário de Estado